Informações do processo 2017/0159854-0

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1.125.542
  • Movimentações
  • 1
  • Data
  • 23/08/2017
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações Ano de 2017

23/08/2017

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Quarta Turma - Quarta Turma
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:


DECISÃO

Cuida-se de agravo (art. 1042 do CPC) interposto por LUCIANO RODRIGUES
GUIMARÃES em face de decisão denegatória de seguimento ao recurso especial.

O apelo extremo, amparado no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição
Federal, desafia acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, assim
ementado (fls. 497/499, e-STJ):

APELAÇÃO CÍVEL - INTERDITO PROIBITÓRIO - NÃO COMPROVAÇÃO
DOS REQUISITOS DO ART. 932 DO CPC/73 (ATUAL ART. 567 DO
CPC/2015) - CONTRATO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIO - DAÇÃO
EM PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS PROCURAÇÃO OUTORGADA
PARA ALIENAÇÃO DO IMÓVEL OBJETO DA DAÇÃO EM
PAGAMENTO - PROCURAÇÃO REVOGADA POR ESCRITURA
PÚBLICA - AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO DO EX-PROCURADOR -
ART. 660, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO DE NORMAS DA
CORREGEDORIA C/C ART. 686 DO CÓDIGO CIVIL - VÁLIDA A
ALIENAÇÃO DO IMÓVEL A TERCEIRO DE BOA-FÉ - RECURSO

CONHECIDO E DESPROVIDO.

1 - Segundo dicção o artigo 932 do CPC/73 (atual art. 567 do CPC/2015) "O
possuidor direto ou indireto, que tenha justo receio de ser molestado na posse,
poderá impetrar ao juiz que o segure da turbação ou esbulho iminente, mediante
mandado proibitório, em que se comine ao réu determinada pena pecuniária, caso
transgrida o preceito".

2 - Compulsando detidamente os autos, verifica-se a inexistência de comprovação
de posse do autor/apelante, bem como de que os réus/apelados tenham pretendido
turbar a sua posse.

3- O autor/apelante fora representado judicialmente por Ney Coutinho e, em razão
de honorários advocatícios devidos ao mesmo procedeu acordo, no qual efetuou
dação em pagamento do imóvel objeto da demanda, restando obrigado a
confeccionar procuração outorgando poderes ao referido advogado para disposição
e regularização do imóvel. Tal procuração fora posteriormente revogada, sem,
contudo, restar notificado o respectivo mandatário, que procedeu a alienação do
imóvel aos réus/apelados.

4 - Considerando a ausência de notificação acerca da revogação do mandato,
conforme dispõe os artigos 660, parágrafo único, do Código de Normas da
Corregedoria c/c 686 do Código Civil, a mesma não pode ser oposta a terceiro de
boa-fé, subsistindo válida a alienação do imóvel aos apelados.

5 - Nesse sentido o STJ manifestou-se assentando que "É válido e eficaz o
negócio jurídico praticado por ex-mandatário com terceiro de boa-fé, que
desconhecia a extinção do mandato", e primordialmente, quando o mandatário não
tenha sido notificado acerca da revogação da procuração outorgada.

6 - Vale esclarecer que, inexiste registro do referido imóvel (lote 19) no Cartório
de Registro Geral de Imóveis, conforme informação prestada pelo respectivo
Oficial, havendo registro do mesmo apenas no Cartório de Títulos e Documentos,
razão pela qual os apelados não trouxeram aos autos a respectiva matrícula e o
registro do contrato de compra e venda, o que não retira a qualidade de justo título
da Escritura Pública de Compra e Venda de Posse apresentada pelos mesmos.

7 - Forçoso concluir, que os atos praticados pelos apelados - edificação de muro
no imóvel e início de obras no local, decorrem da aquisição da posse, não se
caracterizando em turbação da posse alheia.

8 - Dos autos, é possível se extrair, ainda, que quando da propositura da presente
demanda possessória o autor/apelado já não mais ostentava a condição do
possuidor do imóvel, porquanto alienado, por sua cônjuge/representante legal, a
terceiros.

9 - Recurso conhecido e desprovido.

Opostos embargos de declaração, foram rejeitados.

Nas razões do especial (fls. 553/565, e-STJ), o insurgente apontou violação dos artigos
932 do CPC/73, 561, I e 567 do NCPC, sustentando, em síntese, ter sido demonstrada a turbação da
posse pelos recorridos, ante a aquisição irregular do bem, com indícios de fraude.

Contrarrazões às fls. 572/575 (e-STJ).

Em juízo provisório de admissibilidade, o Tribunal de origem negou seguimento ao
reclamo, o que levou à interposição do presente agravo (fls. 587/599, e-STJ), que busca destrancar o
processamento daquela insurgência.

É o relatório.

Decido.

O inconformismo não merece prosperar.

1. O recorrente pretende a revisão do entendimento de origem que concluiu não restar
demonstrado nos autos ameaça ou turbação apta à concessão da proteção possessória.

Com efeito, o Tribunal de origem entendeu não estarem preenchidos os requisitos para a
procedência dos pedidos, tendo se manifestado nos seguintes termos (e-STJ, fls. 509/516, e-STJ):

Isto porque, compulsando detidamente os autos, verifica-se a inexistência de
comprovação de posse do autor/apelante, bem como de que os réus/apelados
tenham pretendido turbar a sua posse
, nos termos do artigo 932 do CPC/73
(atual art. 567 do CPC/2015).

Como dito pela Magistrada a quo , alguns fatos delineados nos autos são
incontroversos, não tendo o autor/apelante impugnado o contrato de honorários
firmados com o Dr. Ney Coutinho (fl. 66) e o acordo para pagamento da aludida
verba honorária (fls. 78/79), no qual restou efetivada a dação em pagamento do
imóvel em questão.

Não há provas, contudo, de que o autor/apelado procedeu a cientificação do
Dr. Ney Coutinho acerca da revogação da procuração outorgada ao mesmo
(fl.13), para dispor e regularizar o bem imóvel dado em pagamento dos
honorários advocatícios.

(...)

Tem-se, pois, que a referida revogação não pode ser oposta a terceiros, não
produzindo efeitos enquanto não notificado o outorgado - Dr. Ney Coutinho.

(...)

Nestes termos, os negócios jurídicos que sucederam a citada dação em
pagamento e a outorga de poderes para transacionar o respectivo bem, em
especial a alienação do mesmo para Antonio Melato e Lucimar Souza Melato,
ora apelados, são válidos e perfeitos.

Inexistindo prova de que os apelados tiveram ciência da referida revogação
da procuração outorgada para fins de alienação do aludido imóvel, hão que
ser considerados possuidores de boa-fé, nos exatos termos do artigo 1.201 do
Código Civil,
in verbis :

(...)

Detêm, ainda, os apelados justo título, consubstanciado na Escritura Pública de
Compra e Venda de Posse de fls. 119/120. Vale esclarecer que, os apelados não
trouxeram aos autos a respectiva matrícula e o registro do contrato de compra e
venda, porquanto inexistente registro do referido imóvel (lote 19) no Cartório de
Registro Geral de Imóveis, conforme informação prestada pelo respectivo Oficial
às fls. 34/35, havendo registro do mesmo apenas no Cartório de Títulos e
Documentos, o que não retira a qualidade de justo título da Escritura Pública de
Compra e Venda de Posse de fls. 119/120.

Forçoso concluir, que os atos praticados pelos apelados - edificação de muro no
imóvel e início de obras no local, decorrem da aquisição da posse, não se
caracterizando em turbação da posse alheia.

São irrelevantes, portanto, os fatos narrados no Boletim de Ocorrência colacionado
às fls. 14/15, bem como despicienda a discussão acerca da presunção de veracidade

conferida ao mesmo.

Da mesma forma, não resta provada a existência de turbação levada a efeito pelo
apelado Danuzio Corretora Imóveis, que pintou no muro do imóvel em questão
propaganda de sua corretora, sugerindo que o mesmo estava a venda.

Consoante as provas carreadas aos autos o mesmo fora contatado pelo Dr. Ney
Coutinho para proceder a venda do imóvel, não tendo sido, contudo, implementada
a respectiva compra e venda por seu intermédio, retirando o mesmo o citado
anúncio.

Afastada a alegada turbação supostamente perpetrada pelos apelados, resta analisar
a condição do apelante de legítimo possuidor do imóvel (lote 19) objeto da
pretende demanda possessória.

Do conjunto probatório dos autos, também é possível extrair que o apelado
não ostenta mais a condição de possuidor do bem em questão.

Isto porque, o mesmo, através de sua representante legal (cônjuge), procedeu a
alienação da posse do lote 19 e 20 à Jair Figueiredo Alves Neto
, conforme
Instrumento Público de fls. 88/89.

(...)

Assim, no momento da propositura da presente ação de interdito proibitório o
apelante já não ostentava a condição de possuir do respectivo imóvel (lote 19).

Eventuais demandas com o fitode proteção possessória deverão ser ajuizadas por
aquele que estiver, comprovadamente, na condição de possuidor do imóvel
turbado, ameaçado ou esbulhado.

Assim sendo, a reforma do entendimento do Tribunal estadual demandaria a alteração
das premissas fático-probatórias estabelecidas e, consequentemente, o reexame das provas anexadas
aos autos, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos do enunciado da Súmula n. 7 do
STJ.

A propósito:

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
INTERDITO PROIBITÓRIO. REVISÃO DO ACÓRDÃO. SÚMULA 7/STJ.

1. No caso, rever o entendimento do Tribunal de origem, acerca da posse,
demandaria a alteração das premissas fático-probatórias estabelecidas pelo acórdão
recorrido, com o revolvimento das provas carreadas aos autos, o que é vedado em
sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ.

2. Agravo regimental a que se nega provimento.

(AgRg no AREsp 591.787/RJ, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO,
QUARTA TURMA, julgado em 16/12/2014, DJe 19/12/2014)

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INTERDITO PROIBITÓRIO. AUSÊNCIA
DOS REQUISITOS PARA CONCESSÃO DA TUTELA POSSESSÓRIA.
REVISÃO. ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ. DECISÃO MANTIDA.

1. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem
revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, a teor do que dispõe a
Súmula n. 7 do STJ.

2. O Tribunal de origem, com base nos elementos probatórios, concluiu pela falta
de provas quanto à alegada posse, bem como quanto ao comodato, razão pela qual
indeferiu o pedido de proteção possessória. Alterar esse entendimento é inviável em
recurso especial a teor do que dispõe a referida súmula.

3. Agravo regimental a que se nega provimento.

(AgRg no AREsp 419.713/ES, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA,
QUARTA TURMA, julgado em 25/11/2014, DJe 02/12/2014)

2. Do exposto, nego provimento ao agravo.

Publique-se.

Intimem-se.

Brasília (DF), 1º de agosto de 2017.

MINISTRO MARCO BUZZI
Relator

(...) Ver conteúdo completo

Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão