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19/05/2020 Visualizar PDF
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. JURISDIÇÃO
VOLUNTÁRIA. HOMOLOGAÇÃO DE INSTRUMENTO PARTICULAR
DE DISTRATO. VIOLAÇÃO DO ART. 57 DA LEI 9.099/1995. NÃO
PREQUESTIONADA. SÚMULAS 282/STF E 211/STJ. AUSÊNCIA DE
INTERESSE DE AGIR. IMPOSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE
AÇÃO JUDICIAL PRÉVIA. PRECEDENTES.
1. A matéria referente ao artigo 57 da Lei 9.099/1995, tido por violado,
não foi objeto de discussão no acórdão recorrido, apesar da oposição
de embargos de declaração, não se configurando o
prequestionamento, o que impossibilita a sua apreciação na via
especial (Súmulas 282 do STF e 211 do STJ).
2. No caso, o Tribunal de origem indeferiu pleito homologatório de acordo
por ausência de interesse de agir, por entender que o instrumento
apresentado para homologação não visava a encerrar litígio judicial, mas a
constituição de nova relação jurídica. Alterar tal conclusão demandaria o
reexame da prova dos autos.
"A homologação judicial de transação extrajudicial exige existência de ação
previamente ajuizada. Precedentes." - (AgRg no AREsp 349.284/SP, Rel.
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em
01/04/2014, DJe 14/04/2014)
3. A Súmula 83 do STJ determina a pronta rejeição dos recursos a ele
dirigidos, quando o entendimento adotado pelo Tribunal de origem
estiver em conformidade com a jurisprudência consolidada desta
Corte.
4. Recurso especial não provido.
DECISÃO
1. Cuida-se de recurso especial interposto por TECMACH LOCAÇÃO DE
BENS MÓVEIS, SERVIÇOS E COMÉRCIO LTDA., com fundamento no artigo 105,
inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, em face de acórdão do Tribunal de
Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fl. 99):
JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA. Pretensão à homologação judicial de
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somente se justifica o exercício dessa atividade estatal, se o consenso
trazido à homologação tiver o propósito de por fim a um conflito de
interesses ou de validar atos entre particulares que tenham repercussão na
vida social. Hipótese em que não se justifica acionar a jurisdição voluntária.
Falta de interesse de agir reconhecida. Precedentes do C. Superior Tribunal
de Justiça neste sentido. Possibilidade de ratificação dos fundamentos da
sentença quando, suficientemente motivada, reputar a Turma Julgadora ser
o caso de mantê-la. Aplicação do disposto no artigo 252, do Regimento
Interno do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Sentença de
extinção do processo, sem resolução do mérito, mantida. Recurso improvido.
Embargos de declaração rejeitados (fls. 119-122)
Nas razões do recurso especial, aponta a parte recorrente ofensa ao
disposto nos arts. 475-N do CPC/1973, e 57 da Lei n° 9.099/1995, defendendo a
possibilidade de homologação judicial do distrato. Afirma que a Lei n° 9.099/1995 prevê
a homologação judicial de acordo extrajudicial de qualquer natureza. Sustenta que "é
certo que não há necessidade de lide para a homologação, então pretendida, por se
tratar de um procedimento de jurisdição voluntária, sendo desnecessário que a
transação ali pactuada seja oriunda de um litígio" (fl. 130)
Aduzem ainda que tiveram tolhido o seu direito de petição assegurado no
art. 5°, inc. XXXIV, alínea "a", da Constituição Federal, a fim de constituir título
executivo judicial, e que esta será objeto de recurso extraordinário.
Não houve intimação para apresentação das contrarrazões ao recurso
especial por ausência de representação da parte recorrida nos autos, consoante
certidão à fl. 181.
O recurso especial recebeu crivo negativo de admissibilidade na origem (fls.
151), mas por força do provimento do AREsp 514.995 - SP, este relator determinou a
conversão dos autos em recursos especial, sem prejuízo de novo exame acerca de seu
cabimento (fl. 198-199)
É o relatório.
DECIDO.
2. A questão processual ora submetida à análise versa sobre a alegada
negativa de vigência ao art. 57 da Lei n. 9.099/1995 (que trata dos Juizados Especiais),
e afronta ao disposto no art. 475-N, inc. V, do CPD/1973, com o intuito de que seja
reformado o acórdão recorrido, determinando-se a homologação dos distrato firmado
entre as partes.
Em sentido contrário, ao negar a existência do interesse da agir da
recorrente em ação para homologação judicial de instrumento particular de prestação
de serviços, assim decidiu o acórdão recorrido (fls. 100-102):
Versam os autos sobre pedido de homologação de “Instrumento particular de
distrato, confissão e quitação de dívida e outras avenças" em que a empresa
Tecmach Locação de Bens Imóveis e Serviços Ltda. reconheceu e
confessou ser devedora à empresa House Soluction Representações
Comerciais Ltda. da quantia de R$ 180.000,00, a ser quitada em doze
parcelas iguais de R$ 15.000,00, vencíveis todo dia 30 de cada mês, com
início no mês de junho de 2011,a título de retribuição final pelos serviços
prestados pela House Soluction à Tecmach, constando, do referido
documento, as assinaturas das interessadas, do advogado e de duas
testemunhas (fls. 10/12).
