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03/11/2021 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao recorrente para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
EMENTA
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONVÊNIO
ADMINISTRATIVO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. IRREGULARIDADES. MULTA
APLICADA À ORDENADORA DE DESPESAS (SECRETÁRIA DA EDUCAÇÃO).
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL RECONHECIDA. RECURSO CONHECIDO E
PROVIDO.
DECISÃO
Trazem os autos, originariamente, mandado de segurança impetrado por
Eleonora Bonato Fruet contra ato do Tribunal de Contas do Estado do Paraná que, no
exame da prestação de contas de transferência voluntária entre o Município de Curitiba
e a Associação de Pais, Professores e Funcionários (APPF) da Escola Municipal Maringá,
aplicou multa à então Secretária Municipal de Educação por não exigir certidões
negativas de débitos específicas de obras realizadas em sua gestão.
Alega a impetrante, em síntese, que a multa é nula, pois, além de estar prescrita,
houve violação ao princípio da ampla defesa e do contraditório no processo de prestação
de contas, pois: (i) não foram intimadas todas as pessoas que deveriam participar do
julgamento; (ii) não cabe inovação substancial no parecer que embasou a aplicação da
sanção; e (iii) é indevida a imputação exclusiva de responsabilidade no caso concreto.
O Tribunal de Justiça do Estado do Paraná denegou a segurança, recebendo o
acórdão recorrido a ementa a seguir reproduzida:
MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO ADMINISTRATIVO DE
PRESTAÇÃO DE CONTAS PERANTE O TRIBUNAL DE CONTAS DO
ESTADO DO PARANÁ. CONVÊNIO ENTRE O MUNICÍPIO DE CURITIBA E
A ASSOCIAÇÃO DE PAIS, PROFESSORES E FUNCIONÁRIOS DA ESCOLA
MUNICIPAL MARINGÁ. CONTAS DO EXERCÍCIO 2005/2009.
APLICAÇÃO DE MULTA POR IRREGULARIDADES NAS CONTAS
APRESENTADAS. ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO E DE VIOLAÇÃO AO
CONTRADITÓRIO NO PROCESSO ADMINISTRATIVO. INEXISTÊNCIA.
SEGURANÇA DENEGADA POR AUSÊNCIA DE LESÃO A DIREITO
LÍQUIDO E CERTO.
No recurso ordinário, reitera a recorrente as teses de ocorrência de afrontas ao
devido processo legal, pois: (i) houve indevida inovação no objeto da investigação; (ii)
não houve intimação de pessoas que deveriam participar da prestação de contas; e (iii) a
sanção foi indevidamente aplicada de modo exclusivo. Quanto ao mais, insiste na
ocorrência de prescrição, pois foi citada em 2013, ou seja, mais de cinco anos depois da
suposta violação ao direito, ocorrida em 2007.
Houve contrarrazões.
O Ministério Público Federal, em seu parecer, opina pelo desprovimento do
recurso ordinário.
É o relatório.
Prospera a insurgência.
Decorre o presente recurso ordinário de acórdão do TJ/PR que denegou a ordem
em mandado de segurança impetrado contra ato do Tribunal de Contas que, no exame
da prestação de contas de transferência voluntária entre o Município de Curitiba e a
Associação de Pais, Professores e Funcionários (APPF) da Escola Municipal Maringá,
aplicara multa à ora recorrente, então Secretária Municipal de Educação, em razão do
descumprimento da cláusula que exigia certidões negativas de débitos para as obras
realizadas durante a sua gestão.
Sobre a prescrição, o acórdão recorrido, da lavra do Desembargador Cervílio da
Silveira Filho, possui os seguintes fundamentos:
(...) Em relação à prescrição, sustenta a impetrante que não poderia o
Tribunal de Contas do Estado lhe impor multa em razão de fatos ocorridos há
mais de cinco anos contados do seu ingresso no feito administrativo.
Ocorre que tem razão a recorrente quanto aos seguintes argumentos (fl. 677-e):
(...)
19. É incontroverso nos autos que a pena imposta à RECORRENTE refere-se
a eventos que ocorreram para além do prazo prescricional de cinco anos. Tal
fato inclusive foi atestado durante a instrução do feito, ao restar consignado
nos autos que:
Ora, após a conclusão das obras, se passaram mais de 05 (cinco) anos (Termo
15948/04) e 04 (quatro) anos (Aditivo 15948/07), sem a devida regularização
das mesmas junto aos órgãos governamentais, não sendo razoável, portanto,
a concessão de novo prazo aos interessados para trazerem aos autos
regularizações suscitadas, Já que a legislação que trata dessas exigências vem
de longa data. (Inicial, Doc. 3-Evento 72).
20. Consoante se afere das próprias informações coligidas aos autos pelas
autoridades que nele oficiaram, as supostas analises das quais se está a
cogitar são - as mais recentes delas - do ano de 2007. Assim, ao final de 2012
já havia decorrido o quinquênio em que poder-se-ia cogitar da aplicação de
sanções à RECORRENTE.
Todavia, os documentos acostados aos autos comprovam que a primeira
notícia que se deu à RECORRENTE acerca das supostas irregularidades por
ela cometidas ocorreu apenas em outubro de 2013 (Inicial, Doc. 3-Evento 64),
prazo em que já havia se consumado a prescrição.
Sendo assim, não prosperam as alegações do r. acórdão recorrido de que o
início do prazo prescricional se daria com a propositura da ação de prestação
de contas. Contudo, pelo princípio da actio nata o início do prazo
prescricional se dá na data da violação ao direito, ou seja, na data da
ocorrência do fato (2007). Tendo em vista que a citação da RECORRENTE se
deu apenas em 2013, é patente a ocorrência da prescrição no caso em tela.
Com efeito, a intimação da recorrente se deu tão somente em outubro de 2013,
após o transcurso do prazo quinquenal.
Nesse quadro, inafastável a caracterização da prescrição da pretensão punitiva
estatal pelo fato de a impetrante só ter sido notificada para responder sobre as supostas
irregularidades depois do decurso do prazo de cinco anos após a conclusão das obras.
Nessa linha de consideração:
ADMINISTRATIVO. TOMADA DE CONTAS ESPECIAL. DANO AO ERÁRIO.
RESSARCIMENTO. IMPRESCRITIBILIDADE. MULTA. PRESCRIÇÃO
QUINQUENAL. RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO.
I - A pretensão de ressarcimento por prejuízo causado ao Erário é
imprescritível. Por decorrência lógica, tampouco prescreve a Tomada de
Contas Especial no que tange à identificação dos responsáveis por danos
causados ao Erário e à determinação do ressarcimento do prejuízo apurado.
Precedente do STF.
II - Diferente solução se aplica ao prazo prescricional para a instauração da
Tomada de Contas no que diz respeito à aplicação da multa prevista nos arts.
57 e 58 da Lei 8.443/1992. Em relação à imposição da penalidade, incide, em
regra, o prazo qüinqüenal. Precedentes: REsp 1.480.350/RS, Rel. Ministro
Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 5/4/2016, DJe 12/4/2016 e
REsp 894.539/PI, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado
em 20/8/2009, DJe 27/8/2009.
III - Agravo interno improvido.
(AgInt no REsp 1592001/RS, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO,
SEGUNDA TURMA, julgado em 12/12/2017, DJe 18/12/2017)
ADMINISTRATIVO. PREFEITO. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO.
TCU. RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. AÇÃO ANULATÓRIA. PRESCRIÇÃO
QUINQUENAL. PRECEDENTE DA SEGUNDA TURMA: RESP N.
1.480.350/RS. PRECEDENTE DA PRIMEIRA TURMA: RESP N.
1.129.206/PR.
I - Ação originária visando à anulação do procedimento administrativo
instaurado no TCU contra o autor que, enquanto Prefeito do Município de
Pedra/PE, teria superfaturado obras de construção de escolas municipais,
culminando na condenação ao ressarcimento de parte da quantia recebida em
virtude do Convênio n. 5.328/96, e multa.
II - Prescrição quinquenal reconhecida, considerando que a vigência do
referido Convênio data de 1997, e a Tomada de Contas foi instaurada pelo
TCU somente em 2005.
III - Os autos não versam sobre ação de ressarcimento para o fim de se
estabelecer sobre a imprescritibilidade nos termos constitucionais
respectivos.
IV - "Em virtude da lacuna legislativa, pois não há previsão legal de prazo
para a atuação do Tribunal de Contas da União, deve ser-lhe aplicado o prazo
quinquenal, por analogia aos arts. 1º do Decreto 20.910/32 e 1º da Lei
9.873/99" (REsp n. 1.480.350/RS, Rel. Ministro Benedito Gonçalves,
primeira turma, julgado em 5/4/2016, DJe 12/4/2016).
V - Precedente análogo da Primeira Turma, sob o enfoque da Lei n. 9.874/99.
VI- Recurso especial improvido.
(REsp 1464480/PE, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA
TURMA, julgado em 13/06/2017, DJe 23/06/2017)
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL.
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO. PROCESSO DE TOMADA DE CONTAS
ESPECIAL. VIOLAÇÃO A INSTRUÇÃO NORMATIVA. EXAME INCABÍVEL
EM SEDE DE APELO ESPECIAL. ARTS. 31 E 57 DA LEI 8.443/92, 471 DO
CPC, 884 DO CC, 26, VI, E 27, § 1º, DA LEI 9.784/99. AUSÊNCIA DE
PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. TESE DE PRESCRIÇÃO
ADMINISTRATIVA. AUSÊNCIA OU FALHA NA PRESTAÇÃO DE CONTAS.
IMPUTAÇÃO DO DÉBITO E APLICAÇÃO DE SANÇÃO. NÃO
CONFIGURAÇÃO DE HIPÓTESE DE IMPRESCRITIBILIDADE. LACUNA
LEGISLATIVA. NECESSIDADE DE INTEGRAÇÃO POR ANALOGIA.
APLICAÇÃO DO PRAZO QUINQUENAL. DECURSO. OCORRÊNCIA.
1. As instruções normativas não integram o conceito de lei federal para fins de
controle em sede de recurso especial. Precedentes.
2. O Tribunal de origem não emitiu juízo de valor sobre os arts. 31 e 57 da Lei
8.443/92, 471 do CPC, 884 do CC, 26, VI, e 27, § 1º, da Lei 9.784/99,
carecendo o recurso especial, no ponto, do requisito do prequestionamento.
Incidência da súmula 282/STF.
3. "A lei estabelecerá os prazos de prescrição para ilícitos praticados por
qualquer agente, servidor ou não, que causem prejuízos ao erário, ressalvadas
as respectivas ações de ressarcimento" (§ 5º do art. 37 da CF).
4. As "ações de ressarcimento" são imprescritíveis, conforme dispõe
expressamente o texto constitucional, o que tem sido observado e reiterado
nos julgamentos desta Corte, seja em sede de ação de improbidade com
pedido de ressarcimento, seja em ação com o fim exclusivo de ressarcir o
erário. No entanto, os autos não versam sobre o exercício do direito de ação,
ou seja, de pedir ressarcimento perante o Poder Judiciário. Ao contrário,
tratam da imputação de débito e aplicação de multa promovida pelo Tribunal
de Contas da União, no exercício do seu poder/dever de velar pelas contas
públicas, mediante atuação administrativa, oportunidade em que não há falar
em exercício do direito de ação e, consequentemente, em imprescritibilidade.
5. Eventual desvio de verbas ou qualquer outra ilegalidade que importe
prejuízo ao erário poderá ser objeto de ação de ressarcimento, perante o
Poder Judiciário, a qualquer tempo, eis que imprescritível, hipótese em que o
ônus da prova do efetivo prejuízo e da responsabilidade do seu causador
incumbe a quem pleiteia o ressarcimento.
6. Na tomada de contas especial, diversamente, o ônus da prova incumbe ao
responsável pela aplicação dos recursos repassados, que se torna o
responsável pelo débito e multa por mera presunção de prejuízo ao erário se
ausente ou falha a prestação de contas. Nessas circunstâncias, a atuação
administrativa deve encontrar limites temporais, sob pena de sujeitar os
responsáveis pela aplicação de repasses de verbas federais a provarem, eles, a
qualquer tempo, mesmo que decorridas décadas, a adequada aplicação dos
recursos que um dia geriram, em flagrante ofensa a princípios basilares do
Estado de Direito, como a segurança jurídica e ampla defesa.
7. Em virtude da lacuna legislativa, pois não há previsão legal de prazo para a
atuação do Tribunal de Contas da União, deve ser-lhe aplicado o prazo
quinquenal, por analogia aos arts. 1º do Decreto 20.910/32 e 1º da Lei
9.873/99. Em hipótese similar à presente, porquanto ausente prazo
decadencial específico no que concerne ao exercício do poder de polícia pela
Administração, antes do advento da Lei 9.873/99, a Primeira Seção desta
Corte, no julgamento do REsp 1.105.442/RJ (Rel Min. Hamilton Carvalhido,
Primeira Seção, DJe 22/2/2011), sob o rito do art. 543-C do CPC, assentou ser
ele de 5 anos, valendo-se da aplicação analógica do art. 1º do Decreto
20.910/32.
8. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, provido para
julgar procedente o pedido inicial, desconstituindo a decisão do Tribunal de
Contas da União no processo de tomada de contas especial do Convênio
5013/96, ressalvando-se a via judicial para o pleito de eventual
ressarcimento.
(REsp 1480350/RS, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA
TURMA, julgado em 05/04/2016, DJe 12/04/2016)
Ante o exposto, dou provimento ao recurso ordinário para, reconhecendo a
prescrição da pretensão punitiva, conceder a segurança e afastar a penalidade imposta à
recorrente, ficando prejudicada a análise das demais questões apresentadas.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 26 de outubro de 2021.
MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES
Relator
Criando um monitoramento
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