Informações do processo 1658456-2

  • Movimentações
  • 4
  • Data
  • 23/03/2017 a 13/09/2017
  • Estado
  • Paraná

Movimentações Ano de 2017

13/09/2017

Seção: SEÇÃO DA 12ª CÂMARA CÍVEL
Tipo: Agravo de Instrumento

. Protocolo: 2017/46932. Comarca: Sertanópolis. Vara: Juízo Único. Ação Originária:
0001175-22.2014.8.16.0162 Inventário.


Órgão Julgador: 12ª Câmara Cível


Julgado em: 30/08/2017

DECISÃO: ACORDAM os Excelentíssimos Senhores Integrantes da 12ª (Décima
Segunda) Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por
unanimidade de votos, em conhecer e, assim, negar provimento ao recurso
de agravo de instrumento, nos termos do voto do Relator. EMENTA: DIREITO
CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO
CAUTELAR DE ARROLAMENTO DE BENS COM PEDIDO LIMINAR. PEDIDO
DE EFEITO SUSPENSIVO. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE EVIDENCIEM A
PROBABILIDADE DO DIREITO INVOCADO. SUSPENSÃO DO PROCESSO. NÃO
EVIDENCIADA HIPÓTESE DO ROL TAXATIVO. DECISÃO MANTIDA.1. Recurso
de Agravo de Instrumento conhecido e não provido.


Retirado do Diário de Justiça do Estado do Paraná - Padrão

21/08/2017

Seção: Departamento Judiciário
Tipo: Agravo de Instrumento

Comarca: Sertanópolis.Vara: Juízo Único. Ação Originária: 00011752220148160162
Inventário.


Retirado do Diário de Justiça do Estado do Paraná - Padrão

24/03/2017 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Divisão de Distribuição
Tipo: Agravo de Instrumento

Comarca: Sertanópolis. Vara: Juízo Único. Ação Originária: 00011752220148160162

Inventário.


Distribuição por Prevenção em 13/03/2017. Relator: Des. Mario Luiz Ramidoff


Retirado da página 222 do Diário de Justiça do Estado do Paraná - Padrão

23/03/2017 Visualizar PDF

Seção: SEÇÃO DA 12ª CÂMARA CÍVEL
Tipo: Agravo de Instrumento

. Protocolo: 2017/46932. Comarca: Sertanópolis. Vara: Juízo Único. Ação Originária:
0001175-22.2014.8.16.0162 Inventário.


Órgão Julgador: 12ª Câmara Cível


Despacho: Descrição: Despachos Decisórios
VISTOS E EXAMINADOS. O vertente recurso de agravo de instrumento fora
interposto em face da decisão interlocutória proferida na Ação de Arrolamento
de Bens n. 0001175-22.2014.8.16.0162. Da análise dos Autos, observa-se que
embora os Agravantes tenham feito menção ao final da peça recursal ao pedido
de efeito suspensivo ao recurso (fls. 16-TJPR), absteve-se de fundamentar a sua
pretensão recursal neste sentido. Os Agravantes sequer sustentaram a pretensão
liminar nos pressupostos e nos requisitos de fato e de Direito, que, em tese,
autorizariam a sua concessão. Deste modo, impõe-se o regular processamento do
agravo de instrumento, motivo pelo qual, determina-se a intimação do Agravado
para que, querendo, ofereçam resposta ao que fora deduzido no presente agravo de
instrumento, no prazo legal de 15 (quinze) dias, nos termos do inc. II do art. 1.019 da
Lei n. 13.105/2015 (Código de Processo Civil), Curitiba (PR), 17 de março de 2017
(sexta-feira). DESEMBARGADOR MÁRIO LUIZ RAMIDOFF RELATOR


Retirado da página 186 do Diário de Justiça do Estado do Paraná - Padrão