Informações do processo 2017/0159293-3

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1.128.513
  • Movimentações
  • 1
  • Data
  • 22/08/2017
  • Estado
  • Brasil

Movimentações Ano de 2017

22/08/2017

Seção: Coordenadoria da Quarta Turma - Quarta Turma
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:


DECISÃO

1. Trata-se de agravo interposto por EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS
DAMHA – ARACAJU I – SPE – LTDA. E COQUEIROS EMPREENDIMENTOS
IMOBILIÁRIOS LTDA., contra decisão que não admitiu o seu recurso especial, por sua vez
manejado com fulcro no art. 105, III, "a" e “c", da Constituição Federal, em face de acórdão do
Tribunal de Justiça do Estado de Sergipe, assim ementado (fls. 453-454):

APELAÇÃO CÍVEL. A Ç Ã O D E RESCISÃO CONTRATUAL COM
PEDIDO DE TUTELA. TUTELA PROVISÓRIA DEFERIDA.
COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA. PRELIMINAR DE
IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. CONTRATO DE
ADESÃO. APLICABILIDADE DO CDC. POSSIBILIDADE DE REVISÃO
JUDICIAL DO CONTRATO. CLÁUSULAS CONTRATUAIS
INTERPRETADAS CONSOANTE OS ARTIGOS 51, INCISO II C/C 53
AMBOS DO CDC. RELATIVIZAÇÃO DO PACTA SUNT SERVANDA.
ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL. RESCISÃO OCASIONADA POR
CULPA EXCLUSIVA DAS APELANTES. INADIMPLEMENTO
CONTRATUAL. INAPLICABILIDADE DA CLÁUSULA TERCEIRA.
DEVOLUÇÃO INTEGRAL. IMPOSSIBILIDADE DE RETENÇÃO PELAS
APELANTES DE CLÁUSULA PENAL POR INCIDIR SOMENTE NA
HIPÓTESE DOS AUTORES TEREM DADO AZO A RESCISÃO
CONTRATUAL. HONORÁRIOS RECURSAIS – CABÍVEL A
MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ARBITRADOS
NO 1 ° GRAU. R E C U R S O CONHECIDO E IMPROVIDO.

- Os honorários advocatícios deverão ser majorados quando a parte Recorrente
não lograr êxito neste grau de jurisdição, independente de pedido a esse respeito,
devido ao trabalho adicional nesta instância, de acordo com os limites fixados
em lei.

Nas razões do recurso especial (fls. 463-467), além de divergência jurisprudencial,
aponta a parte recorrente ofensa ao disposto no art. 295, I, parágrafo único, inciso III, do Código de

Processo Civil de 1973 (art. 330 do Novo CPC), sustentando a preliminar de impossibilidade do
pedido de rescisão contratual, haja vista cláusula contratual prevendo a irrevogabilidade e
irretratabilidade do respectivo instrumento, a qual não foi objeto de impugnação pela parte autora.

Contrarrazões ao recurso especial às fls. 471-483.

É o relatório.

DECIDO.

2. Ao analisar a demanda, a Corte de origem consignou (fl. 457):

Nos termos do artigo 51 do CDC, é possível a revisão pelo Poder Judiciário de
cláusulas iníquas, abusivas ou potestativas, de modo a preservar o equilíbrio
contratual. Eis o seu teor:

Art. 51 – São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais
relativas ao fornecimento de produtos e serviços que:

(...) I – estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem
o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a
boa-fé ou a equidade.

§1° Presume-se exagerada, entre outros casos, a vantagem que:

(...) II – restringe direitos ou obrigações fundamentais inerentes à natureza do
contrato, de tal modo a ameaçar seu objeto ou equilíbrio contratual.

Dessa forma, mostra-se possível a revisão judicial do contrato em questão, com
fundamento na Constituição Federal e na legislação infraconstitucional, visando
adequá-lo ao ordenamento jurídico vigente, afastando eventuais abusividades e
onerosidade excessiva, sem que daí resulte em ofensa ao princípio do pacta sunt
servanda, o qual está efetivamente relativizado ante o princípio social do
contrato.

Portanto, insubsistente a preliminar levantada, pois, em contratos regidos pelo
CDC, é perfeitamente possível a relativização de cláusula contratual prevista no
instrumento de promessa de compra e venda, principalmente quando a causa de
pedir da demanda (rescisão contratual) decorre da suposta mora das Apelantes
na entrega do bem.

Noutro viés, ainda que a parte autora, ora Apelados, não tenham requerido
expressamente a nulidade da cláusula 14.2, pode o Magistrado declarar sua
nulidade de ofício, sem que haja qualquer vício no julgamento, uma vez que sua
nulidade é decorrência lógica da declaração de rescisão do contrato de compra e
venda.

Como se vê, o acórdão assentou que, em contratos regidos pelo CDC, é perfeitamente
possível a relativização de cláusula contratual prevista no instrumento de promessa de compra e
venda, afastando eventuais abusividades e onerosidade excessiva, sem que daí resulte em ofensa ao
princípio do pacta sunt servanda, o qual está efetivamente relativizado ante o princípio social do
contrato. Além disso, destacou que, embora a parte recorrida não tenha requerido expressamente a
nulidade da cláusula, o Magistrado pode declará-la nula de ofício, sem que haja qualquer vício no
julgamento, uma vez que a nulidade é decorrência lógica da declaração de rescisão do contrato de
compra e venda.

Todavia, tais fundamentos autônomos e suficientes para a manutenção do acórdão

recorrido não foram rebatidos pelo recorrente em seu apelo especial. Desse modo, verifica-se a falta
de impugnação objetiva e direta aos fundamentos centrais do acórdão recorrido, o que denota a
deficiência da fundamentação recursal, a fazer incidir, no particular, as Súmulas 283 e 284 do STF.

3. Ante o exposto, nego provimento ao agravo.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília (DF), 17 de agosto de 2017.

MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO
Relator

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