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O recurso não comporta provimento.
De início, a consideração no sentido de que o artigo 252, do Regimento
Interno desta Corte, dispõe que “nos recursos em geral, o relator poderá
limitar-se a ratificar os fundamentos da decisão recorrida, quando,
suficientemente motivada, houver de mantê-la", cumprindo destacar que
aludida disposição regimental amolda-se perfeitamente ao caso em exame,
pois, analisadas as questões de fato e de direito submetidas à apreciação
judicial, sob o enfoque da prova contida nos autos, outra não poderia ser a
solução da lide senão aquela adotada pelo magistrado.
Com efeito, a r. sentença está em harmonia com os elementos probantes
existentes nos autos, consoante se infere de sua detida análise, valendo
anotar que “não se configura desprovido de fundamentação, tampouco
omisso, o julgado que repete fundamentos adotados pela sentença, com sua
transcrição no corpo do acórdão", mesmo porque “a adoção das razões de
decidir da sentença pelo tribunal de apelação encontra guarida na
jurisprudência deste Tribunal" (REsp641.963/ES, Rel. Min. Castro Meira, j.
08-11-2005).
No mesmo sentido:
“Ratificação da sentença. Viabilidade. Omissão inexistente. Art. 535, II, do
CPC. Ausência de violação." (REsp 622.272/RS, Rel. Min. Mauro Campbell
Marques, j. 1°-12-2009).
“Não houve contrariedade ao art. 475, II, do CPC, pois o Tribunal a quo não
se recusou a examinar a remessa obrigatória, tendo se posicionado quanto
aos temas abordados pelo recorrente, ainda que de forma implícita, ao
ratificar expressamente os fundamentos da sentença." (REsp 592.092-AL,
Rel. Min. Eliana Calmon, j. 26-10-2004).
[...]
Oportuno é destacar que, corroborando o entendimento perfilhado pela douta
magistrada sentenciante, em julgamento recente, o Colendo Superior
Tribunal de Justiça pronunciou-se no sentido de que “o CPC, nas sucessivas
reformas ocorridas desde meados dos anos 90, vem tendo alterada a
redação de seu art. 584, III, de modo a contemplar, com maior ou menor
extensão, a possibilidade de homologação de acordos extrajudiciais. Na
última alteração a que se sujeitou o código, contudo, incluiu-se o art. 475-N,
que em lugar de atribuir eficácia de título executivo judicial à sentença que
homologue acordo que verse sobre matéria não posta em juízo, passou a
falar em transações que incluam matéria não posta em juízo. Uma transação
que inclua matéria não posta em juízo está claramente a exigir que a
transação, para ser homologável, tem de se referir a uma lide previamente
existente, ainda que tenha conteúdo mais amplo que o dessa lide posta.
Assim, a transação, para ser homologada teria de ser levada a efeito em uma
ação já ajuizada. É necessário romper com a ideia de que todas as lides
devem passar pela chancela do Poder Judiciário, ainda que solucionadas
extrajudicialmente. Deve-se valorizar a eficácia dos documentos produzidos
pelas partes, fortalecendo-se a negociação, sem que seja necessário,
sempre e para tudo, uma chancela judicial. A evolução geral do direito, num
panorama mundial, caminha nesse sentido. Tanto que há, hoje, na Europa,
hipóteses em que ações judiciais somente podem ser ajuizadas depois de já
terem as partes submetido sua pretensão a uma Câmara Extrajudicial de
Mediação, como corre, por exemplo, na Itália, a partir da promulgação do
Decreto Legislativo n° 28/2010. Ao homologar acordos extrajudiciais, o Poder
Judiciário promove meramente um juízo de delibação sobre a causa.
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utilizado para esse fim é diminuir-lhe a importância, é equipará-lo a um mero
cartório, função para a qual ele não foi concebido." (REsp 1184151/MS,
Relatora para o Acórdão Min. Nancy Andrighi, j. 15/12/2011, DJe
09/02/2012).
Em suma, atento à circunstância de que as razões expendidas neste recurso
de apelação não se prestam a abalar os fundamentos da sentença proferida,
preservo-a integralmente, por seus próprios e jurídicos fundamentos.
3. Com efeito, inicialmente, verifica-se que matéria referente ao artigo 57 da
Lei 9.099/1995, tido por violado, não foi objeto de discussão no acórdão recorrido,
apesar da oposição de embargos de declaração, não se configurando o
prequestionamento, o que impossibilita a sua apreciação na via especial (Súmulas 282
do STF e 211 do STJ)
No caso, constata-se que, não foi com base no mencionado art. 57 da Lei
dos Juizados Especiais, que o Tribunal de origem deixou de reconheceu
interesse de agir da recorrente na ação homologatória de distrato do contrato
particular, mas sim em fundamentos outros, conforme trecho acima citado.
