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Movimentações Ano de 2017
22/06/2017
Juiza Titular : DRA. MARIA CAROLINA VALENTE DO CARMO
Juiz Substit. : DR. PAULO MITSURU SHIOKAWA NETO
Dir. Secret. : THIAGO OLIVEIRA DA SILVA
EXPEDIENTE DO DIA 21 DE JUNHO DE 2017
Atos da Exma. TT dRA. MARIA CAROLINA VALENTE DO CARMO
AUTOS COM SENTENÇA
No(s) processo(s) abaixo relacionado(s)
A Exma. Sra. Juiza exarou :
(...)
Posto isto, julgo extinta a presente execução, com fulcro no art. 924, II do
CPC, c/c art. 1°, da Lei 6.830/80.
Custas pela executada.
Na hipótese de ser ínfimo o valor apurado das custas finais, considerando as
despesas operacionais para sua cobrança e o principio da economicidade, fica,
nesse
caso, a secretaria dispensada de empreender providências à cobrança das custas
finais, tendo inclusive, o art. 1° da Portaria n° 49 do Ministério da Fazenda, de
01/04/2004, autorizado a não inscrição em Dívida Ativa da União de valor
consolidado
igual ou inferior a R$ 1.000,00 (um mil reais).
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na
distribuição.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Arquivem-se.
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