Informações do processo HC 146693

  • Movimentações
  • 3
  • Data
  • 22/08/2017 a 28/08/2018
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações 2018 2017

28/08/2018 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: HABEAS CORPUS

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: 389539 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

Procedência: DISTRITO FEDERAL

Trata-se de habeas corpus impetrado por Olga Monteiro dos Santos
Neta em favor de Metodio Ventura Monteiro e Katia Rogeria Bezerra da Silva,
contra ato do Superior Tribunal de Justiça, nos autos do HC 389.539/DF.

Os pacientes foram condenados pelo Juízo da 10ª Vara Federal da
Seção Judiciária do Distrito Federal por infração aos artigos 33 e 35 da Lei n.
11.343/2006 (tráfico de drogas e associação para o tráfico), 289, § 1º, do
Código Penal (moeda falsa) e 12 da Lei n. 10.826/2003 (posse irregular de
arma de fogo).

A apelação interposta contra a condenação foi desprovida pelo
Tribunal Regional Federal da 1ª Região, tendo o acórdão transitado em
julgado em 29.8.2016.

A questão, então, foi submetida à apreciação do Superior Tribunal de
Justiça, que não conheceu do HC 389.539/DF, mas concedeu a ordem de
ofício para determinar a redução ao mínimo legal da pena-base imposta à
paciente Katia Rogeria Bezerra da Silva, pela prática do delito de posse ilegal
de arma de fogo.

No presente writ, a Impetrante alega a insuficiência de provas para
condenação da paciente e a ausência de fundamentação do decreto
condenatório, no ponto em que reconhece a incidência de duas circunstâncias
judiciais desfavoráveis na dosimetria da pena. Pede a absolvição da paciente
Katia das imputações dos crimes de tráfico, associação para o tráfico e posse
irregular de arma de fogo e, subsidiariamente, a reforma da condenação para
reduzir todas as penas impostas ao patamar mínimo legal.
Não houve pedido de liminar.

O Ministério Público Federal, em parecer da lavra da
Subprocuradora-Geral da República Claudia Sampaio Marques, opinou pelo

não conhecimento do habeas corpus.

É o relatório.

Decido.
Extraio do ato dito coator:
PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO
PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO. TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO.
PORTE E POSSE DE ARMA DE FOGO. MOEDA FALSA. ABSOLVIÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DE MATÉRIA
FÁTICO-PROBATÓRIA. DOSIMETRIA DA PENA. EXASPERAÇÃO DA
PENA-BASE. AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO VÁLIDA PARA MAJORAR A
PENA-BASE PELO DELITO DE POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO
APENAS QUANTO À PACIENTE KÁTIA ROGERIA BEZERRA DA SILVA.
MANIFESTA ILEGALIDADE VERIFICADA. HABEAS CORPUS NÃO

CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.

1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no

sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente
previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração,
salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial
impugnado.

2. A pretensão de absolvição da paciente pelos delitos de tráfico, de
associação para o tráfico, de posse irregular de arma de fogo e de moeda
falsa, ou até mesmo o reconhecimento de que ela não estava associada de
forma estável e permanente na prática reiterada do comércio ilícito de
entorpecentes, demanda, necessariamente, o revolvimento do conteúdo fático
probatório dos autos, providência inviável em sede de habeas corpus.
Precedentes.

3. A individualização da pena, como atividade discricionária vinculada

do julgador, será revista apenas nas hipóteses de manifesta ilegalidade ou
arbitrariedade, quando não observados os parâmetros estabelecidos na

legislação de regência e o princípio da proporcionalidade.

4. Quanto ao paciente Metódio Ventura Monteiro, as instâncias
antecedentes consideraram elementos idôneos para justificar o pequeno
aumento das penas-base para todos os delitos, na medida em que foram
valoradas a grande quantidade de cédulas falsas e a balança de precisão
digital apreendidas na residência do casal, assim como a prática, reiterada,
das condutas delituosas na presença de duas crianças e o fato de que, no
gozo de liberdade condicional pela anterior condenação por posse de moeda
falsa, ele foi surpreendido no cometimento dos delitos de tráfico de drogas,
associação, posse, porte ilegal de arma de fogo e, novamente, guarda de

moedas falsas.

5. Em relação à paciente Katia Rogeria Bezerra da Silva, ressalvados

quantos aos delitos de tráfico de drogas, de associação para o tráfico e de

moeda falsa, não houve o apontamento de dado concreto que justificasse o

sopesamento desfavorável das circunstâncias judicias para o delito de posse

irregular de arma de fogo, razão pela qual a pena-base deve ser estabelecida

no mínimo legal (1 ano de reclusão) para o crime do art. 12 da Lei n.

10.826/2003.

6. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício, para

determinar que o Tribunal de origem refaça a dosimetria da pena de Kátia

Rogeria Bezerra da Silva, a fim de reduzir a pena-base ao mínimo legal tão-

somente em relação ao delito previsto no art. 12 da Lei n. 10.826/2003.

A jurisprudência prevalecente desta 1ª Turma da Suprema Corte, forte
na dicção constitucional, orientava-se no sentido do não cabimento de habeas
corpus substitutivo do recurso ordinário constitucional (HC 139.258/SP, Rel. p/
acórdão Min. Roberto Barroso, DJe 20.3.2018; HC 150.993-AgR, Rel. Min.
Luiz Fux, DJe 15.3.2018; HC 149.594-AgR/PE, Rel. Min. Rosa Weber, DJe

22.2.2018).

A jurisprudência do Plenário desta Casa, contudo, não veio a

endossar tal compreensão. Por todos, destaco recente julgado, o HC 152.752/
PR, Rel. Min. Edson Fachin, Plenário, j. 22.3.2018 e 4.4.2018, em que o
Tribunal Pleno conheceu de habeas corpus impetrado em caráter substitutivo.
Naquela assentada, após enumerar julgados semelhantes do Plenário - v.g.
HC 123.971/DF -, conheci do writ em observância ao princípio da
colegialidade, ressalvando a minha posição pessoal sobre o tema.

Considero, assim, superado este obstáculo de ordem formal.

Sem prejuízo, a partir de consulta ao sítio do Tribunal Regional
Federal da 1ª Região na rede mundial de computadores verifico que a
impetração dirige-se, na origem, contra acórdão transitado em julgado em
29.8.2016, o que revela a pretensão do impetrante de utilizar o remédio

constitucional como substitutivo da revisão criminal.

A garantia da coisa julgada constitui direito fundamental de estatura
constitucional (artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal) que somente
pode ser relativizada nas hipóteses taxativas previstas no artigo 621 do
Código de Processo Penal (NUCCI, Guilherme de Souza. Código de Processo
Penal Comentado. 14 edição, rev. Atual. e ampl. Rio de Janeiro: Forense,

2015, p. 1236), pela via processual adequada.

Friso, ainda, que a competência absoluta para o processamento e
julgamento de eventual revisão criminal, na hipótese, não recairia sobre o
Supremo Tribunal Federal (artigo 624, inciso II, do Código de Processo
Penal), de modo que o conhecimento da matéria de fundo pela via substitutiva

do habeas corpus implicaria inevitável supressão de instância jurisdicional.

Finalmente, pontuo que a jurisprudência desta Corte já sedimentou o
entendimento no sentido da inviabilidade de utilização do writ como
sucedâneo recursal ou revisão criminal (RHC 123.813/RJ, Rel. Min. Dias
Toffoli, 1ª Turma, DJe 21.11.2014 e HC 121.255/SP, Rel. Min. Luiz Fux, 1ª
Turma, DJe 1.8.2014).

Feitas estas considerações, passo a avaliar se é o caso da

concessão da ordem de ofício.
E ao fazê-lo, assento que a concessão da ordem de habeas corpus
de ofício é medida excepcional, que tem lugar nas hipóteses em que a
ilegalidade ou o abuso de poder sejam flagrantes a ponto de justificar a
relativização das regras de competência que regem o processo penal,
corolários das garantias fundamentais do juiz natural e do devido processo

legal.

No caso, a tese relativa à insuficiência de provas para a condenação

da paciente, que teria praticado os atos que lhe são imputados sob coação
moral irresistível e inexigibilidade de conduta diversa, foi afastada pela Corte
Superior ao fundamento de que demandariam revolvimento do conteúdo
fático probatório dos autos, inviável em sede de habeas corpus. Cito, no

particular, excerto do ato atacado:

Como se verifica, há testemunhos seguros, somado ao conjunto

probatório trazido como fundamento no acórdão recorrido, para embasar a

condenação pelos delitos de tráfico de drogas, associação, posse irregular de
arma de fogo e moeda falsa. A apreensão de expressiva quantidade de droga
(346,40 g de cocaína e crack), balança de precisão digital, 785 cédulas falsas
e da arma de fogo na residência dos pacientes não deixam dúvida do vínculo
subjetivo entre os agentes, corroborado pelo fato de que a paciente tentou
esconder em suas vestes os extratos da conta bancária de valores vultosos
(R$ 42.000,00), provenientes dos lucros obtidos nas práticas delitivas, e da

existência de outra condenação também pelo delito de moeda falsa.

Desse modo, o acolhimento do pedido de absolvição por tais crimes

ou até mesmo o reconhecimento de que os agentes não se associaram de
forma estável ou permanente demanda, necessariamente, o revolvimento do
conteúdo fático probatório dos autos, providência inviável em sede de habeas

corpus.

Esta Suprema Corte já sedimentou o entendimento de que a ação de

habeas corpus – de caráter sumaríssimo – constitui remédio processual
inadequado, quando ajuizada com objetivo (a) de promover a análise
aprofundada da prova penal, (b) de efetuar o reexame do conjunto probatório

regularmente produzido, (c) de provocar a reapreciação da matéria de fato e

(d) de proceder à revalorização dos elementos indiciários e/ou coligidos no
procedimento penal

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 112 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão