Informações do processo 2017/0204075-6

  • Numeração alternativa
  • RECURSO ESPECIAL Nº 1689563
  • Movimentações
  • 4
  • Data
  • 22/08/2017 a 21/11/2017
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações Ano de 2017

21/11/2017

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: 2017. - Coordenadoria da Segunda Turma - Segunda Turma
Tipo: RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:


"A Turma, por unanimidade, não conheceu do recurso, nos termos do voto do(a) Sr(a).
Ministro(a)-Relator(a)."

Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro FRANCISCO FALCÃO.


Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

23/10/2017

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Acórdãos - Coordenadoria da Segunda Turma
Tipo: RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:


EMENTA

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. DEVOLUÇÃO DE BENEFÍCIO.
ANTECIPAÇÃO DE TUTELA REVOGADA. QUESTÃO DECIDIDA PELO
TRIBUNAL DE ORIGEM SOB O ENFOQUE CONSTITUCIONAL.
COMPETÊNCIA DO STF.

1. Na hipótese dos autos, o Tribunal de origem, ao decidir a vexata quaestio,
consignou (fls. 546-547/e-STJ): "(...) Noutra oportunidade também já destaquei o
seguinte, inclusive com respaldo em decisões similares provenientes do Supremo
Tribunal Federal: 'Entendo, por outro lado, que deve ser prestigiada jurisprudência
firmada do e. Supremo Tribunal Federal, intérprete maior de matérias de cunho
constitucional em nosso ordenamento jurídico. Nesse sentido, colaciono precedentes
do Pretório Excelso que consolidam o entendimento de que são irrepetíveis as verbas
alimentares recebidas de boa-fé pelo beneficiário: (...)' Em que pese a Primeira Seção
do STJ, nos julgamentos nº 1.384.418/SC e nº 1.401.560/MT, tenha firmado a tese de
que, sendo a tutela antecipada provimento de caráter provisório e precário, a sua
futura revogação acarreta a restituição dos valores recebidos, a Terceira Seção deste
Regional, tem ratificado o entendimento no sentido de que é descabida a cobrança de
valores recebidos em razão de decisão judicial, na linha da jurisprudência citada do
STF (...)".

2. Extrai-se do acórdão objurgado que a quaestio iuris  foi decidida pelo Sodalício a
quo
 sob o enfoque constitucional, razão pela qual descabe ao Superior Tribunal de
Justiça se manifestar sobre a questão, sob pena de invadir a competência do Supremo
Tribunal Federal.

3. Recurso Especial não conhecido.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça: ""A Turma, por unanimidade, não
conheceu do recurso, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Og
Fernandes, Mauro Campbell Marques e Assusete Magalhães (Presidente) votaram com o Sr. Ministro
Relator.

Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Francisco Falcão."

Brasília, 10 de outubro de 2017(data do julgamento).


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29/09/2017

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: SEGUNDA TURMA - PAUTA DE JULGAMENTOS - Sessão Ordinária
Tipo: RECURSO ESPECIAL

Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos do dia
10/10/2017, terça-feira, às 14:00 horas, podendo, entretanto, nessa mesma sessão ou sessões
subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de pautas já publicadas.



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22/08/2017

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Secretaria do Tribunal - EDITAL N. 9 - SESSÃO DO PLENÁRIO - A PRESIDENTE
Tipo: RECURSO ESPECIAL

Distribuição automática em 18/08/2017 às 14:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


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