Informações do processo 2017/0182538-0

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1135906
  • Movimentações
  • 9
  • Data
  • 24/08/2017 a 01/12/2022
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2022 2018 2017

01/12/2022 Visualizar PDF

Tipo: RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:


DECISÃO

Homologo, para que produza seus efeitos jurídicos e legais, o pedido de desistência
(fl.557) do agravo interno interposto pela recorrente, nos termos dos arts. 998 do CPC/2015 e 34,
IX, do RISTJ.

Remetam-se os autos ao Juízo de origem, para as providências cabíveis.

Publique-se.

Brasília, 25 de novembro de 2022.

Ministro RAUL ARAÚJO

Relator


Retirado da página 10596 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

25/10/2022 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: AgInt no RECURSO ESPECIAL

AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação
do AgInt:



Retirado da página 11366 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

04/10/2022 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:


DECISÃO

Trata-se de recurso especial interposto por T4F ENTRETENIMENTO S.A., com
fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do eg. Tribunal de
Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado:

"RECURSO - Agravo retido - Reiteração inocorrente - Recurso não
conhecido

MARCA - Ingressos para eventos - Plataforma virtual de revenda de
ingressos - Intermediação da ré entre vendedores (consumidores que
adquiriram ingressos junto à promotora dos eventos, T4F) e compradores -
Estabelecimento do preço pelo vendedor, que pode ser inferior ou superior ao
cobrado pela autora - Inexistência de prejuízo material à demandante, que já
recebeu o valor do ingresso pago pelo consumidor primário - Exigência de
prova documental do benefício da meia-entrada nas casas de espetáculos
impede prejuízo à autora - Aplicação do art. 132, III, da LPI - Legalidade da
revenda de ingressos na plataforma virtual da ré - Inibitória improcedente -
Apelação improvida.

MARCA - Ingressos para eventos - Plataforma virtual de revenda de
ingressos - Intermediação da ré entre vendedores (consumidores que
adquiriram ingressos junto à promotora dos eventos, T4F) e compradores -
Declaração expressa da ré em seu endereço eletrônico de que não é titular,
proprietária ou possuidora dos ingressos, tampouco promotora dos eventos -
Slogan da ré impede que consumidor seja confundido ou induzido a erro - Ato
de compra demonstra existência de vários lotes para os mesmos setores, com
números distintos de ingressos e preços diferentes, o que identifica
(anonimamente) que há um vendedor pessoa física - Inibitória improcedente
Apelação improvida

MARCA - Ingressos para eventos - Plataforma virtual de revenda de
ingressos - Intermediação da ré entre vendedores (consumidores que
adquiriram ingressos junto à promotora dos eventos, T4F) e compradores -
Hipótese em que embora ré declare não ser responsável pela inveracidade
dos ingressos ou dados nele contidos, adota políticas de minimização dos
riscos do consumidor e de indenização pelo revendedor que causar danos ao
comprador, garantida pela demandada - Inibitória improcedente - Apelação

improvida

Dispositivo: não conhecem o agravo retido e negam provimento à apelação."
(e-STJ fl. 337)

Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ fls. 348-352).

Em suas razões recursais, a parte recorrente aponta ofensa aos arts. 1.022, II, do
Código de Processo Civil de 2015; 28, 29 e 49 da Lei 9.610/1998; 195 e 209 da Lei 9.279/96; e
2º da Lei 1.521/1951. A par da alegação de inadequação da tutela jurisdicional entregue, sustenta
que a ora recorrente licencia, com exclusividade, e é a titular da exploração comercial do
conteúdo dos shows e eventos que realiza. Desse modo, a venda dos ingressos no sítio eletrônico
da recorrida implicaria em violação de direitos autorais, bem como concorrência desleal e
parasitária e desvio de sua clientela, acarretando prejuízo para a recorrente e seus consumidores.

Ressalta que o segmento mercadológico das litigantes é o mesmo na medida em que
são consumidores de ambas as sociedades aqueles que têm interesse na aquisição de ingressos
para assistir espetáculo produzido pela própria recorrente. Argumenta que a recorrida atua como
cambista virtual.

Apresentadas contrarrazões às fls. 389-406 (e-STJ).

É o relatório. Decido.

Depreende-se dos autos que a recorrente propôs ação de obrigação de não fazer
cumulada com pedido de reparação de perdas e danos, em virtude da venda, em sítio eletrônico
da ora recorrida, " de ingressos cujos conteúdos são de direito exclusivo da empresa recorrente"
(e-STJ fl. 358). O pedido foi julgado improcedente, dando ensejo à interposição do recurso de
apelação, que foi desprovido, conforme ementa transcrita acima.

Nas razões de decidir, o Eg. Tribunal de origem adotou a seguinte fundamentação:
"Como bem registrado na r. sentença, as litigantes atuam em segmentos
diferentes do mercado de eventos.

A T4F vende ingressos ao consumidor primário.

A Eventbis, por seu turno, oferece plataforma virtual para que o consumidor
primário que não mais se interesse, ou não possa assistir ao evento, venda o
ingresso adquirido junto à T4F, já que esta, notoriamente, não readquire o
ingresso ou aceita devolução. Do outro lado do endereço eletrônico está o
consumidor que, por qualquer motivo, não adquiriu o ingresso junto à T4F,
comprando então do consumidor primário, que estabelece o preço do
ingresso, inferior ou superior ao cobrado pela autora.

Não há, pois, prejuízo à T4F, que já vendeu o ingresso, em nada lhe
prejudicando financeiramente a revenda pela plataforma virtual. Já recebeu
do consumidor primário o preço pelo ingresso do evento.

Sequer há que se invocar prejuízo pela venda de ingressos de meia-entrada
no endereço da apelada, pois é certo que na entrada do espetáculo os
estabelecimentos exigem a exibição de documento de identidade com foto ou
carteirinha de estudante para comprovar o direito ao benefício.

Tampouco há possibilidade de confundir o consumidor ou conduzi-lo a erro.
Ao entrar na página inicial do endereço eletrônico da ré (http://www.
ticketbis. com. br/; disponível em 8 de dezembro de 2015), depara-se com a
frase em destaque “Compre e venda ingressos para eventos no mundo
inteiro".

Ora, ao destacar a atividade de “compra e venda" de ingressos no mesmo

portal, o público alvo (frequentadores de eventos) percebe não se tratar da
T4F, que apenas disponibiliza a compra de ingressos.

Registre-se: a atividade da Ticketbis é similar à do Mercado Livre,
plataforma que possibilita a revenda de produtos pelos consumidores,
inconfundível com o endereço eletrônico dos fabricantes dos produtos.

Tampouco se vislumbra no endereço eletrônico da recorrida que se apresente
como titular dos ingressos e do conteúdo de titularidade da apelante.

Nas “Considerandas" “a" e “e", e nas Cláusulas 11.2 e 11.3 dos Termos e
Condições de Uso do site Ticketbis a ré expressamente afirma não ser
titular, proprietária ou possuidora dos ingressos, tampouco promotora dos
eventos, apenas publicando anúncios virtuais de terceiros .

Quiçá as informações disponibilizadas na plataforma de compra e venda
induzem à conclusão da autora: na página inicial (home page) há apenas o
anúncio dos eventos disponíveis e ao clicar em cada um deles há sua
descrição, data e hora, número de ingressos disponíveis e seu preço inicial,
sem qualquer menção à titularidade do ingresso.

A esse respeito, oportuno salientar que no endereço eletrônico é possível
constatar haver vários lotes para os mesmos setores, com números distintos
de ingressos e preços diferentes, o que identifica (anonimamente) que há um
vendedor pessoa física.

E embora nos “Termos e Condições de Uso do site Ticketbis a ré declare não
ser responsável “pela veracidade dos dados especificados pelos Usuários,
nem pela qualidade e demais detalhes daquilo que é
ofertado"(Considerandas, “f"), depreende-se destes mesmos “Termos e
Condições", bem como de sua apresentação no sítio eletrônico, que a
apelada adota políticas de proteção ao vendedor e, especialmente, ao
comprador, evitando que ambos amarguem prejuízo com a compra virtual
(http://www. ticketbis. com. br/information/about-us;disponívelem8 de
dezembro de 2015).

