Informações do processo 2017/0127454-4

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1110684
  • Movimentações
  • 5
  • Data
  • 18/08/2017 a 29/05/2019
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2019 2018 2017

29/05/2019 Visualizar PDF

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03/05/2019 Visualizar PDF

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Seção: Vice-Presidência - Coordenadoria de Recursos Extraordinários
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

DECISÃO

Trata-se de agravo manejado por INCORPORADORA ARCO VERDE S/C LTDA
contra decisão que não admitiu recurso especial, este interposto com fundamento no art. 105, III, a e

c da CF, desafiando acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim

ementado (e-STJ, fl. 272):

AGRAVO REGIMENTAL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS
MONOCRATICAMENTE - CARÁTER INFRINGENTE E PROPÓSITO DE
PREQUESTIONAMENTO - AUSÊNCIA DE MOTIVOS PARA REFORMA -

DECISÃO MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO.

Nas razões do recurso especial, a parte agravante aponta violação aos arts. 12, VII;
458, II, 535, II, do CPC/73; 304 a 388 e 988 do CC, bem como divergência jurisprudencial. Para
tanto, sustenta, em síntese, além da negativa de prestação jurisdicional, que: (i) "a legitimidade ativa
da recorrente pessoa jurídica não restou prejudicada pelo fato de ter encerrado as suas atividades,
diferentemente do que assentou o E. Tribunal de origem" ; (ii) "mesmo que tivesse ocorrido a
despersonalização da sociedade, a titularidade dos sócios seria patente" - (fl. 283); (iii) "inaceitável
que, em razão do encerramento das atividades da parte vencedora, a compradora simplesmente não

mais teria que pagar o preço do negócio" - (fl. 284).

É o relatório. Decido.

Na hipótese em exame, aplica-se o Enunciado nº 2 do Plenário do STJ: " Aos recursos
interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de

2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as

interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça".

Em relação à alegada ofensa aos arts. 458 e 535 do CPC/73, verifica-se que o

recorrente fez apenas alegação genérica de sua vulneração, apresentando uma fundamentação

deficiente que impede a exata compreensão da controvérsia. Incide, na hipótese, a Súmula 284/STF.

Nesse sentido, salienta o Ministro SIDNEI BENETI , que "a ausência de
demonstração de como ocorreu a ofensa ao art. 535, do CPC é deficiência, com sede na própria
fundamentação da insurgência recursal, que impede a abertura da instância especial, a teor do
enunciado 284 da Súmula do Supremo Tribunal Federal, aplicável por analogia, também ao

Recurso Especial" (AgRg no Ag 1.162.073/MG, Terceira Turma, DJe de 12/5/2010).

Nesse sentido:

"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO
DECLARATÓRIA DE ILEGALIDADE DE COBRANÇA DE VALORES

CONJUGADA COM REVISIONAL DE CONTRATO E REPETIÇÃO DE

INDÉBITO. DOCUMENTOS NÃO JUNTADOS NA INICIAL. REEXAME.

SÚMULA Nº 7/STJ. MATÉRIA NÃO DEBATIDA NA ORIGEM.

SÚMULA Nº 282/STF.

1. A análise da existência de documentos na exordial que comprovariam a
relação jurídica entre as partes não pode ser realizada por esta Corte,

porquanto demandaria reexame fático, inviável neste momento processual, a

teor da Súmula nº 7/STJ.

2. Os argumentos de que a ação não poderia ter sido extinta de ofício por
inépcia da inicial e de que o tribunal estadual deveria ter dado oportunidade
à parte de emendar a exordial não foram debatidos na origem, tampouco
foram arguidos nos embargos de declaração opostos naquela Corte, o que

torna inviável o conhecimento pelo STJ, haja vista a ausência de

prequestionamento - Súmula nº 282/STF.

3. Agravo interno não provido.

(AgInt no AREsp 643.547/PR, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS

CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/06/2017, DJe 01/08/2017)"

No que tange à admissibilidade do apelo especial por violação dos arts. 304 a 388 do
CC, não se vislumbra o efetivo prequestionamento dos teor do dispositivos legais citados, o que
inviabiliza a apreciação da tese recursal apresentada, sob pena de supressão de instâncias. De fato,
não se extrai do acórdão recorrido pronunciamento a respeito de controvérsia apoiada na
normatividade dos dispositivos legais supostamente violados. Frise-se que ao STJ cabe julgar, em
sede de recurso especial, conforme dicção constitucional, somente as causas decididas, em única ou
última instância, pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos Tribunais dos Estados, do Distrito
Federal e Territórios. Observa-se a incidência, pois, por analogia, dos óbices das Súmulas 282 e 356

do STF.

Outrossim, em relação à impossibilidade de a empresa extinta figurar no polo passivo
da ação, o acórdão consignou que "esta jamais poderia figurar no polo ativo da ação, já que se

improcedente a ação, não poderia por si só suportar os efeitos da sentença de mérito" - (fls.

238/239).

No entanto a parte recorrente não impugnou a fundamentação acima, autônoma e
suficiente à manutenção do aresto hostilizado, a qual permaneceu incólume. Dessa forma, incide, na
espécie, o óbice da Súmula 283 do STF, segundo a qual "É inadmissível o recurso extraordinário,

quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange

todos eles". Veja-se:

"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO
DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. AFRONTA AO ART. 535 DO CPC.
INOCORRÊNCIA. APELAÇÃO DESERTA. ARTS. 158 e 511, § 2º, DO CPC.
FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS Nº 211/STJ E Nº 282/STF.
FUNDAMENTO INATACADO. SÚMULA Nº 283/STF. COMPROVAÇÃO
DA OCORRÊNCIA DO ESBULHO E HONORÁRIOS EXORBITANTES.
NECESSIDADE DE REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO.

