Informações do processo 2017/0181525-6

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1141278
  • Movimentações
  • 5
  • Data
  • 22/08/2017 a 11/05/2018
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2018 2017

11/05/2018 Visualizar PDF

  • Ministra Presidente do Stj
Seção: Coordenadoria da Terceira Turma
Tipo: EDcl no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
DECISÃO

Vistos, etc.
Trata-se de embargos de declaração opostos pela ASSOCIAÇÃO DOS
PROPRIETARIOS DE LOTES DO LOTEAMENTO MINI-CHACARAS LAGO SUL em face da
decisão que não conheceu do agravo em recurso especial em razão da ausência de impugnação dos

fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, nos termos do art. 21-E, inciso V, do

Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.

Em suas razões, sustenta a parte Embargante, em síntese, que deve ser "deferida a
GRATUIDADE DE JUSTIÇA por essa corte Superior, na forma pleiteada, uma vez que, que a
mesma pode ser requerida a qualquer tempo, e pelo que se verificou a mesma foi pleiteada dentro
dos autos a muito. A embargante, Associação faz jus ao benefício da Justiça Gratuita pois é pessoa
jurídica sem fins lucrativos, que demonstra a sua impossibilidade de não arcar com os encargos
processuais, e outros, está provado na documentação da Associação que a mesma não tem fins
lucrativos, e a Corte Superior pode decidir evitando mais desgastes processuais, além de recursos

desnecessários em 1º Grau, especialmente porque não analisando contradiz todos os recursos, já

que o pleito foi feito e ninguém analisou, para deferir ou indeferir"  (fl. 487).

A parte Embargada foi devidamente intimada para contrarrazoar estes aclaratórios.

É o relatório. Decido.

Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração
destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material

eventualmente existentes no julgado, o que não se verifica na hipótese .

Ressalte-se que o Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento, nos termos
do art. 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno desta Corte, de que não se conhecerá do

agravo em recurso especial que " não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da

decisão recorrida ".

A propósito, da análise do recurso de agravo em recurso especial observa-se que a
parte Agravante deixou de impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada. Veja-se
que a refutação apta a infirmar a decisão agravada deve ser efetiva, individualizada, específica e

fundamentada. Ilustrativamente: AgRg no AREsp 226.300/PR, Rel. Ministro HUMBERTO

MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 04/12/2012, DJe 13/12/2012.

Quanto ao pedido de concessão da gratuidade de justiça, tem-se que apesar de a
legislação e a jurisprudência desta Corte Superior autorizarem seu deferimento às pessoas jurídicas, é
certo que sua concessão exige plena comprovação da situação de impossibilidade financeira, mesmo
àquelas sem fins lucrativos, nos termos da Súmula 481/STJ (" Faz jus ao benefício da justiça gratuita

a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os

encargos processuais "). No mesmo sentido:

" CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
CONTRATO DE SERVIÇOS HOSPITALARES. ASSOCIAÇÃO SEM FINS
LUCRATIVOS QUE REQUER O BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA.

HIPOSUFICIÊNCIA ECONÔMICA NÃO COMPROVADA. TENTATIVA DE

SANEAMENTO POR MEIO DE RECURSO INTERNO. IMPOSSIBILIDADE.

INCIDÊNCIA DA SÚMULA 481/STJ. PRECEDENTES.

1. As instâncias ordinárias reconheceram que a entidade filantrópica não foi

capaz de demonstrar sua hiposuficiência econômica que ensejasse a dispensa do

pagamento das custas processuais.

2. Os Tribunais Superiores orientam que o benefício da gratuidade pode ser
concedido à pessoa jurídica apenas se esta comprovar que dele necessita,

independentemente de ser ou não de fins lucrativos, não bastando, para tanto, a

simples declaração de pobreza.

3. Não se afigura possível o saneamento da deficiência do recurso especial

por meio de agravo interno, em razão da preclusão consumativa.

4. A entidade filantrópica não apresentou argumento novo capaz de

modificar a conclusão alvitrada que se apoiou na incidência da Súmula 481, do STJ.

5. Agravo regimental não provido. "

(AgRg no REsp 1465921/SP, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO,

TERCEIRA TURMA, julgado em 02/10/2014, DJe 20/10/2014).

No caso dos autos, como não houve qualquer comprovação da necessidade, impõe-se
o indeferimento do pedido.
Assim, não há qualquer irregularidade sanável por meio dos presentes embargos,
porquanto toda a matéria posta a apreciação desta Corte foi julgada, não padecendo a decisão

embargada dos vícios que autorizariam a sua oposição (obscuridade, contradição, omissão ou erro

material).

Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração e advirto a parte Embargante
sobre a reiteração deste expediente, sob pena de pagamento de multa de 2% sobre o valor atualizado
da causa, porque, os próximos embargos versando sobre o mesmo assunto serão considerados

manifestamente protelatórios (artigo 1.026, § 2.º, do Código de Processo Civil).

Publique-se. Intimem-se.
Brasília (DF), 09 de maio de 2018.

MINISTRA LAURITA VAZ
Presidente

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Retirado da página 659 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão