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Movimentações Ano de 2017
21/11/2017
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:
"A Turma, por unanimidade, não conheceu do recurso, nos termos do voto do(a) Sr(a).
Ministro(a)-Relator(a)."
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro FRANCISCO FALCÃO.
23/10/2017
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. DEVOLUÇÃO DE BENEFÍCIO.
ANTECIPAÇÃO DE TUTELA REVOGADA. QUESTÃO DECIDIDA PELO
TRIBUNAL DE ORIGEM SOB O ENFOQUE CONSTITUCIONAL.
COMPETÊNCIA DO STF.
1. Na hipótese dos autos, o Tribunal de origem, ao decidir a vexata quaestio,
consignou (fls. 546-547/e-STJ): "(...) Noutra oportunidade também já destaquei o
seguinte, inclusive com respaldo em decisões similares provenientes do Supremo
Tribunal Federal: 'Entendo, por outro lado, que deve ser prestigiada jurisprudência
firmada do e. Supremo Tribunal Federal, intérprete maior de matérias de cunho
constitucional em nosso ordenamento jurídico. Nesse sentido, colaciono precedentes
do Pretório Excelso que consolidam o entendimento de que são irrepetíveis as verbas
alimentares recebidas de boa-fé pelo beneficiário: (...)' Em que pese a Primeira Seção
do STJ, nos julgamentos nº 1.384.418/SC e nº 1.401.560/MT, tenha firmado a tese de
que, sendo a tutela antecipada provimento de caráter provisório e precário, a sua
futura revogação acarreta a restituição dos valores recebidos, a Terceira Seção deste
Regional, tem ratificado o entendimento no sentido de que é descabida a cobrança de
valores recebidos em razão de decisão judicial, na linha da jurisprudência citada do
STF (...)".
2. Extrai-se do acórdão objurgado que a quaestio iuris foi decidida pelo Sodalício a
quo sob o enfoque constitucional, razão pela qual descabe ao Superior Tribunal de
Justiça se manifestar sobre a questão, sob pena de invadir a competência do Supremo
Tribunal Federal.
3. Recurso Especial não conhecido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça: ""A Turma, por unanimidade, não
conheceu do recurso, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Og
Fernandes, Mauro Campbell Marques e Assusete Magalhães (Presidente) votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Francisco Falcão."
Brasília, 10 de outubro de 2017(data do julgamento).
29/09/2017
Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos do dia
10/10/2017, terça-feira, às 14:00 horas, podendo, entretanto, nessa mesma sessão ou sessões
subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de pautas já publicadas.
22/08/2017
Distribuição automática em 18/08/2017 às 14:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
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Confirma a exclusão?