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27/06/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) para regularizar
a representação processual, nos termos da certidão constante dos autos:
Trata-se de recurso de embargos de declaração oposto por DEVALDO
GONÇALVES contra a decisão de fls. 1.952/1.953 (e-STJ), da lavra desta relatoria, que não
conheceu do agravo em recurso especial interposto por BANCO SANTANDER BRASIL S/A,
ante a ausência de interesse recursal.
O embargante afirma que "e faz necessário sanar essas dúvidas que são: o banco
realmente não interpôs recurso? E se a ação voltará para segunda fase na realização da pericia
contábil, para que não ocorra mais dúvidas e embaraços que já se encontra nesses autos " (e-
STJ fl. 1.959).
A parte embargada ofertou impugnação às fls. 1.979/1.981 (e-STJ).
É o relatório. Passo a fundamentar.
Os embargos de declaração têm como objetivo esclarecer obscuridade, eliminar
contradição ou suprimir omissão de ponto ou questão sobre a qual se devia pronunciar o órgão
julgador de ofício ou a requerimento das partes, bem como corrigir erro material (CPC/2015, art.
1.022). É inadmissível a sua oposição para rediscutir questões tratadas e devidamente
fundamentadas na decisão embargada, já que não são cabíveis para provocar novo julgamento da
lide.
Na hipótese, a decisão embargada concluiu pelo não conhecimento do agravo em
recurso especial, nos seguintes termos:
"O novo Código de Processo Civil estabelece que 'Para postular em juízo é
necessário ter interesse e legitimidade' (art. 17), bem como que "O recurso
pode ser interposto pela parte vencida (...)' (art. 996, caput, primeira parte),
constituindo o interesse em recorrer pressuposto intrínseco de
admissibilidade recursal.
Na hipótese, o BANCO SANTANDER BRASIL S/A, réu na ação, interpôs
agravo contra a decisão que negou seguimento ao recurso especial interposto
pela parte contrária, de modo a caracterizar a completa ausência de interesse
na reforma/cassação da decisão impugnada. Ressalta-se, inclusive, que o
banco agravante sequer interpôs recurso especial, porquanto lhe foi favorável
o v. acórdão estadual.
Portanto, inadmissível o agravo em recurso especial de fls. 1.651/1.656 (e-
STJ)." (e-STJ fl. 1.953)
Deste modo, uma vez não conhecido o recurso, em razão da ausência de interesse na
reforma/cassação da decisão impugnada, o exame do mérito recursal, por óbvio, restou
prejudicado, não havendo, portanto, outra matéria a ser apreciada.
Por fim, a parte ora embargante fica advertida de que a reiteração de razões já
analisadas ou logicamente incompatíveis com a fundamentação até aqui declinada implicará
imposição das penalidades correspondentes.
Diante do exposto, rejeito os embargos declaratórios.
Publique-se.
Brasília, 07 de junho de 2024.
Ministro RAUL ARAÚJO
Relator
09/05/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) embargada(s)
para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl):
02/05/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
Trata-se de agravo interposto por BANCO SANTANDER BRASIL S/A contra a
decisão que não admitiu o recurso especial, este interposto contra v. acórdão proferido pelo eg.
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado:
"Apelação e recurso adesivo - Contrato bancário - Ação de prestação de
contas - Segunda fase - Prescrição não operada - Controvérsia a propósito
das contas - Inexistência de elementos que permitam ao julgador a
verificação do acerto dessas contas - Nebuloso quadro em que é indispensável
a produção de perícia contábil, como, aliás, sinaliza o art. 915, §3º, do CPC -
Encargo tocando ao autor, nos termos do art. 333, I, do CPC - Necessidade,
antes de mais nada, de o mesmo autor apontar, de modo especificado, os
lançamentos que porventura considerar indevidos nos extratos, e a razão
disso - Sentença anulada, para que se colham elementos capazes de definir as
contas.
Apelação do réu parcialmente provida, prejudicado o adesivo." (fl. 1499)
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ fl. 1.520/1.528).
Irresignado, o ora agravado DEVALDO GONÇALVES interpôs recurso especial, o
qual foi inadmitido pela ilustre Presidência da Seção de Direito Privado do Tribunal de Justiça de
São Paulo, nos termos da r. decisão de fl. 1594/1595 (e-STJ), motivando a interposição de
agravos por ambas as partes.
O agravo em recurso especial manejado por DEVALDO GONÇALVES não foi
conhecido, em razão da homologação do pedido de desistência formulado à fl. 1.881, nos termos
da decisão de fls. 1.883, transitada em julgado, conforme noticia a certidão de fl. 1.894.
Pendente, portanto, de análise a petição de agravo em recurso especial de fls.
1.651/1.656 (e-STJ) interposta por BANCO SANTANDER BRASIL S/A.
É o relatório. Passo a fundamentar.
O novo Código de Processo Civil estabelece que "Para postular em juízo é
necessário ter interesse e legitimidade " (art. 17), bem como que "O recurso pode ser interposto
pela parte vencida (...)" (art. 996, caput, primeira parte), constituindo o interesse em recorrer
pressuposto intrínseco de admissibilidade recursal.
Na hipótese, o BANCO SANTANDER BRASIL S/A, réu na ação, interpôs agravo
contra a decisão que negou seguimento ao recurso especial interposto pela parte contrária, de
modo a caracterizar a completa ausência de interesse na reforma/cassação da decisão impugnada.
Ressalta-se, inclusive, que o banco agravante sequer interpôs recurso especial, porquanto lhe foi
favorável o v. acórdão estadual.
Portanto, inadmissível o agravo em recurso especial de fls. 1.651/1.656 (e-STJ).
Ante o exposto, com base no art. 253, parágrafo único, inciso I, do RISTJ, não
conheço do agravo em recurso especial .
Publique-se.
Brasília, 11 de abril de 2024.
Ministro RAUL ARAÚJO
Relator
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