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Movimentações 2017 2014
21/11/2017
Ficam as partes interessadas intimadas para pagar as despesas de extração de Carta de Sentença A
SER COMPOSTA DE TODAS AS PEÇAS dos autos da Sentença Estrangeira. Para essa
providência, consultar o andamento processual.
EMENTA
AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 205,
206, § 3º, IV E V, E 927 DO CÓDIGO CIVIL; 6º, 7º, 267, § 3º, IV, 515, §§ 1º E 2º, 522 E 527, II,
V, VI, E PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL/1973. NÃO
PREQUESTIONAMENTO. VERBETE 282 DA SÚMULA DO STF. NÃO
DEMONSTRAÇÃO. SÚMULA 284 DO STF. NÃO PROVIMENTO.
1. As matérias constantes dos dispositivos legais apontados como violados não foi objeto de debate
pela Corte de origem. Ausente o necessário prequestionamento, incidente o óbice do enunciado 282
da Súmula do STF.
2. Não havendo a devida demonstração de ofensa aos dispositivos legais apontados como violados
incidente o enunciado 284 da Súmula do STF.
2017.
3. Agravo interno a que se nega provimento.
ACÓRDÃO
A Quarta Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos
do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira (Presidente), Marco
Buzzi, Lázaro Guimarães (Desembargador convocado do TRF 5ª Região) e Luis Felipe Salomão
votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Brasília (DF), 07 de novembro de 2017(Data do Julgamento)
17/11/2017
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao(s) agravante(s) para regularizar a
representação processual fls.391/402.:
A Quarta Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do
voto da Sra. Ministra Relatora.
26/10/2017
Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos do dia
07/11/2017, terça-feira, às 14:00 horas, podendo, entretanto, nessa mesma sessão ou sessões
subseqüentes, serem julgados os processos adiados ou constantes de pautas já publicadas.
11/09/2017
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:
21/08/2017
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por BERNARDINO ALVES DE SOUZA NETO e
OUTRO, contra decisão que negou seguimento ao recurso especial, com fundamento nas alíneas "a"
e "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, em face de acórdão proferido pelo Tribunal de
Justiça do Estado do Rio de Janeiro, assim ementado (fl. 1.340):
AGRAVO REGIMENTAL DO AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO.
DECISÃO COLEGIADA. DESCABIMENTO. Descabe a interposição de
Agravo Regimental face a acórdão julgado pelo Colegiado, pois nos termos
do § 1º, do art. 557, do CPC, tal recurso só é cabível contra decisão
monocrática do relator. Recurso não conhecido.
Nas razões do especial, os ora agravantes alegam ofensa ao art. 535, II, do Código de
Processo Civil/1973, por omissão do Tribunal de origem, ao não se pronunciar sobre a arguição de
prescrição.
No mérito, aduzem violação dos arts. 205, 206, § 3º, IV e V, e 927 do Código Civil;
6º, 7º, 267, § 3º, IV, 515, §§ 1º e 2º, 522 e 527, II, V, VI, e parágrafo único, do Código de Processo
Civil/1973, bem como dissídio jurisprudencial amparada nas Súmulas 39 e 479 do STJ. Asseveram
que "não consta nos autos a intimação do Agravado, para que (...), no prazo legal, responda o
referido recurso, configurando assim vício processual, passível de nulidade do julgado" (fl. 1.354),
pretendendo "seja prolatada nova sentença, tendo como prazo prescricional o insculpido no art. 205
do CC/2002" (fl. 1.369).
Passo a decidir.
Verifique-se que as matérias constantes dos dispositivos legais acima apontados como
violados não foi objeto de debate pela Corte de origem, que entendeu devidamente fundamentado seu
acórdão, tendo se limitado a não conhecer do agravo regimental, nos termos do art. 557, § 1º, do
Código de Processo Civil/1973. Assim, ressentindo-se o especial do requisito de prequestionamento,
exigido inclusive para as matérias de ordem pública, bem como não esclarecidos, objetiva e
especificamente, os motivos de reforma do julgado proferido pela Corte de origem, inviabilizada a
apreciação do recurso por esta Corte, por se tratar de óbice intransponível contido no enunciado 282
e 284 da Súmula do STF.
Em face do exposto, não havendo o que reformar, nos termos do art. 34, XVIII, "b",
do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, nego provimento ao agravo.
Intimem-se.
Brasília (DF), 15 de agosto de 2017.
MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI
Relatora
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Confirma a exclusão?