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Movimentações Ano de 2017
01/09/2017
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO
ADMINISTRATIVO 3/STJ. DENEGAÇÃO DE TRÂNSITO AO APELO
EXTREMO. DESCUMPRIMENTO DO ÔNUS DA DIALETICIDADE.
NECESSIDADE DE IMPUGNAÇÃO INTEGRAL À MOTIVAÇÃO
JUDICIAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
DECISÃO
Ricardo Aurélio Freitas Matos agrava da decisão denegatória de seguimento ao recurso
especial interposto com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição da
República, contra o acórdão prolatado pelo Eg. Tribunal de Justiça do Distrito Federal, assim
ementado:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO PROVISÓRIA. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO STJ
JULGADOS PROCEDENTES. PERDA DO DIREITO À INDENIZAÇÃO.
CANCELAMENTO DO PRECATÓRIO DEVIDO. DECISÃO
REFORMADA.
1. O colendo Superior Tribunal de Justiça, ao julgar os Embargos de Divergência
no REsp nº 1.205.936, transitado em julgado, afastou a possibilidade de o Distrito
Federal indenizar o candidato cuja nomeação tardia decorreu de decisão judicial, o
que enseja o cancelamento do precatório, cuja expedição foi determinada em sede
de execução provisória.
2. Agravo de Instrumento conhecido e provido. Unânime.
(Acórdão n.996181, 20160020072826AGI, Relator: FÁTIMA RAFAEL 3ª
TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 01/02/2017, Publicado no DJE:
21/02/2017. Pág.: 709/722)
Alegava violação ao art. 505 do CPC/2015 sustentando ter havido a compensação de
créditos, motivo por que não poderia ocorrer o cancelamento de precatório, apontando a divergência
para com julgados deste Tribunal Superior.
A inadmissibilidade fundou-se na carência de prequestionamento para ambas as hipóteses de
cabimento (e-STJ fls. 862/865).
A minuta do agravo reitera as razões do apelo raro, acrescenta nova irresignação contra a
injustiça do acórdão e agregou motivação constitucional ao seu recurso (e-STJ fls. 867/886).
Contraminuta em e-STJ fls. 910/913.
É o relatório.
Inicialmente é necessário consignar que o presente recurso atrai a incidência do Enunciado
Administrativo n. 3/STJ : "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a
decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de
admissibilidade recursal na forma do novo CPC".
O agravo é manifestamente inadmissível, bastando o mero confronto entre os fundamentos
da decisão denegatória de seguimento e o teor da motivação recursal, conforme explanado
anteriormente, para perceber-se a falta de impugnação à integralidade das razões pelas quais obstado
o apelo extremo na origem.
Dada a óbvia discrepância entre a motivação judicial e os articulados recursais, é o caso de
não se ter por cumprida a dialeticidade, consoante se extrai da nossa jurisprudência: AgRg no REsp
1.326.558/MG (Rel. Ministro Moura Ribeiro, Quinta Turma, julgado em 03/09/2013, DJe
06/09/2013), AgRg no AREsp 329.059/PR (Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em
27/08/2013, DJe 04/09/2013), AgRg no AREsp 338.118/SP (Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti,
Quarta Turma, julgado em 06/08/2013, DJe 16/08/2013), AgRg no AREsp 262.625/RJ (Rel.
Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 25/06/2013, DJe 28/06/2013),
EDcl no AgRg no AREsp 269.696/ES (Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado
em 11/06/2013, DJe 19/06/2013), EDcl no AREsp 289.659/MG (Rel. Ministro Herman Benjamin,
Segunda Turma, julgado em 11/04/2013, DJe 09/05/2013) e AgRg no AREsp 233.052/SC (Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 06/12/2012, DJe 12/12/2012).
É bastante visível a completa falta de apego à técnica processual na redação da minuta do
agravo.
O agravante resolveu numa só petição impugnar o juízo de inadmissibilidade feito na origem
para ambos os recursos (especial e extraordinário), tanto que agregou fundamentos constitucional, ou
pelo menos um arremedo disso, na minuta.
A questão é que não refuta a falta de prequestionamento; na verdade, só reitera numa peça
apenas as razões do recurso especial e do recurso extraordinário, mas isso não serve para impugnar o
juízo de admissibilidade negativo.
Forte nisso, com fulcro no art. 932, inciso III, do CPC/2015, e no art. 253, parágrafo único,
inciso I, do RISTJ, não conheço do agravo em recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília (DF), 30 de agosto de 2017.
MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES
Relator
22/08/2017
Distribuição por prevenção do processo REsp 1205936 (2010/0146954-5) em 18/08/2017 às 16:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
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