Informações do processo 2017/0178288-7

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1139311
  • Movimentações
  • 6
  • Data
  • 21/08/2017 a 20/11/2019
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2019 2017

20/11/2019 Visualizar PDF

Tipo: AgInt no RECURSO ESPECIAL

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. VIOLAÇÃO
AO ART. 1.022 DO CPC. INOCORRÊNCIA. ALEGAÇÃO GENÉRICA DE
OFENSA A DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL. AUSÊNCIA DE COMBATE A
FUNDAMENTOS AUTÔNOMOS DO ACÓRDÃO. RAZÕES RECURSAIS
DISSOCIADAS. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA,
POR ANALOGIA, DAS SÚMULAS N. 283 E 284/STF. REPRESENTAÇÃO.
CONSÓRCIO. LEGITIMIDADE. REVISÃO. INTERPRETAÇÃO DE
CLÁUSULAS CONTRATUAIS E REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICA.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS N. 05 E 07/STJ. INCIDÊNCIA. DISSÍDIO
JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO.
ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO
ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE
PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO.

I – Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o
regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional
impugnado.
In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.

II – A Corte de origem apreciou todas as questões relevantes apresentadas com
fundamentos suficientes, mediante apreciação da disciplina normativa e cotejo ao
posicionamento jurisprudencial aplicável à hipótese. Inexistência de omissão, contradição
ou obscuridade.

III – A jurisprudência desta Corte considera que quando a arguição de ofensa ao
dispositivo de lei federal é genérica, sem demonstração efetiva da contrariedade,
aplica-se, por analogia, o entendimento da Súmula n. 284, do Supremo Tribunal Federal.

IV – Considera-se deficiente a fundamentação quando a parte deixa de impugnar
fundamento suficiente para manter o acórdão recorrido, apresentando razões recursais
dissociadas dos fundamentos utilizados pela Corte de origem. Incidência, por analogia,
das Súmulas n. 283 e 284/STF.

V – In casu, rever o entendimento do Tribunal de origem acerca da ilegitimidade da parte
demandaria interpretação de cláusula contratual e revolvimento de matéria fática, o que é
inviável em sede de recurso especial, à luz dos óbices contidos nas Súmulas n. 05 e
07/STJ.

VI – Revela-se incabível o exame do Recurso Especial pela alínea c do permissivo
constitucional, quando incidente na hipótese a Súmula n. 07/STJ.

VII – É entendimento pacífico dessa Corte que a parte deve proceder ao cotejo analítico
entre os arestos confrontados e transcrever os trechos dos acórdãos que configurem o
dissídio jurisprudencial, sendo insuficiente, para tanto, a mera transcrição de ementas.

VIII – Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de
Processo Civil de 2015, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação
unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou
improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.

IX – Agravo Interno improvido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.

Os Srs. Ministros Napoleão Nunes Maia Filho, Benedito Gonçalves,
Sérgio Kukina e Gurgel de Faria votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o
julgamento o Sr. Ministro Gurgel de Faria.

Brasília, 18 de novembro de 2019 (Data do Julgamento)

Ministra Regina Helena Costa
Relatora


Retirado da página 7403 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

04/11/2019 Visualizar PDF

28/08/2019 Visualizar PDF

05/08/2019 Visualizar PDF

Tipo: RECURSO ESPECIAL

DECISÃO

Vistos.

Trata-se de Recurso Especial interposto por CBPO ENGENHARIA

LTDA ., contra acórdão prolatado, por unanimidade, pela 3ª Turma do Tribunal Regional
Federal da 3ª Região, em sede de agravo de instrumento, assim ementado (fls. 265e):

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO TRIBUTÁRIO.
EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO. PRÉ-EXECUTIVIDADE.
AUTUAÇÃO, INSCRIÇÃO E EXECUÇÃO FISCAL. CONSÓRCIO.
ILEGITIMIDADE ATIVA DA AGRAVANTE.

RECURSO NÃO CONHECIDO.

1. Ajuizada execução fiscal contra o consórcio, não pode uma das
empresas, que a compõem, excepcionar a execução fiscal e interpor
recurso da decisão que julgou o incidente, em nome próprio, como se
fosse a própria executada, alegando que não poderia ser ajuizada a ação
proposta contra tal ente, por ser despersonalizado, e por ser vedada a
substituição da certidão de dívida ativa para alteração do polo passivo da
execução fiscal.

2. Ainda não integrada a agravante no polo passivo da execução fiscal,
ainda que seja, como alegado, a empresa líder do consórcio, inviável a
exceção do terceiro para alegar ilegitimidade passiva do executado, ente
dito despersonalizado, ou mesmo decadência, pois a defesa da nulidade
ou inviabilidade da execução fiscal cabe a quem é o titular do respectivo
direito violado.

3. Agravo de instrumento não conhecido.

Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (fls. 288/291e).

Com amparo no art. 105, III, a, da Constituição da República, aponta-se,

ofensa aos dispositivos legais a seguir relacionados, alegando-se, em síntese, que:

Arts. 1.022, II, do CPC/2015 - o acórdão recorrido deixou de pronunciar
sobre o art. 3º, parágrafo único, da LEF, bem como não examinou o enquadramento da
Recorrente como substituta processual do consórcio.

Arts. 3º, caput, da Lei n. 6.830/1980, 278, § 1º, e 279 da Lei n.
6.404/1976, 33, I e II, da Lei n. 8.666/1993, 653 e 654 § 1º, do Código Civil - o
consórcio não é dotado de personalidade jurídica própria, visto que seu objetivo é a
execução de determinado e especifico empreendimento, e que, por ser despersonalizado,
não é um ente juridicamente autônomo em relação às pessoas jurídicas que o compõem.

Com contrarrazões (fls. 379/382e), o recurso foi admitido.

Feito breve relato, decido.

Por primeiro, consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão
realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do
provimento jurisdicional impugnado. Assim sendo, in casu, aplica-se o Código de
Processo Civil de 2015.

Nos termos do art. 932, III, IV e V, do Código de Processo Civil de 2015,
combinados com os arts. 34, XVIII, b e c, e 255, I e II, do Regimento Interno desta
Corte, o Relator está autorizado, por meio de decisão monocrática, respectivamente, a:

i) não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha
impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;

ii) negar provimento a recurso ou pedido contrário à tese fixada em
julgamento de recurso repetitivo ou de repercussão geral (arts. 1.036 a 1.041), a
entendimento firmado em incidente de assunção de competência (art. 947), à súmula do
Supremo Tribunal Federal ou desta Corte ou, ainda, à jurisprudência dominante acerca
do tema, consoante Enunciado da Súmula n. 568/STJ; e

iii) dar provimento a recurso se o acórdão recorrido for contrário à tese
fixada em julgamento de recurso repetitivo ou de repercussão geral (arts. 1.036 a 1.041),
a entendimento firmado em incidente de assunção de competência (art. 947), à súmula do
Supremo Tribunal Federal ou desta Corte ou, ainda, à jurisprudência dominante acerca
do tema, consoante Enunciado da Súmula n. 568/STJ:

“O Relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá

dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento
dominante acerca do tema".

A parte recorrente sustenta a existência de omissão no julgado, não sanada
no julgamento dos embargos de declaração.

Ao prolatar o acórdão recorrido, o tribunal de origem enfrentou a

controvérsia, nos seguintes termos (fls.263/264e):

Senhores Desembargadores, conforme constou do próprio relato da
agravante, a atuação, inscrição em dívida ativa e ajuizamento da
execução fiscal foram, todas, dirigidas ao CONSÓRCIO CBPO/EMSA,
CNPJ 01.808.736/001- 53 (f. 33/53), ao passo que a excipiente e
agravante foi CBPO ENGENHARIA LTDA, CNPJ 61.156.410/0001-10
(f. 91/103 e 02/27).

Ainda que alegue ser líder do consórcio, aduzindo que o consórcio, em si,
não tem personalidade jurídica, é inequívoco que a agravante interveio,
nos autos, assim como interpôs o presente recurso, em nome próprio em
face da execução fiscal que não foi dirigida contra a agravante, mas
contra o tal ente, que alegou ser despersonalizado, objetivando a
anulação da autuação, da inscrição em dívida ativa e da própria
execução fiscal.

Evidencia-se patente a ilegitimidade ativa da agravante para atuar em
nome próprio para defender direito, ainda que de ente despersonalizado,
tal qual apontado. Mesmo que dele faça parte a agravante, percebe-se
que não agiu e recorreu como respectivo representante e, tampouco,
como substituto das demais pessoas jurídicas que a integram, mas em
nome próprio, incorrendo no mesmo vício, mas às avessas, que narrou
ter sido praticado pela fiscalização, que deveria ter autuado as empresas,
e não o consórcio, enquanto que a agravante, agindo em nome próprio,
defende direito ou interesse de terceiros, seja o próprio ente sem
personalidade jurídica, sejam os demais consorciados, dotados de
personalidade jurídica própria.

Em sendo parte ilegítima para recorrer não cabe admitir o agravo de
instrumento para qualquer dos fins propostos.

No caso, não verifico omissão acerca de questão essencial ao deslinde da
controvérsia e oportunamente suscitada, tampouco de outro vício a impor a revisão do
julgado.

Consoante o art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, cabe a
oposição de embargos de declaração para: i) esclarecer obscuridade ou eliminar
contradição; ii) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o
juiz de ofício ou a requerimento; e, iii) corrigir erro material.

A omissão, definida expressamente pela lei, ocorre na hipótese de a
decisão deixar de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou
em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento.

O Código de Processo Civil considera, ainda, omissa, a decisão que
incorra em qualquer uma das condutas descritas em seu art. 489, § 1º, no sentido de não
se considerar fundamentada a decisão que: i) se limita à reprodução ou à paráfrase de ato
normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida; ii) emprega
conceitos jurídicos indeterminados; iii) invoca motivos que se prestariam a justificar
qualquer outra decisão; iv) não enfrenta todos os argumentos deduzidos no processo
capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador; v) invoca precedente ou
enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes, nem demonstrar
que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos; e, vi) deixa de seguir
enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar
a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento.

Sobreleva notar que o inciso IV do art. 489 do Código de Processo Civil
de 2015 impõe a necessidade de enfrentamento, pelo julgador, dos argumentos que
possuam aptidão, em tese, para infirmar a fundamentação do julgado embargado.
Esposando tal entendimento, o precedente da Primeira Seção desta Corte:

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM
MANDADO DE SEGURANÇA ORIGINÁRIO.

INDEFERIMENTO DA INICIAL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO,
OBSCURIDADE, ERRO MATERIAL. AUSÊNCIA.

1. Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC,
destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar
contradição ou corrigir erro material existente no julgado, o que não
ocorre na hipótese em apreço.

2.  O julgador não está obrigado a responder a todas as questões
suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente
para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015
veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior
Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as
questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida.

3. No caso, entendeu-se pela ocorrência de litispendência entre o
presente mandamus e a ação ordinária n. 0027812-80.2013.4.01.3400,
com base em jurisprudência desta Corte Superior acerca da
possibilidade de litispendência entre Mandado de Segurança e Ação
Ordinária, na ocasião em que as ações intentadas objetivam, ao final, o
mesmo resultado, ainda que o polo passivo seja constituído de pessoas

distintas.

4. Percebe-se, pois, que o embargante maneja os presentes aclaratórios
em virtude, tão somente, de seu inconformismo com a decisão ora
atacada, não se divisando, na hipótese, quaisquer dos vícios previstos no
art. 1.022 do Código de Processo Civil, a inquinar tal decisum.

5. Embargos de declaração rejeitados.

(EDcl no MS 21.315/DF, Rel. Ministra DIVA MALERBI -
DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO -,
PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 08/06/2016, DJe 15/06/2016).

E depreende-se da leitura do acórdão integrativo que a controvérsia foi
examinada de forma satisfatória, mediante apreciação da disciplina normativa e cotejo ao
firme posicionamento jurisprudencial aplicável ao caso.

O procedimento encontra amparo em reiteradas decisões no âmbito desta
Corte Superior, de cujo teor merece destaque a rejeição dos embargos declaratórios uma
vez ausentes os vícios do art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015 ( v.g. Corte
Especial, EDcl no AgRg nos EREsp 1431157/PB, Rel. Min. João Otávio de Noronha,
DJe de 29.06.2016; 1ª Turma, EDcl no AgRg no AgRg no REsp 11041181/SP, Rel.
Min. Napoleão Nunes, DJe de 29.06.2016; e 2ª Turma, EDcl nos EDcl no REsp
1334203/PR, Rel. Min. Assusete Magalhães, DJe de 24.06.2016).

Em relação aos demais dispositivos legais apontados – arts. 3º, caput, da
Lei n. 6.830/1980, 278, § 1º, e 279 da Lei n. 6.404/1976, 33, I e II, da Lei n. 8.666/1993,
653 e 654 § 1º, do Código Civil – os quais são apenas citados, observo que a Recorrente
não demonstra efetivamente a existência de violação a dispositivo de lei federal,, o que
impede o conhecimento do recurso especial, incidindo, nesse ponto, o óbice da Súmula n.
284/STF.

Outrossim, observo que os argumentos da Recorrente são inidôneos a
infirmar o fundamento adotado pela Corte de origem, porquanto ausente comando
suficiente em tais dispositivos para alterar a mencionada conclusão, haja vista que
disciplinam relação jurídica diversa, o que confirma a aplicação do óbice sumular.

Com efeito, considerando que a pretensão da Recorrente não é extraída
dos artigos de lei federal apontados, revela-se incabível conhecer-se do recurso especial,
incidindo, por analogia, a orientação contida na Súmula n. 284, do Supremo Tribunal
Federal, segundo a qual "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na
fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia".

Nesse sentido, os seguintes precedentes:

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL
NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUTORIZAÇÃO DE
PESQUISA E LAVRA DE MINÉRIOS. PEDIDO PROTOCOLADO NO
ÚLTIMO DIA DA LICENÇA ANTERIOR. ACÓRDÃO A QUO QUE
CONCLUI, COM BASE NOS FATOS E PROVAS CONSTANTES DOS
AUTOS, SER DESARRAZOADO O INDEFERIMENTO DO
REQUERIMENTO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO
STJ. ARTIGO 18, INCISO I, DO CÓDIGO DE MINERAÇÃO.
DISPOSITIVO LEGAL QUE NÃO CONTEM COMANDO CAPAZ DE
SUSTENTAR A TESE RECURSAL E INFIRMAR O JUÍZO
FORMULADO PELO ACÓRDÃO RECORRIDO. DEFICIÊNCIA NA
FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA N. 284 DO STF.

[...]

2. Não pode ser conhecido o recurso especial se o dispositivo apontado como
violado não contem comando capaz de sustentar a tese recursal e infirmar o
juízo formulado no acórdão recorrido. Incidência, por analogia, da orientação
posta na Súmula 284/STF.

3. Agravo regimental não provido.

(AgRg no AREsp 385.170/GO, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES,
PRIMEIRA TURMA, julgado em 05/08/2014, DJe 08/08/2014).

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL
EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
IMPROBIDADE. NÃO CONHECIMENTO DO ESPECIAL. SÚMULAS
282, 284, 356/STF E 7/STJ.

[...]

3. O fato de constar na Lei de Licitações a previsão de empreitada integral
não infirma, de plano, os dizeres do acórdão no sentido de que não há
empecilho à inclusão do fornecimento de imóvel. O conteúdo dos dispositivos
mencionados no Especial não têm comando suficiente para alterar o acórdão.
Incidência da Súmula 284/STF.

4. Em relação ao índice de reajuste utilizado e à caracterização do ato
ímprobo, o acórdão se amparou nas conclusões de laudo pericial e afastou o
prejuízo ao Erário. Aplica-se a Súmula 7/STJ à espécie.

Ressalto que o art. 11 da LIA nem sequer foi prequestionado, o que também
sugere o óbice das Súmulas 282 e 356/STF.

5. Agravo Regimental não provido.

(AgRg no AREsp 229.402/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN,
SEGUNDA TURMA, julgado em 19/03/2013, DJe 08/05/2013).

Por outro lado, o tribunal de origem não conheceu do agravo de
instrumento porquanto interposto em nome próprio em face de execução fiscal que não
foi contra a Agravante, nos seguintes termos (fl. 263e):

[...] conforme constou do próprio relato da agravante, a atuação,
inscrição em dívida ativa e ajuizamento da execução fiscal foram, todas,
dirigidas ao CONSÓRCIO CBPO/EMSA, CNPJ 01.808.736/001- 53 (f.

33/53), ao passo que a excipiente e agravante foi CBPO ENGENHARIA
LTDA, CNPJ 61.156.410/0001-10 (f. 91/103 e 02/27).

Ainda que alegue ser líder do consórcio, aduzindo que o consórcio, em si,
não tem personalidade jurídica, é inequívoco que a agravante interveio,
nos autos, assim como interpôs o presente recurso, em nome próprio em
face da execução fiscal que não foi dirigida contra a agravante, mas
contra o tal ente, que alegou ser despersonalizado, objetivando a
anulação da autuação, da inscrição em dívida ativa e da própria
execução fiscal.

Evidencia-se patente a ilegitimidade ativa da agravante para atuar em
nome próprio para defender direito, ainda que de ente despersonalizado,
tal qual apontado. Mesmo que dele faça parte a agravante, percebe-se
que não agiu e recorreu como respectivo representante e, tampouco,
como substituto das demais pessoas jurídicas que a integram, mas em
nome próprio, incorrendo no mesmo vício, mas às avessas, que narrou
ter sido praticado pela fiscalização, que deveria ter autuado as empresas,
e não o consórcio, enquanto que a agravante, agindo em nome próprio,
defende direito ou interesse de terceiros, seja o próprio ente sem
personalidade jurídica, sejam os demais consorciados, dotados de
personalidade jurídica própria.

Entretanto, a parte recorrente busca reconhecer que o consórcio não é
dotado de personalidade jurídica própria.

Desse modo, verifica-se que as razões recursais apresentadas encontram-se
dissociadas daquilo que restou decidido pelo Tribunal de origem, o que caracteriza
deficiência na fundamentação do recurso especial e

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