4. Quanto ao mérito, observa-se que a jurisprudência firmada nas duas
turmas de Direito Privado desta Corte Superior sedimentou o mesmo entendimento
adotado no acórdão recorrido.
Neste sentido confiram-se os precedentes:
DIREITO CIVIL. CONTRATOS. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. QUESTÃO NÃO ANALISADA PELO TRIBUNAL A
QUO EM SEDE DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONHECIMENTO DA
MATÉRIA. INADMISSIBILIDADE POR FALTA DE PREQUESTIONAMENTO.
ANÁLISE SOBRE A NATUREZA DE CONTRATO PARTICULAR EM
RECURSO ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 5/STJ. DECISÃO
MANTIDA.
1. A simples indicação dos dispositivos legais tidos por violados, sem que o
tema tenha sido enfrentado pelo acórdão recorrido, obsta o conhecimento do
recurso especial, por falta de prequestionamento, a teor das Súmulas n. 282
e 356 do STF.
2. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem
revolvimento do contexto fático-probatório dos autos ou interpretação de
cláusula contratual, a teor do que dispõem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ.
3. No caso, o Tribunal de origem indeferiu pleito homologatório de
acordo por ausência de interesse de agir, por entender que o
instrumento apresentado para homologação não visava a encerrar
litígio judicial, mas a constituição de nova relação jurídica. Alterar tal
conclusão demandaria o reexame da prova dos autos .
4. A homologação judicial de transação extrajudicial exige existência de
ação previamente ajuizada. Precedentes .
5. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 349.284/SP, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA,
QUARTA TURMA, julgado em 01/04/2014, DJe 14/04/2014)
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PROCESSO CIVIL. TRANSAÇÃO EXTRAJUDICIAL. HOMOLOGAÇÃO. LEI
9.099/95. ART. 57. IMPOSSIBILIDADE.
1. É imprescindível preservar o escopo da Lei 9.099/95, criada para
facilitação de acesso ao Poder Judiciário pelos titulares de direitos
relacionados a lides de menor complexidade, com procedimento simplificado
e julgamento célere, desafogando-se, com isso, os Tribunais em causas de
procedimento ordinário ou sumário.
Documento eletrônico VDA25251754 assinado eletronicamente nos termos do Art.1° §2° inciso III da Lei 11.419/2006
ijiimictda i 4 on.no.nn
3. O CPC, nas sucessivas reformas ocorridas desde meados dos anos 90,
vem tendo alterada a redação de seu art. 584, III, de modo a contemplar,
com maior ou menor extensão, a possibilidade de homologação de acordos
extrajudiciais.
4. Na última alteração a que se sujeitou o código, contudo, incluiu-se o art.
475-N, que em lugar de atribuir eficácia de título executivo judicial à sentença
que homologue acordo que verse sobre matéria não posta em juízo, passou
a falar em transações que incluam matéria não posta em juízo.
5. Uma transação que inclua matéria não posta em juízo está
claramente a exigir que a transação, para ser homologável, tem de se
referir a uma lide previamente existente, ainda que tenha conteúdo mais
amplo que o dessa lide posta. Assim, a transação para ser homologada
teria de ser levada a efeito em uma ação já ajuizada.
6. É necessário romper com a ideia de que todas as lides devem passar
pela chancela do Poder Judiciário, ainda que solucionadas
extrajudicialmente. Deve-se valorizar a eficácia dos documentos
produzidos pelas partes, fortalecendo-se a negociação, sem que seja
necessário, sempre e para tudo, uma chancela judicial .
7. A evolução geral do direito, num panorama mundial, caminha nesse
sentido. Tanto que há, hoje, na Europa, hipóteses em que ações judiciais
somente podem ser ajuizadas depois de já terem as partes submetido sua
pretensão a uma Câmara Extrajudicial de Mediação, como corre, por
exemplo, na Itália, a partir da promulgação do Decreto Legislativo n°
28/2010.
8. Ao homologar acordos extrajudiciais, o Poder Judiciário promove
meramente um juízo de delibação sobre a causa. Equiparar tal juízo, do
ponto de vista substancial, a uma sentença judicial seria algo utópico e
pouco conveniente. Atribuir eficácia de coisa julgada a tal atividade
implicaria conferir um definitivo e real a um juízo meramente sumário,
quando não, muitas vezes, ficto. Admitir que o judiciário seja utilizado
para esse fim é diminuir-lhe a importância, é equipará-lo a um mero
cartório, função para a qual ele não foi concebido.
9. Recurso especial não provido.
(REsp 1184151/MS, Rel. Ministro MASSAMI UYEDA, Rel. p/ Acórdão
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/12/2011,
DJe 09/02/2012)
Documento eletrônico VDA25251754 assinado eletronicamente nos termos do Art.1° §2° inciso III da Lei 11.419/2006
Criando um monitoramento
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Confirma a exclusão?