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Movimentações Ano de 2017
23/08/2017
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por BANCO FINASA S/A fundamentado no art.
105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do
Estado do Rio Grande do Sul, assim ementado (fls. 289, e-STJ):
Apelação cível. Ação revisional de contrato de abertura de crédito, com pacto
adjeto de alienação fiduciária. Agravo retido improvido. Ausência de assinatura nas
razões recursais. Irregularidade sanada. Mérito. Juros remuneratórios limitados.
Capitalização afastada. Ilegalidade da comissão de permanência. Aplicação do
IGP-M. Precedente. Cabimento da compensação de valores. Possibilidade da
repetição de indébito. Disposições de ofício. COA, IOF financiado.
Relação de consumo. Cabimento. Apelo improvido. Com disposições de ofício.
Recurso especial interposto às fls. 302/337, e-STJ.
Em atenção ao disposto no art. 543-C/73, § 7º, do CPC, a eg. Corte de origem
reexaminou o recurso de apelação, mantendo o entendimento anterior, cujo acórdão restou assim
ementado:
INCIDENTE DE PROCESSO REPETITIVO. RECURSO ESPECIAL.
REEXAME DO ACÓRDÃO. ART. 543-C § 7º INC. II DO CPC. AÇÃO
REVISIONAL DE CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO, COM
PACTO ADJETO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. RESP. Nº 1.061.530.
RESP. N. 1.058.114-RS.
JUROS REMUNERATÓRIOS - Juros remuneratóríos limitados.
COMISSÃO DE PERMANÊNCIA - Ilegalidade da comissão de permanência.
DETERMINAÇÃO DE QUE SEJAM REBATIDAS AS CONCLUSÕES
FIRMADAS PELO E. STJ - VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA
INDEPENDÊNCIA DO JUIZ.
Mantida a decisão recorrida.
É o relatório.
Decido.
1 . Da leitura dos autos, é possível aferir que após o novo julgamento pela Corte local,
não houve manifestação da parte apelante/recorrente.
Nos termos da jurisprudência desta Casa, havendo superveniente julgamento da matéria
pelo Colegiado estadual, em observância ao rito previsto do recurso repetitivo (CPC/1973, art.
543-C, § 7º, II), o recurso especial anteriormente interposto deverá ser reiterado ou ratificado de
modo expresso, sob pena de ser considerado extemporâneo, independentemente de reforma do
entendimento anterior proferido, o que não foi cumprido pelo recorrente.
Nesse sentido:
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL SOBRESTADO. POSTERIOR
JULGAMENTO DE RECURSO REPETITIVO. REAPRECIAÇÃO DO
TEMA PELA CORTE REGIONAL. NECESSÁRIA RATIFICAÇÃO.
RECURSO EXTEMPORÂNEO. NEGADO PROVIMENTO.
1. Na hipótese em exame, aplica-se o Enunciado 2 do Plenário do STJ: "Aos
recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões
publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de
admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até
então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça." 2. A jurisprudência
desta Corte está pacificada no sentido de que, havendo superveniente julgamento
da matéria pelo Colegiado estadual, em razão de recurso repetitivo (CPC/1973,
art. 543-C, § 7º, II), o recurso especial anteriormente interposto deve ser
reiterado ou ratificado de modo expresso, sob pena de ser considerado
extemporâneo, pouco importando se houve ou não alteração do julgado, o que não
foi cumprido pela recorrente.
3. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt nos EDcl nos EDcl no REsp 1296335/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO,
QUARTA TURMA, julgado em 06/04/2017, DJe 03/05/2017)
"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. QUESTÃO SUBMETIDA A JULGAMENTO SOB O
RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS. MATÉRIA REAPRECIADA PELO
TRIBUNAL DE ORIGEM. RATIFICAÇÃO DO RECURSO. NECESSIDADE.
SÚMULA N. 418/STJ. APLICAÇÃO ANALÓGICA. DECISÃO MANTIDA.
1. "Havendo superveniente rejulgamento da matéria em razão de recurso repetitivo
(art. 543-C, § 7º, II, DO CPC), o recurso especial anteriormente interposto deve ser
ratificado de modo expresso, sob pena de ser considerado prematuro, pouco
importando se não houve alteração do julgado (AgRg no AREsp 503.133/SC, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em
05/02/2015, DJe 11/02/2015). 2. Agravo regimental desprovido." (AgRg no
AREsp 642.446/SC, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA
TURMA, julgado em 17/3/2015, DJe de 24/3/2015)
2. Diante do exposto, não conheço do recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília (DF), 15 de agosto de 2017.
MINISTRO MARCO BUZZI
Relator
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