Assim, o vendedor está obrigado a divulgar todos os dados do evento e do
ingresso (data, horário, setor, localização da poltrona) e caso o comprador
adquira ingressos com dados incorretos, ou mesmo se as cadeiras não forem
contíguas, poderá cancelar a compra ou mantê-la, caso em que será
indenizado pela suplicada, que cobrará do vendedor o valor da indenização,
mediante desconto no preço a ser repassado.

Caso os ingressos não sejam enviados pelo vendedor ou o comprador não
aceite os ingressos com dados incorretos, o vendedor pagará ao comprador
multa no valor mínimo de R$150,00 (Cláusula 4,
http://www.ticketbis.com.br/information/legal
; disponível em 8 de dezembro
de 2015).

Como já dito, também em sua apresentação ao internauta a apelada assegura
que o vendedor só receberá o valor do ingresso depois que o comprador
tenha assistido ao espetáculo, como forma de assegurar que o ingresso é
original e corresponde à localização que o comprador escolheu. Por outro
lado, o vendedor tem assegurado o pagamento do valor do ingresso “assim
que passem os dias estipulados no evento", assumindo a
Tickitbisresponsabilidade por qualquer problema com a informação de
pagamento do comprador.

Enfim, a presunção é de veracidade, e não de falsidade dos ingressos. Assim,
presume-se que o ingresso à venda foi, de fato, colocado no mercado pela
T4F, incidindo o art. 132, III, da LPI.

Ora, em que pese afirmar que o ingresso é revendido sem seu
consentimento, certo é que o ingresso vendido pelo consumidor primário foi
adquirido junto a T4F com sua autorização.

Se colocou em circulação os ingressos no mercado interno, não pode agora
impedir sua livre circulação."
(e-STJ fl. 339-341)

Diante de todos os fundamentos indicados pelo v. acórdão recorrido, fica evidente
que a questão debatida nos autos foi integralmente decidida pela Corte de origem, que declinou,
de forma expressa e coerente, fundamentos suficientes para amparar suas conclusões. Desse
modo, não se constata a ocorrência de nenhum dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC.

Impende ressaltar que "se os fundamentos do acórdão recorrido não se mostram
suficientes ou corretos na opinião do recorrente, não quer dizer que eles não existam. Não se
pode confundir ausência de motivação com fundamentação contrária aos interesses da parte "
(AgRg no Ag 56.745/SP, Relator o eminente Ministro C ESAR ASFOR ROCHA, DJ de
12.12.1994). Nesse sentido, confiram-se os seguintes julgados: REsp 209.345/SC, Relator o
eminente Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, DJ de 16.5.2005; REsp 685.168/RS,
Relator o eminente Ministro JOSÉ DELGADO, DJ de 2.5.2005.

Afastada, pois, a alegação de inadequação da tutela jurisdicional entregue, nota-se
que os fundamentos adotados como razão de decidir encontram-se fincados em circunstâncias
fático-probatórias, bem como na interpretação de cláusulas dos termos de uso do serviço da
recorrida, que, ao fim, têm natureza de contrato. Desse modo, a modificação do entendimento do
acórdão recorrido perpassa a imprescindível intepretação das referidas cláusulas contratuais,
além de demandar o reexame de fatos e provas. Essas providências, todavia, escapam, em regra,
aos limites de atuação do Superior Tribunal de Justiça em sede de recurso especial, nos termos
das Súmulas 5 e 7, ambas do STJ.

Ante o exposto, nos termos do art. 255, § 4º, inciso II, do RISTJ, conheço
parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, nego-lhe provimento.

Com supedâneo no art. 85, §11, do CPC/2015, majoro os honorários de advogado de
10% para 12% sobre o valor da causa.

Publique-se.

Brasília, 30 de setembro de 2022.

Ministro RAUL ARAÚJO

Relator

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 7322 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão