Criando um monitoramento
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12/08/2021 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação
do AgInt:
AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Os processos abaixo relacionados encontram-se com intimacao do INSS para que se
manifeste acerca da conversao em renda de valor noticiada pela CEF:
30/06/2021 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação
do AgInt:
DECISÃO
Mediante a petição de fls. 1.860-1.863, CAIXA DE PREVIDÊNCIA DOS
FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL – PREVI, aludindo ao acórdão transitado em
julgado que julgou procedente a ação rescisória, requereu o levantamento dos valores
depositados judicialmente às fls. 18 e 20, referentes ao depósito prévio (art. 488, II do
CPC/1973, vigente à época e equivalente ao art. 968, II, do CPC/2015) e às custas
processuais, respectivamente, mediante transferência bancária para conta corrente da
qual é titular.
Com efeito, o acórdão proferido nos presentes autos (fls. 1.816-1.817 e
1.827-1.852) determinou o levantamento do depósito prévio em favor da parte autora,
ora peticionante, bem como condenou os réus aos ônus sucumbenciais.
Contudo, inviável o levantamento da importância atinente às custas
processuais, cuja razão de existir reside na movimentação da máquina judiciária,
relacionando-se aos custos referentes ao trabalho desenvolvido pelos serventuários da
justiça. Tendo em vista a condenação dos réus aos ônus sucumbenciais, a estes
compete o reembolso das importâncias despendidas a esse título pela autora, que se
sagrou vencedora na demanda ("observando-se, todavia, a eventual concessão do
benefício da justiça gratuita").
Ante o exposto, com fundamento no art. 3º da Resolução STJ/GP nº 9, de
27/8/2018, defiro parcialmente o pedido de fls. 1.860-1.863 tão somente para
autorizar o levantamento do depósito judicial previsto no art. 968, II, do CPC,
comprovado à fl. 18, mediante transferência bancária, em favor de CAIXA DE
PREVIDÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL – PREVI, conforme
dados bancários de titularidade desta informados, que deverão ser previamente
conferidos pela instituição financeira responsável.
Cumprida a providência determinada no parágrafo antecedente e nada
sendo requerido, arquivem-se .
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 29 de junho de 2021.
MARIA ISABEL GALLOTTI
Presidente da Seção
05/03/2021 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para
Impugnação dos EDcl:
EMENTA
AÇÃO RESCISÓRIA. PROCESSUAL CIVIL E
PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL.
PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. RESCISÃO DA
DECISÃO EXTRA PETITA. JUÍZO RESCINDENDO:
PRETENSÃO DEDUZIDA EM JUÍZO, A REVISÃO DE
BENEFÍCIOS DE APOSENTADORIA COMPLEMENTAR;
TUTELA CONCEDIDA NO ESPECIAL, A CORREÇÃO
MONETÁRIA PLENA DA RESERVA MATEMÁTICA.
PROCEDÊNCIA DA RESCISÓRIA. JUÍZO RESCISÓRIO:
INVIABILIDADE DE RETROAÇÃO DO NOVO
REGULAMENTO DE BENEFÍCIOS PARA REVISAR
PRESTAÇÕES RECEBIDAS NA CONFORMIDADE DO
ANTERIOR ESTATUTO. AÇÃO RESCISÓRIA
PROCEDENTE. RECURSO ESPECIAL A QUE SE NEGA
PROVIMENTO.
1. A decisão desta Corte deve ser rescindida: enquanto os autores
da ação originária pediram o reajuste do benefício de
complementação de aposentadoria que recebiam, pois o vínculo
previdenciário não fora rompido, obtiveram, em sede de recurso
especial, o reajuste da reserva matemática relativa a contribuições
jamais resgatadas, com equivocada aplicação do entendimento da
Súmula 289/STJ.
2. Constatada a prolação de sentença extra petita , deve ser
rescindida a decisão proferida no julgamento do recurso especial
interposto pelos segurados, com o consequente rejulgamento do
recurso.
3. Conforme o princípio do tempus regit actum, normas editadas
após a concessão do benefício previdenciário complementar não
podem retroagir, sem expressa previsão normativa nesse sentido.
O novo regulamento somente incidirá sobre os benefícios
adquiridos ou referentes a prestações posteriores ao início de sua
vigência. Precedentes (REsp 1.404.908/MG, Rel. Ministro
RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA).
4. Ação rescisória da entidade previdenciária complementar
julgada procedente, com o desprovimento do recurso especial dos
segurados.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima
indicadas, decide a Segunda Seção, por unanimidade, julgar procedente a ação rescisória,
para, em juízo rescisório, negar provimento ao recurso especial, nos termos dos votos dos
Srs. Ministros Relator e Revisor. Os Srs. Ministros Paulo de Tarso Sanseverino, Antonio
Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco Aurélio Bellizze, Moura Ribeiro e
Luis Felipe Salomão votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausentes, justificadamente, os
Srs. Ministros Nancy Andrighi e Marco Buzzi. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra
Maria Isabel Gallotti.
Brasília, 24 de fevereiro de 2021 (Data do Julgamento)
MINISTRO RAUL ARAÚJO
Relator
26/02/2021 Visualizar PDF
Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos do
dia 17/03/2021, quarta-feira, às 14 horas, podendo, entretanto, nessa mesma sessão ou sessões
subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de pautas já publicadas.
A Segunda Seção, por unanimidade, julgou procedente a ação rescisória, para, em
juízo rescisório, negar provimento ao recurso especial, nos termos dos votos dos Srs. Ministros
Relator e Revisor.
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Confirma a exclusão?