Informações do processo 2017/0179702-7

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1140240
  • Movimentações
  • 10
  • Data
  • 22/08/2017 a 10/05/2019
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2019 2018 2017

10/05/2019 Visualizar PDF

Tipo: EDcl no AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. REAJUSTE DO VALOR DO
VALE-REFEIÇÃO . PERÍODOS DE DEFLAÇÃO. ÍNDICES NEGATIVOS.
APLICABILIDADE. VALOR NOMINAL DO CRÉDITO. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO
DO ART. 1.022 DO CÓDIGO FUX. ACÓRDÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL REJEITADOS.

1. Os Embargos de Declaração destinam-se a suprir omissão, afastar
obscuridade ou eliminar contradição existente no julgado.

2.      Excepcionalmente, o Recurso Aclaratório pode servir para amoldar o julgado

à superveniente orientação jurisprudencial do Pretório Excelso, quando dotada de efeito vinculante,
em atenção à instrumentalidade das formas, de modo a garantir a celeridade e a eficácia da prestação
jurisdicional e a reverência ao pronunciamento superior, hipótese diversa da apresentada nos
presentes autos.

3. No caso em apreço, o aresto embargado solveu fundamentadamente toda a
controvérsia posta, tendo expressamente se manifestado acerca da orientação de que se aplicam os
índices de deflação na correção monetária de crédito oriundo de título executivo judicial, de modo
que os índices negativos de correção monetária devem ser considerados no cálculo de atualização,
desde que, no resultado final, não haja redução do principal. Precedentes: AgInt no REsp.

1.650.821/RS, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 19.12.2017; AgInt no AREsp.

1.058.657/RS, Rel. Min. SÉRGIO KUKINA, DJe 30.8.2017; AgRg no REsp. 1.339.647/RS, Rel.

Min. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, DJe 1o.12.2015; AgRg no REsp. 1.248.674/RS, Rel.
Min. NEFI CORDEIRO, DJe 3.2.2015.

4. Não se constatando a presença de quaisquer dos vícios elencados no art.
1.022 do Código Fux, a discordância da parte quanto ao conteúdo da decisão não autoriza o pedido
de declaração, que tem pressupostos específicos, os quais não podem ser ampliados.

5. Embargos de Declaração do ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

rejeitados.
ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os
Ministros da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, rejeitar os embargos
de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.

Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e Gurgel
de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Regina Helena

Costa.

Brasília, 29 de Abril de 2019 (Data do Julgamento)


Retirado da página 1378 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

10/04/2019 Visualizar PDF

Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: EDcl no AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:



Retirado da página 3716 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão