Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Movimentações Ano de 2017
17/10/2017
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:
DECISÃO
Petições n.º 436662/2017, 479301/2017 e 479309/2017.
Vistos, etc.
Após publicação da decisão que não conheceu do agravo em razão da ausência de
impugnação específica dos fundamentos de inadmissão do recurso especial, o Requerente apresenta
três petições.
Na primeira petição de fls. 447/448, apresenta pedido sem qualquer fundamentação,
para " além do provimento do nosso agravo, pedimos que mande a cópia para o MP Federal de
Fernandópolis para punir todos os integrantes da família cujo nome DEMOP, é exatamente a sigla
da primeira silaba do nome dos proprietários, condenando ao pedido inicial ou alternativamente
mandando reabrir a instrução para possibilitar todas as provas " (fl. 448).
Na segunda e terceira petições, de idêntico teor, formula pedido genérico de
uniformização de jurisprudência a fim de que " conceda a isenção total de custas e honorários " (fl.
452).
É o relatório. Decido.
Inicialmente, inviável qualquer análise dos pedidos formulados na primeira petição
colacionada às fls. 447/448, uma vez que inadmissível o inconformismo por deficiência na sua
fundamentação.
Quanto ao pedido de uniformização de jurisprudência formulado às fls. 451/454 e
456/459, deve-se ressaltar que o Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça não mais
comporta referido instituto, uma vez que os artigos que o regulamentavam foram completamente
revogados pela Emenda Regimental n.º 22/2016.
Ademais, mero pedido de concessão de justiça gratuita, apesar de não ter efeitos
retroativos (AgInt na AR 4.630/AL, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO,
PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 22/02/2017, DJe 07/03/2017), pode ser formulado a qualquer
tempo.
In casu , verifica-se que já houve formulação do pedido de gratuidade de justiça
quando do ajuizamento da ação (fl. 36), bem como no momento da interposição da apelação perante
as instâncias ordinárias (fl. 378), sendo colacionado aos autos declaração de hipossuficiência de
recursos financeiros (fl. 42). Assim, não havendo expresso indeferimento do pedido, configura-se a
concessão tácita da benesse. Nesse sentido:
"AGRAVO REGIMENTAL. CUSTAS PROCESSUAIS DOS EMBARGOS
DE DIVERGÊNCIA NÃO PAGAS. DESERÇÃO. ALEGAÇÃO DE
DEFERIMENTO TÁCITO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA NAS INSTÂNCIAS
ORDINÁRIAS. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. A falta de apreciação do pedido de assistência judiciária pelas instâncias
ordinárias não acarreta seu deferimento tácito. Nesse sentido os seguintes
precedentes: AgRg no AREsp 707.227/MG, Rel. Ministro BENEDITO
GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe 29/10/2015; AgRg no REsp 1169046/PR,
Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe 11/11/2014; AgRg no
AREsp 693.431/SP, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe
16/10/2015; AgRg no AREsp 604.866/SC, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL
MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe 13/05/2015; AgRg nos EDcl no REsp
1487182/MS, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA,
DJe 12/08/2015; AgRg no AREsp 699.830/MG, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO
BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, DJe 19/10/2015; AgRg no AREsp 499.310/PR,
Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, DJe
10/06/2015; AgRg no AREsp 699.282/MS, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS
FERREIRA, QUARTA TURMA, DJe 21/09/2015 e AgRg no AREsp 652.017/SP, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, DJe 14/08/2015.
2. Agravo regimental desprovido. "
(AgRg nos EDcl nos EAREsp 429.799/RS, Rel. Ministra LAURITA VAZ,
CORTE ESPECIAL, julgado em 16/12/2015, DJe 24/02/2016)
Assim, tem-se por prejudicada a reiteração do pedido de justiça gratuita nesta
instância, uma vez que já deferida tacitamente desde o ajuizamento da ação.
Ante o exposto, INDEFIRO os pedidos e determino a baixa dos autos.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília (DF), 04 de outubro de 2017.
MINISTRA LAURITA VAZ
Presidente
30/08/2017
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:
DECISÃO
Vistos, etc.
Trata-se de agravo em recurso especial apresentado contra decisão que inadmitiu
recurso especial, interposto com fundamento no art. 105, inciso III, da Constituição da República.
É o relatório. Decido.
Mediante análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o recurso
especial, considerando: não cabimento de REsp alegando violação a norma constitucional, Súmula
284/STF e divergência não comprovada.
Entretanto, a parte Agravante deixou de impugnar especificamente: não cabimento de
REsp alegando violação a norma constitucional.
E, como é cediço, não se conhece do agravo em recurso especial que não tenha
impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida.
A propósito:
" PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS
COMO AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART.
544, § 4º, I, DO CPC/1973. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS
FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA.
[...]
3. Conforme reiterada jurisprudência desta Corte, nos termos do art. 544, §
4º, I, do CPC/1973, o conhecimento do agravo em recurso especial está
condicionado à impugnação específica de todos os fundamentos da decisão que
nega admissibilidade ao apelo nobre, sejam eles autônomos ou não. Precedentes.
[...]
5. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, ao qual se
nega provimento. " (EDcl no AREsp 419.689/ES, Rel. Ministro GURGEL DE
FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 24/05/2016, DJe 08/06/2016.)
Nesse sentido, ainda, os seguintes precedentes: AgInt no AREsp 880.709/PR, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 09/06/2016, DJe
17/06/2016; AgRg no AREsp 575.696/MG, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO,
TERCEIRA TURMA, julgado em 10/05/2016, DJe 13/05/2016; AgRg no AREsp 825.588/RJ, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 05/04/2016, DJe 12/04/2016;
AgRg no AREsp 809.829/ES, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA
TURMA, julgado em 21/06/2016, DJe 29/06/2016; e, AgRg no AREsp 905.869/ES, Rel. Ministra
MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 02/06/2016, DJe
14/06/2016.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, inciso V, do Regimento Interno do Superior
Tribunal de Justiça, NÃO CONHEÇO do agravo em recurso especial.
Havendo prévia fixação de honorários de advogado pelas instâncias de origem,
determino a sua majoração, em desfavor da parte Recorrente, no importe de 15% sobre o valor já
arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os
limites percentuais previstos nos §§ 2.º e 3.º do referido dispositivo legal, bem como eventual
concessão da gratuidade da justiça.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília-DF, 22 de agosto de 2017.
Ministra LAURITA VAZ
Presidente
22/08/2017
Processo registrado em 18/08/2017 às 16:30
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Confirma a exclusão?