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Movimentações Ano de 2017
29/08/2017
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: AREsp - 50065108320104047100 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO
Procedência: RIO GRANDE DO SUL
Vistos etc.
Contra o juízo negativo de admissibilidade do recurso extraordinário,
exarado pela Presidência do Tribunal a quo , foi manejado agravo. Na minuta,
sustenta-se que o recurso extraordinário reúne todos os requisitos para sua
admissão. Aparelhado o recurso na afronta ao art. 5º, II, da Constituição
Federal.
É o relatório.
Decido.
Preenchidos os pressupostos extrínsecos.
Da detida análise dos fundamentos da decisão denegatória de
seguimento do recurso extraordinário, bem como à luz das razões de decidir
adotadas pelo Tribunal de origem, por ocasião do julgamento do recurso
veiculado na instância ordinária, concluo que nada colhe o agravo.
O Tribunal de origem inadmitiu o apelo extremo em razão da
ausência de prequestionamento, bem como pela natureza reflexa de eventual
violação ao texto constitucional.
Deixou a parte agravante de impugnar, de forma específica e na
íntegra, o segundo fundamentos apontado.
Incide, na espécie, o óbice da Súmula nº 287/STF: “ Nega-se
provimento ao agravo, quando a deficiência na sua fundamentação, ou na do
recurso extraordinário, não permitir a exata compreensão da controvérsia ".
Transcrevo, ainda, a parte final do inciso I do § 4º do art. 544 do CPC,
verbis :
“Art. 544. Não admitido o recurso extraordinário ou o recurso
especial, caberá agravo nos próprios autos, no prazo de 10 (dez) dias.
§ 4º No Supremo Tribunal Federal e no Superior Tribunal de Justiça, o
julgamento do agravo obedecerá ao disposto no respectivo regimento interno,
podendo o relator:
I - não conhecer do agravo manifestamente inadmissível ou que não
tenha atacado especificamente os fundamentos da decisão agravada ;“
(destaquei)
Nesse sentido: ARE 645.366-AgR, 2ª Turma, Rel. Min. Ricardo
Lewandowski, DJe 12.4.2012; ARE 665.547-AgR, 1ª Turma, Rel. Min. Cármen
Lúcia, DJe 06.3.2012; e AI 805.701-AgR, 1ª Turma, Rel. Min. Luiz Fux, DJe
23.4.2012, cuja ementa transcrevo:
“PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE
INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS
FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 287
DO STF.
1. O agravo de instrumento é inadmissível quando a sua
fundamentação não impugna especificamente a decisão agravada. ‘Nega-se
provimento ao agravo, quando a deficiência na sua fundamentação, ou na do
recurso extraordinário, não permitir a exata compreensão da controvérsia' .
(Súmula 287/STF).
2. Precedentes desta Corte: AI 841690 AgR, Relator: Min. Ricardo
Lewandowski, DJe- 01/08/2011; RE 550505 AgR, Relator: Min. Gilmar
Mendes, DJe- 24/02/2011; AI 786044 AgR, Relator: Min. Ellen Gracie, DJe-
25/06/2010.
3. In casu o acórdão recorrido assentou: DESAPROPRIAÇÃO – Juros
compensatórios – Pretensão à exclusão – Ação julgada improcedente –
Condenação da embargante nas penas de litigância de má-fé e determinação
de extração de peças ao Ministério Público visando possibilidade de ofensa à
Lei de Improbidade administrativa – procedência parcial – Juros
compensatórios devidos – Manutenção da Justa indenização – Matéria
ademais que transitou em julgado – Recurso improvido. (fl. 346).
4. Agravo regimental desprovido."
Ainda que não se ressentisse o agravo quanto ao óbice apontado,
melhor sorte não colheria o extraordinário.
Verifica-se, de plano, desatendida a demonstração de repercussão
geral da controvérsia, porquanto ausente argumentação fundamentada nesse
sentido, sequer mencionados os dispositivos legais determinantes e
regulamentadores do pressuposto recursal.
Observo que este Supremo Tribunal Federal firmou entendimento no
sentido de que não basta a mera descrição do instituto em tela, nem a simples
referência a precedente recursal. Cabe à parte recorrente a demonstração
formal e fundamentada da existência de repercussão geral da matéria,
indicando especificamente as razões que evidenciem a relevância econômica,
social, política ou jurídica, ainda que tal repercussão já tenha sido presumida
ou declarada em outro processo. Insuficiente a mencionada preliminar,
inadmissível o recurso extraordinário. Colho precedentes:
“ EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO
EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PROCESSO CIVIL. COMPETÊNCIA.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRELIMINAR FORMAL DE
REPERCUSSÃO GERAL. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. ARTIGO
543-A, § 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL C.C. ARTIGO 327, § 1º, DO
RISTF. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO ." (ARE 834.512-AgR, Rel.
Min. Luiz Fux, 1ª Turma, DJe 27.4.2016.)
“EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
COM AGRAVO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DA PRELIMINAR DE
REPERCUSSÃO GERAL DAS QUESTÕES CONSTITUCIONAIS
SUSCITADAS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E
356 DO STF. ADMINISTRATIVO. EXERCÍCIO DE FUNÇÃO PÚBLICA.
REGULARIDADE DO VÍNCULO. NECESSIDADE DE REEXAME DO
CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 279 DESTA
CORTE. AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
I – A mera alegação, nas razões do recurso extraordinário, de
existência de repercussão geral das questões constitucionais discutidas,
desprovida de fundamentação adequada que demonstre seu efetivo
preenchimento, não satisfaz a exigência prevista no art. 543-A, § 2º, do CPC,
introduzido pela Lei 11.418/2006, e no art. 327, § 1º, do RISTF.
II – Ausência de prequestionamento das questões constitucionais
suscitadas. Incidência da Súmula 282 do STF. Ademais, se os embargos
declaratórios não foram opostos com a finalidade de suprir essa omissão, é
inviável o recurso, nos termos da Súmula 356 do STF.
III – Inviável em recurso extraordinário o reexame do conjunto fático-
probatório constante dos autos. Incidência da Súmula 279 do STF.
IV – Agravo regimental a que se nega provimento." (ARE 820.902-
AgR, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, 2ª Turma, DJe 28.8.2014.)
“QUESTÃO DE ORDEM. RECONHECIMENTO, PELO SUPREMO
TRIBUNAL FEDERAL, DA PRESENÇA DA REPERCUSSÃO GERAL EM
DETERMINADO PROCESSO. PRELIMINAR FORMAL E FUNDAMENTADA
DE REPERCUSSÃO GERAL NOS OUTROS RECURSOS QUE TRATEM DO
MESMO TEMA. EXIGIBILIDADE.
1. Questão de ordem resolvida no sentido de que o reconhecimento,
pelo Supremo Tribunal Federal, da presença da repercussão geral da questão
constitucional em determinado processo não exime os demais recorrentes do
dever constitucional e processual de apresentar a preliminar devidamente
fundamentada sobre a presença da repercussão geral (§ 3º do art. 102 da
Constituição Republicana e § 2º do art. 543-A do CPC).
2. Agravo regimental desprovido." (ARE 663.637-AgR-QO, Rel. Min.
Ayres Britto – Presidente -, Pleno, DJe, 06.5.2013.)
“AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
INTERPOSIÇÃO EM 27.2.2017. RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
PRELIMINAR DE REPERCUSSÃO GERAL. DEFICIÊNCIA NA
FUNDAMENTAÇÃO.
1. Nos termos da orientação firmada nesta Corte, cabe à parte
recorrente demonstrar fundamentadamente a existência de repercussão geral
da matéria constitucional em debate no recurso extraordinário, mediante o
desenvolvimento de argumentação que, de maneira explícita e clara, revele o
ponto em que a matéria veiculada no recurso transcende os limites subjetivos
do caso concreto do ponto de vista econômico, político, social ou jurídico.
2. Revela-se deficiente a fundamentação da existência de
repercussão geral de recurso extraordinário que se restringe a alegar de
forma genérica que a questão em debate tem repercussão geral.
3. Agravo regimental a que se nega provimento, com previsão de
aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC. Nos termos do artigo
85, § 11, CPC, majoro em ¼ (um quarto) a verba honorária fixada
anteriormente, devendo ser observados os §§ 2º e 3º do mesmo dispositivo."
(RE 930.889-AgR, Rel. Min. Edson Fachin, 2ª Turma, DJe 02.5.2017.)
Verifica-se, ainda, a ocorrência de fundamentos do acórdão recorrido
não impugnados nas razões recursais, ensejando o entendimento
jurisprudencial vertido vertido nas Súmulas 283 e 284/STF: “ É inadmissível o
recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um
fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles " e “É inadmissível
o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não
permitir a exata compreensão da controvérsia".
Ressalto, à demasia, que esta Suprema Corte já se manifestou no
sentido da natureza infraconstitucional da matéria, inclusive em sede de
repercussão geral, verbis :
“Recurso extraordinário com agravo. 2. Anistia administrativa. 3.
Indenização por danos morais e materiais em razão do lapso temporal
decorrido entre a publicação do Decreto n. 1.499/95 e o efetivo retorno do
anistiado ao serviço. 3. Discussão restrita ao âmbito da legislação
infraconstitucional. Ofensa reflexa à Constituição Federal. 4. Repercussão
geral rejeitada." (ARE 938.891-RG, Rel. Min. Gilmar Mendes, Pleno, DJe
11.5.2016.)
“Embargos de declaração no recurso extraordinário com agravo. 2.
Embargos de declaração recebidos como agravo regimental. Princípio da
fungibilidade recursal. Precedentes. 3. Preliminar formal e fundamentada de
repercussão geral. Existência. 4. Reintegração. Anistia. Lei 8.878/94 e
Decreto 6.077/07. Matéria de índole infraconstitucional. 5. Agravo regimental a
que se nega provimento." (ARE 893.871-ED, Rel. Min. Gilmar Mendes, 2ª
Turma, DJe 28.10.2015.)
Nesse sentir, não merece processamento o apelo extremo, consoante
também se denota dos fundamentos da decisão que desafiou o recurso, aos
quais me reporto e cuja detida análise conduz à conclusão pela ausência de
ofensa a preceito da Constituição da República.
Nego seguimento (art. 21, § 1º, do RISTF).
Publique-se.
Brasília, 22 de agosto de 2017.
Ministra Rosa Weber
Relatora
23/08/2017
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: AREsp - 50065108320104047100 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO
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