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Movimentações 2018 2017
01/10/2018 Visualizar PDF
10/09/2018 Visualizar PDF
05/09/2018 Visualizar PDF
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO QUE NÃO CONHECEU DO AGRAVO
PELA AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS.
RAZÕES QUE DESPREZAM OS FUNDAMENTO DA DECISÃO.
INCIDÊNCIA NOVAMENTE DA SÚMULA N. 182/STJ E DOS ARTS. 932, III,
E 1.021, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. RECURSO NÃO
CONHECIDO.
DECISÃO
Trata-se de embargos de divergência em agravo em recurso especial interpostos por Nuria
Turcato Duarte contra acórdão oriundo da Segunda Turma, assim ementado:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA
DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ.
1. Nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC/2015, cabe à parte agravante, na petição
do seu agravo interno, impugnar especificamente os fundamentos da decisão
agravada, o que, na hipótese dos autos, não foi atendido.
2. Incidência da Súmula 182/STJ: "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que
deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada".
3. Agravo interno não conhecido. (AgInt no REsp 1.140.421/RS, Rel. Ministro
Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 20.2.2018)
A embargante informa que "se insurge contra indeferimento do pedido de juros e correção
em virtude do atraso no pagamento da Requisição de Pequeno Valor/Precatório, sob o argumento de
que os mesmo foram adimplidos quando do pagamento do valor anterior depositado".
Requer ao final o acolhimento dos embargados de divergência, a fim de que seja
determinada a "incidência de juros e correção sobre o requisitório adimplido com atraso" (fl. 302
e-STJ).
É o relatório. Passo a decidir.
Como cediço, os embargos de divergência têm por escopo uniformizar a jurisprudência do
Tribunal ante a adoção de tese conflitantes pelos seus órgãos fracionários na decisão de casos
similares, nos termos do que dispunha o art. 546 do CPC/73 e do que dispõe o art. 1043 do
CPC/2015.
No caso concreto, o acórdão recorrido limitou-se a não conhecer do agravo interno da então
embargante pelo teor da Súmula 182/STJ: "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de
atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada".
Ocorre que a embargante em suas razões despreza por completo os fundamentos da decisão
impugnada. Limita-se a deduzir a tese anterior no sentido de que deveria ser fixados os juros e
correção sobre o requisitório adimplido com atraso. Incidência novamente da Súmula 182/STJ e dos
arts. 932, III, e 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil de 2015.
Por outro lado, como já adiantado, o acórdão embargado não conheceu do agravo interno
pelo teor da Súmula 182/STJ.
Dessa forma, o não conhecimento dos embargos de divergência é medida que se impõe,
porque, consoante jurisprudência do STJ, não se admite a interposição de embargos de divergência
na hipótese de não ter sido analisado o mérito do recurso especial, nos termos da Súmula 315/STJ:
"Não cabem embargos de divergência no âmbito do agravo de instrumento que não admite recurso
especial.".
Ante o exposto, não conheço dos embargos de divergência, com fundamento no artigo 34,
XVIII, "a", do RISTJ.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília (DF), 31 de agosto de 2018.
Ministro BENEDITO GONÇALVES
Relator
14/03/2018
Redistribuição automática em 12/03/2018 às 11:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
23/02/2018
"A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do voto do(a)
Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)."
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro OG FERNANDES.
21/02/2018
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DO FUNDAMENTO DA DECISÃO
AGRAVADA. REITERAÇÃO. IRREGULARIDADE FORMAL.
DIALETICIDADE. SÚMULA 182/STJ.
1. O presente recurso atrai a incidência do Enunciado Administrativo n. 3/STJ: aos
recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a
partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na
forma do novo CPC .
2. Não se conhece do agravo em recurso especial que não impugna especificamente os
fundamentos da decisão que nega seguimento ao apelo extremo. Inteligência do art. 932,
inciso III, do CPC/2015.
3. O consequente agravo interno que, a despeito desse fundamento, dirige-se tardiamente
contra os motivos declinados na decisão do Tribunal a quo , ou meramente reitera as
razões do recurso especial, reincide na irregularidade formal, sendo manifesta a
impossibilidade do seu conhecimento. Hipótese da Súmula 182/STJ.
4. Agravo interno não provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos esses autos em que são partes as acima indicadas, acordam os
Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das
notas taquigráficas, o seguinte resultado de julgamento:
"A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do voto do(a)
Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)."
A Sra. Ministra Assusete Magalhães, os Srs. Ministros Francisco Falcão (Presidente) e
Herman Benjamin votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Og Fernandes.
Brasília (DF), 08 de fevereiro de 2018.
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