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Movimentações Ano de 2017
18/08/2017
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para Impugnação dos
EDcl:
DECISÃO
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. MANDADO DE SEGURANÇA
CONTRA ATO DE AUTORIDADE FEDERAL. JUÍZOS FEDERAIS QUE SE
JULGAM INCOMPETENTES. ANTINOMIA ENTRE A COMPETÊNCIA
DEFINIDA EM RAZÃO DA SEDE FUNCIONAL DA AUTORIDADE APONTADA
COMO COATORA E A OPÇÃO PREVISTA PELO CONSTITUINTE EM
RELAÇÃO AO FORO DO DOMICÍLIO DO AUTOR. ART. 109, § 2o. DA CF.
PREVALÊNCIA DESTE ÚLTIMO. PRECEDENTES DO STJ EM DECISÕES
MONOCRÁTICAS: CC 137.408/DF, REL. MIN. BENEDITO GONÇALVES, DJE
13.3.2015; CC 145.758/DF, REL. MIN. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJE
30.3.2016; CC 137.249/DF, REL. MIN. SÉRGIO KUKINA, DJE 17.3.2016 E CC
143.836/DF, REL. MIN. HUMBERTO MARTINS, DJE 9.12.2015. CONFLITO DE
COMPETÊNCIA CONHECIDO PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DO
JUÍZO FEDERAL SUSCITADO.
1. Trata-se de Conflito de Competência suscitado pelo JUÍZO FEDERAL DA
17a. VARA DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO DISTRITO FEDERAL em face do JUÍZO
FEDERAL DA 5a. VARA DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE PERNAMBUCO, nos
autos de Mandado de Segurança impetrado contra ato atribuído ao Presidente do FNDE e ao
Diretor-Geral do Banco do Brasil S.A.
2. A ação, originariamente, foi ajuizada perante a Justiça Federal de
Pernambuco, que declinou da competência para julgamento da causa, remetendo os autos para a
Justiça Federal da Capital Federal, sede do domicílio funcional das Autoridades Impetradas.
3. O Juízo da 17a. Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal, por sua
vez, entendeu que a competência regida pela sede funcional da Autoridade Impetrada não pode
derrogar o art. 109, § 2o. da CF/88, que prevê a opção da parte em ajuizar a demanda perante o Juízo
Federal de seu domicílio.
4. É o relatório. Decido.
5. A competência para conhecer e processar Mandado de Segurança
encontra-se expressamente delimitada na CF/88 e é aferida a partir da categoria funcional da
autoridade apontada como coatora; assim, no conflito entre Justiça Estadual e Federal, ela é absoluta
quando se tratar de writ impetrado contra Autoridade Federal, ou no exercício de delegação federal.
6. Ocorre que o presente incidente veicula pretensão diversa, pois traz o
conflito entre dois Juízos Federais que se entendem incompetentes um por fundamentar seu ponto de
vista na prevalência do foro da sede da Autoridade Impetrada e o outro, por entender que prevalece a
autonomia optativa concedida pela Constituição ao autor da ação de ajuizá-la perante o foro de seu
domicílio.
7. A questão controvertida, em que pese à existência de fortes argumentos de
ambos os lados, já foi objeto de algumas decisões proferidas por eminentes Ministros desta Corte
Superior, todas privilegiando o entendimento proferido pelo Juízo Suscitante, porquanto somente a
previsão da opção foi veiculada em sede constitucional (art. 109, § 2o. da CF/88). Nesse sentido, as
seguintes decisões: CC 137.408/DF, Rel. Min. BENEDITO GONÇALVES, DJe 13.3.2015; CC
145.758/DF, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 30.3.2016; CC 137.249/DF, Rel.
Min. SÉRGIO KUKINA, DJe 17.3.2016 E CC 143.836/DF, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS,
DJe 9.12.2015.
8. Alinhando ao posicionamento desta Corte, conheço do conflito para declarar
competente para processar e julgar a demanda originária o JUÍZO FEDERAL DA 5a. VARA DA
SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE PERNAMBUCO, o suscitado.
9. Publique-se.
10. Intimações necessárias.
Brasília, 16 de agosto de 2017.
NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO
MINISTRO RELATOR
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