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Movimentações 2020 2017
03/09/2020 Visualizar PDF
Trata-se de agravo interposto pela CEBRAF SERVICOS
LTDA. contra decisão que inadmitiu seu recurso especial, com fundamento nas alíneas
"a" e "c" do permissivo constitucional, contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 3 a Região assim ementado (e-STJ fl. 377):
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. FINSOCIAL. COMPENSAÇÃO.
AUSÊNCIA DE DOCUMENTAÇÃO COMPROBATÓRIA. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS.
1. Tratando-se de pedido de compensação de valores pagos a título de
contribuição ao FINSOCIAL, é indispensável a comprovação do recolhimento
através de DARF, original ou em cópia autenticada.
2. Ausentes tais documentos, deve-se extinguir o feito sem julgamento de
mérito, nos termos do art. 267, IV, do CPC.
3. Honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da
causa, limitados em R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
4. Remessa oficial provida.
5. Apelações prejudicadas
Os embargos de declaração opostos pela ora recorrente foram
rejeitados nos termos da seguinte ementa (e-STJ fl. 661):
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM
JULGAMENTO DO MÉRITO. AUSÊNCIA DE GUIAS DARF.
APRESENTAÇÃO NA AÇÃO CAUTELAR PREPARATÓRIA. AUTOS
ARQUIVADOS. OBRIGATORIEDADE DO AUTOR DE INSTRUIR A
AÇÃO PRINCIPAL COM OS DOCUMENTOS ESSENCIAIS À
DEMONSTRAÇÃO DOS FATOS ALEGADOS. ART. 282, VI, DO
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AUSÊNCIA DE PEDIDO PARA O
TRASLADO PARA OS AUTOS PRINCIPAIS. OMISSÃO DO JULGADO
NÃO DEMONSTRADA. EMBARGOS REJEITADOS.
I - A fundamentação adotada no acórdão é suficiente para respaldar a
conclusão alcançada, pelo quê ausente pressuposto a ensejar a oposição de
embargos de declaração.
II - Cabe ao Autor instruir a ação principal com os documentos essenciais à
comprovação da verdade dos fatos alegados, nos termos do art. 282, VI, do
Código de Processo Civil, providenciando o seu traslado na hipótese de terem
sido oferecidos anteriormente em outros autos, como na hipótese da ação
cautelar preparatória.
III - Não há, na decisão recorrida, a ocorrência de qualquer obscuridade,
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675/681).
A parte recorrente, em suas razões de recurso especial, aduziu, além
de divergência entre julgados, ofensa aos arts. 282, 283, 284, 300, 301, 302, 303, 304,
535 do CPC/1973, ao art. 225 do CC/2002 e ao art. 66 da Lei n. 8.383/1991. Sustenta,
que (e-STJ fl. 690).:
(...) em que pesem os relevantes fundamentos repisados nos embargos
declaratórios, notadamente a omissões quanto à desnecessidade de
apresentação dos DARF"s originais se a compensação ainda se dará no âmbito
da Administração Pública, sobreveio r.decisão rejeitando o indigitado
instrumento processual, apoiando-se no entendimento de inexistirem quaisquer
vícios no julgado, eis que "o pretendido efeito modificativo do julgado
somente pode ser obtido em sede de recurso".
Afirma, quanto ao mérito, que (e-STJ fl. 698):
(...) o direito a compensação será exercido perante a repartição pública
competente para este determinado fim, sendo, no âmbito do Poder Judiciário,
prescindível a apresentação das guias comprobatórias autenticadas de
recolhimento do FINSOCIAL.
Isso porque, repisa-se, nunca foi a pretensão da Recorrente obter a condenação
da Recorrida para pagamento dos valores indevidamente recolhidos, mas sim o
reconhecimento do seu direito de compensá-los administrativamente,
conforme procedimento previsto no artigo 66 da Lei no 8.383/91.
Requer a reforma do julgado, invertendo-se os ônus de sucumbência.
Contrarrazões às e-STJ fls. 783/794.
O recurso especial foi inadmitido pelo Tribunal a quo (e-STJ fls.
797/800).
Passo a decidir.
Conforme estabelecido pelo Plenário do STJ, "aos recursos
interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de
março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele
prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal
de Justiça" (Enunciado Administrativo n. 2).
Considerando isso, o art. 535 do CPC/1973 previa que os embargos
de declaração seriam cabíveis quando houvesse, no acórdão ou sentença, omissão,
contrariedade ou obscuridade, in verbis:
Art. 535. Cabem embargos de declaração quando:
I - houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade ou contradição;
II - for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal.
Para o provimento do recurso especial com base no referido dispositivo legal,
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procedente o pedido de compensação tributária, ao fundamento de que o feito não foi
instruído com os DARFs, documentos comprobatórios do recolhimento indevido do
FINSOCIAL, que se mostrariam essenciais à propositura da presente de natureza
declaratória.
Não obstante tenha sido devidamente provocado nos embargos
declaratórios (e-STJ fls. 664/670), o Órgão colegiado não se manifestou especialmente
sob o seguinte argumento relevante: "relativo à desnecessidade de juntada das guias
comprobatórias de recolhimento do FINSOCIAL - Exercício da compensação se dará na
esfera administrativa, conforme procedimento previsto no art. 66 da Lei n. 8.383/1991"
(e-STJ fl. 667).
Cabe registrar a relevância desse debate, porquanto o Superior
Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.715.294/SP, submetido ao rito dos recursos
especiais repetitivos, ao examinar o alcance da aplicação da tese firmada no Tema 118 do
STJ (REsp 1.111.164/BA, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki), que também
foi submetida aos regime dos repetitivos, firmou compreensão segundo a qual, em
compensação tributária, inclusive quando requerida em mandado de segurança, se a
questão deduzida for meramente jurídica, apresenta-se desnecessária a exigência de prova
do efetivo recolhimento do tributo e do seu montante exato, cabendo tal análise à
autoridade administrativa, competente para proceder ao lançamento ou reconhecer a
extinção do crédito tributário, conforme o caso.
Eis a ementa do acórdão:
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL.
REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. TESE FIRMADA SOB O
RITO DOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS. ART. 1.036 E
SEGUINTES DO CÓDIGO FUX. DIREITO DO CONTRIBUINTE À
DEFINIÇÃO DO ALCANCE DA TESE FIRMADA NO TEMA 118/STJ
(RESP. 1.111.164/BA, DA RELATORIA DO EMINENTE MINISTRO
TEORI ALBINO ZAVASCKI). INEXIGIBILIDADE DE COMPROVAÇÃO,
NO WRIT OF MANDAMUS, DO EFETIVO RECOLHIMENTO DO
TRIBUTO, PARA O FIM DE OBTER DECLARAÇÃO DO DIREITO À
COMPENSAÇÃO TRIBUTÁRIA, OBVIAMENTE SEM QUALQUER
EMPECILHO À ULTERIOR FISCALIZAÇÃO DA OPERAÇÃO
COMPENSATÓRIA PELO FISCO COMPETENTE.
A OPERAÇÃO DE COMPENSAÇÃO TRIBUTÁRIA REALIZADA NA
CONTABILIDADE DA EMPRESA CONTRIBUINTE FICA SUJEITA AOS
PROCEDIMENTOS DE FISCALIZAÇÃO DA RECEITA FEDERAL, NO
QUE SE REFERE AOS QUANTITATIVOS CONFRONTADOS E À
RESPECTIVA CORREÇÃO.
CASO CONCRETO: VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/1973 NÃO
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PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL, A FIM DE
RECONHECER A IMPOSSIBILIDADE DE SE COMPENSAR OS
VALORES INDEVIDAMENTE RECOLHIDOS A TÍTULO DE
FINSOCIAL COM VALORES DEVIDOS A TÍTULO DE CONTRIBUIÇÃO
SOCIAL SOBRE O LUCRO. RECURSO ESPECIAL DAS
CONTRIBUINTES A QUE SE NEGA PROVIMENTO EM RELAÇÃO À
ALEGADA VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/1973, E PREJUDICADO
EM RELAÇÃO AO MÉRITO.
1. Esclareça-se que a questão ora submetida a julgamento encontra-se
delimitada ao alcance da aplicação da tese firmada no Tema 118/STJ (REsp.
1.111.164/BA, da relatoria do eminente Ministro TEORI ALBINO
ZAVASCKI, submetido a sistemática do art. 543-C do CPC/1973), segundo o
qual é necessária a efetiva comprovação do recolhimento feito a maior ou
indevidamente para fins de declaração do direito à compensação tributária em
sede de Mandado de Segurança.
2. A afetação deste processo a julgamento pela sistemática repetitiva foi
decidia pela Primeira Seção deste STJ, em 24.4.2018, por votação majoritária;
de qualquer modo, trata-se de questão vencida, de sorte que o julgamento do
feito como repetitivo é assunto precluso.
3. Para se espancar qualquer dúvida sobre a viabilidade de se garantir, em sede
de Mandado de Segurança, o direito à utilização de créditos por compensação,
esta Corte Superior reafirma orientação unânime, inclusive consagrada na sua
Súmula 213, de que o Mandado de Segurança constitui ação adequada para a
declaração do direito à compensação tributária.
4. No entanto, ao sedimentar a Tese 118, por ocasião do julgamento do REsp.
1.111.164/BA, da relatoria do eminente Ministro TEORI ALBINO
ZAVASCKI, a Primeira Seção desta Corte firmou diretriz de que, tratando-se
de Mandado de Segurança que apenas visa à compensação de tributos
indevidamente recolhidos, impõe-se delimitar a extensão do pedido constante
da inicial, ou seja, a ordem que se pretende alcançar para se determinar quais
seriam os documentos indispensáveis à propositura da ação. O próprio voto
condutor do referido acórdão, submetido à sistemática do art. 543-C do
CPC/1973, é expresso ao distinguir as duas situações, a saber:
(...) a primeira, em que a impetração se limita a ver reconhecido o direito de
compensar (que tem como pressuposto um ato da autoridade de negar a
compensabilidade), mas sem fazer juízo específico sobre os elementos
concretos da própria compensação; a outra situação é a da impetração, à
declaração de compensabilidade, agrega (a) pedido de juízo específico sobre
os elementos da própria compensação (v.g.: reconhecimento do indébito
tributário que serve de base para a operação de compensação, acréscimos de
juros e correção monetária sobre ele incidente, inexistência de prescrição do
direito de compensar), ou (b) pedido de outra medida executiva que tem como
pressuposto a efetiva realização da compensação (v.g.: expedição de certidão
negativa, suspensão da exigibilidade dos créditos tributários contra os quais se
opera a compensação).
5. Logo, postulando o Contribuinte apenas a concessão da ordem para se
declarar o direito à compensação tributária, em virtude do reconhecimento
judicial transitado em julgado da ilegalidade ou inconstitucionalidade da
exigência da exação, independentemente da apuração dos respectivos valores,
é suficiente, para esse efeito, a comprovação de que o impetrante ocupa a
posição de credor tributário, visto que os comprovantes de recolhimento
indevido serão exigidos posteriormente, na esfera administrativa, quando o
procedimento de compensação for submetido à verificação pelo Fisco. Ou
seja, se a pretensão é apenas a de ver reconhecido o direito de compensar, sem
abranger juízo específico dos elementos da compensação ou sem apurar o
efetivo quantum dos recolhimentos realizados indevidamente, não cabe exigir
do impetrante, credor tributário, a juntada das providência somente será levada
a termo no âmbito administrativo, quando será assegurada à autoridade
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certeza dos créditos, ou, ainda, na hipótese em que os efeitos da sentença
supõem a efetiva homologação da compensação a ser realizada. Somente
nessas hipóteses o crédito do contribuinte depende de quantificação, de modo
que a inexistência de comprovação cabal dos valores indevidamente
recolhidos representa a ausência de prova pré-constituída indispensável à
propositura da ação mandamental.
7. Passa-se à apreciação do caso concreto.
8. De início, cumpre destacar que a alegada violação do art. 535, II do
CPC/1973 não ocorreu, tendo em vista o fato de que a lide foi resolvida nos
limites propostos e com a devida fundamentação. As questões postas a debate
foram decididas com clareza, não tendo havido qualquer vício que justificasse
o manejo dos Embargos de Declaração. Observe-se, ademais, que o
julgamento diverso do pretendido, como na espécie, não implica ofensa à
norma ora invocada.
9. No mérito, pretendem as impetrantes garantir a compensação de valores
indevidamente recolhidos a título de FINSOCIAL com a Contribuição Social
sobre o Lucro instituída pela lei 7.689/1988, ou, à falta desta, com a
Contribuição Previdenciária incidente sobre a folha de salários instituída pela
lei 7.787/1989, tendo o Tribunal de origem mantido a sentença que julgou
parcialmente procedente o pedido, concedendo a segurança apenas para
garantir a compensação dos valores efetuados a título de FINSOCIAL com
prestações relativas à Contribuição Social sobre o Lucro, limitando-os,
todavia, àqueles devidamente comprovados nos autos.
10. Ao assim decidir, o Tribunal de origem deixou de observar que o objeto da
lide se limitou ao reconhecimento do direito de compensar valores
indevidamente recolhidos a título de FINSOCIAL, razão pela qual seria
necessário tão somente demonstrar que as impetrantes estavam sujeitas ao
recolhimento da exação com as majorações promovidas pelas Leis 7.787/1989,
7.894/1989 e 8.147/1990 e 7.689/1988, cuja obrigatoriedade foi afastada pelas
instâncias ordinárias.
11. De fato, extrai-se do pedido formulado na exordial que a impetração, no
ponto atinente à compensação tributária, tem natureza preventiva e cunho
meramente declaratório, e, portanto, a concessão da ordem postulada só
depende do reconhecimento do direito de se compensar tributo submetido ao
regime de lançamento por homologação, sem as restrições impostas pela
legislação tributária. Ou seja, não pretenderam as impetrantes a efetiva
investigação da liquidez e certeza dos valores indevidamente pagos, apurando-
se o valor exato do crédito submetido ao acervo de contas, mas, sim, a
declaração de um direito subjetivo à compensação tributária de créditos
reconhecidos com tributos vencidos e vincendos, e que estará sujeita à
verificação de sua regularidade pelo Fisco.
12. Portanto, a questão debatida no Mandado de Segurança é meramente
jurídica, sendo desnecessária a exigência de provas do efetivo recolhimento do
tributo e do seu montante exato, cuja apreciação, repita-se, fica postergada
para a esfera administrativa.
13. No pertinente à possibilidade de compensação entre os valores
indevidamente recolhidos a título de FINSOCIAL com parcelas da
Contribuição Social sobre o Lucro, a 1a. Seção desta egrégia Corte Superior,
por ocasião do julgamento do REsp. 1.137.738/SP, representativo de
controvérsia, realizado em 9.12.2009, de relatoria do ilustre Ministro LUIZ
FUX, firmou orientação de que, em se tratando de compensação tributária,
deve ser considerado o regime jurídico vigente à época do ajuizamento da
demanda, o que reiterou o posicionamento consignado anteriormente no
EREsp. 488.992/MG, da relatoria do Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI.
14. Na hipótese dos autos, à época do ajuizamento da demanda, em 13.7.1993,
vigia a Lei 8.383/1991, sendo admitida a compensação das parcelas
indevidamente recolhidas somente com tributos de mesma natureza. Portanto,
merece reforma o acórdão de origem no ponto em que se reconheceu a
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valores indevidamente recolhidos a título de FINSOCIAL com valores devidos
a título de Contribuição Social sobre o Lucro.
16. Recurso Especial das Contribuintes a que se nega provimento em relação à
alegada violação do art. 535 do CPC/1973, e prejudicado em relação ao
mérito, considerando a impossibilidade de compensação de volares
indevidamente pagos com parcelas devidas a título de Contribuição Social
sobre o Lucro.
17. Acórdão submetido ao regime do art. 1.036 do Código Fux, fixando-se a
seguinte tese, apenas explicitadora do pensamento zavaskiano consignado no
julgamento REsp. 1.111.164/BA:
(a) tratando-se de Mandado de Segurança impetrado com vistas a declarar o
direito à compensação tributária, em virtude do reconhecimento da ilegalidade
ou inconstitucionalidade da exigência da exação, independentemente da
apuração dos respectivos valores, é suficiente, para esse efeito, a comprovação
de que o impetrante ocupa a posição de credor tributário, visto que os
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