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09/05/2025 Visualizar PDF
DESPACHO:
1. Por meio da Petição nº 54.767/2025 (e-doc. 122), a Procuradoria-Geral da República apresentou aditamento à petição inicial, para incluir no objeto da presente ação direta o questionamento da constitucionalidade do art. 3º, capute parágrafo único, da Lei Complementar nº 396, de 2013, do Estado de Sergipe.
2. O referido aditamento, contudo, veio desacompanhado do novo ato normativo impugnado, em desconformidade com o art. 3º, parágrafo único, da Lei nº 9.868, de 1999.
3. Nesse sentido, concedo o prazo de 5 (cinco) diasao Procurador-Geral da República para regularizar a instrução de seu pedido de aditamento.
4. Decorrido o prazo, dê-se vista dos autos ao Advogado-Geral da União para manifestação sobre o aditamento à petição inicial.
Publique-se. Intime-se.
Brasília, 8 de maio de 2025.
Ministro ANDRÉ MENDONÇA
Relator
08/05/2025 Visualizar PDF
DESPACHO:
1. Por meio da Petição nº 54.767/2025 (e-doc. 122), a Procuradoria-Geral da República apresentou aditamento à petição inicial, para incluir no objeto da presente ação direta o questionamento da constitucionalidade do art. 3º, capute parágrafo único, da Lei Complementar nº 396, de 2013, do Estado de Sergipe.
2. O referido aditamento, contudo, veio desacompanhado do novo ato normativo impugnado, em desconformidade com o art. 3º, parágrafo único, da Lei nº 9.868, de 1999.
3. Nesse sentido, concedo o prazo de 5 (cinco) diasao Procurador-Geral da República para regularizar a instrução de seu pedido de aditamento.
4. Decorrido o prazo, dê-se vista dos autos ao Advogado-Geral da União para manifestação sobre o aditamento à petição inicial.
Publique-se. Intime-se.
Brasília, 8 de maio de 2025.
Ministro ANDRÉ MENDONÇA
Relator
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