SÚMULA Nº 7/STJ. DECISÃO MANTIDA.

(...)

3. A subsistência de fundamento inatacado apto a manter a conclusão do aresto
impugnado, impõe o não conhecimento da pretensão recursal - Súmula nº

283/STF.

(...)

5. Agravo regimental a que se nega provimento."

(AgRg no AREsp 595.189/RJ, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO,
QUARTA TURMA, julgado em 20/11/2014, DJe 27/11/2014)
No tocante à legitimidade dos sócios para a causa, nota-se que a Corte de origem
compreendeu pela sua inexistência ante a distinção de personalidade entre aqueles e a sociedade,
sendo incabível pleitear em nome próprio direito alheio sem autorização legal. É o que se extrai do

trecho do acórdão a seguir (fls. 239/240):

Diferente situação não é a dos sócios, também recorrentes, uma vez que
conforme já citado a empresa era uma sociedade, o que eqüivale dizer que
salvo em caso de desconsideração da personalidade jurídica, não deviam

responder pela empresa e não podem querer ser indenizados por supostos

danos causados a ela.

Desse modo, configurada a ilegitimidade ativa a manutenção da sentença é de

rigor.

Irretocável, a prestação jurisdicional de primeiro grau que, atenta à clara letra

da lei, após asseverar distintas a personalidade jurídica da sociedade e a de
seus sócios, com direitos e obrigações decorrentemente diversos, assentou, por
inocorrente exceção legal que os autorizasse postular direitos de terceiros em

nome próprio, senão com afronta à regra do art. 6 o do CPC, a legislação
instrumental.

Ocorre que no mesmo sentido do acórdão recorrido é a jurisprudência desta Corte de
Justiça acerca da impossibilidade de os sócios pleitearem em nome próprio direito da sociedade que

integram, ante a distinção de personalidade jurídica entre ambos, conforme se ilustra com as ementas

a seguir:

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE
INDENIZAÇÃO - ROMPIMENTO UNILATERAL DE ACORDO DE
ASSOCIAÇÃO - ACÓRDÃO DESTE ÓRGÃO FRACIONÁRIO QUE DEU
PROVIMENTO AO RECLAMO INTERPOSTO PELA RÉ A FIM DE
DECLARAR A ILEGITIMIDADE ATIVA DA ACIONANTE COM A
CONSEQUENTE EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DE

MÉRITO.

IRRESIGNAÇÃO DA AUTORA.

(...)

4. Inexistente o alegado erro de premissa ou omissão no julgado, porquanto a
despeito de VDA ter sido criada por força do acordo de associação entre
DPC, VERBATIM e VLTD, e de em diversas oportunidades a acionante
procurar demonstrar que ela e VDA seriam a mesma pessoa jurídica, a
personalidade da empresa é distinta da dos seus sócios, não podendo esses
pleitearem em nome próprio pretenso direito alheio, ou seja, o sócio não tem
legitimidade para figurar no polo ativo de demanda em que se busca
indenização por prejuízos eventualmente causados à sociedade de que

participa por lhe faltar interesse jurídico.

5. Ausência de lastro à alegação de que teria havido violação aos enunciados
das súmulas 5 e 7/STJ, porquanto para o deslinde da controvérsia o colegiado
da Quarta Turma não procedeu ao reexame de qualquer acervo
fático-probatório dos autos, mas apenas dos exatos termos da petição inicial e

das informações lançadas no acórdão recorrido e sentença.

6. Embargos de declaração rejeitados.

(EDcl no REsp 1188151/AM, Rel. Ministro MARCO BUZZI , QUARTA
TURMA, julgado em 27/09/2016, DJe 24/10/2016)

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. COMERCIAL. CONTRATO DE
LICENÇA DE USO DE MARCA. ILEGITIMIDADE ATIVA DO SÓCIO
PARA POSTULAR DIREITO DECORRENTE DE PACTO CELEBRADO

COM A SOCIEDADE. AUSÊNCIA DE INTERESSE JURÍDICO.
1. A personalidade jurídica da sociedade não se confunde com a personalidade

jurídica dos sócios. Assim, por constituírem pessoas distintas, distintos são
também seus direitos e obrigações.

2. Ninguém pode pleitear em nome próprio direito alheio, salvo quando

autorizado por lei. Por isso, o sócio não tem legitimidade para figurar no polo
ativo de demanda em que se busca indenização por prejuízos eventualmente

causados à sociedade de que participa.

3. Hipótese em que o sócio tem interesse meramente econômico, faltando-lhe
interesse jurídico a defender.

4. Recurso especial provido. Processo extinto sem julgamento de mérito.

(REsp 1188151/AM, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA ,

QUARTA TURMA, julgado em 14/06/2011, DJe 12/04/2012)
Observa-se, assim, que o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência

desta Corte, atraindo a aplicação da Súmula 83 do STJ, aplicável tanto à alínea a quanto à alínea c do
permissivo constitucional.

Diante do exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, II, b, do RISTJ, conheço

do agravo para negar provimento ao recurso especial.

Publique-se

Brasília (DF), 25 de abril de 2019.

MINISTRO RAUL ARAÚJO
Relator

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Retirado da página 1525 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão