Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Movimentações 2021 2019 2018 2017
30/11/2021 Visualizar PDF
PAUTA DE JULGAMENTOS
PAUTA Nº 178/2021 - Elaborada nos termos do art. 935 do Código de
Processo Civil e do art. 83 do Regimento Interno do Supremo Tribunal
Federal, para julgamento do(s) processo(s) abaixo relacionado(s):
Origem: MS - 32426 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Procedência: DISTRITO FEDERAL
Decisão: O Tribunal, por unanimidade, rejeitou os embargos de
declaração, nos termos do voto do Relator. Plenário, Sessão Virtual de
22.10.2021 a 3.11.2021.
EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO
regimental em mandado de segurança. Inexistência dos vícios autorizadores.
1.Não há obscuridade, contradição, omissão ou erro material no
acórdão questionado, o que afasta a presença dos pressupostos de
embargabilidade, conforme o art. 1.022 do CPC.
2.Os fatos reiterados pela embargante em sua peça recursal já foram
considerados no julgamento do agravo regimental. No entanto, como afirmado
no acórdão embargado, o Supremo Tribunal Federal fixou entendimento no
sentido de que, em se tratando de desapropriação por interesse social para
fins de reforma agrária, o prazo decadencial para a propositura do mandado
de segurança tem como termo inicial a data da publicação do decreto
presidencial.
3.No caso concreto, o legítimo proprietário do imóvel teve plena
ciência do ato, tendo sido notificado previamente do processo administrativo
de desapropriação. Não se pode aceitar que o prazo decadencial seja
renovado por haver mudança da titularidade do imóvel objeto de
desapropriação. A alteração de domínio não faz com que ressurjam direitos
processuais já extintos pela decadência.
4.Embargos de declaração rejeitados.
Brasília, 30 de novembro de 2021.
Fabiano de Azevedo Moreira
Coordenador de Processamento Final
11/11/2021 Visualizar PDF
Ata da 34ª (trigésima quarta) sessão virtual do Plenário do Supremo
Tribunal Federal, realizada no período de 22 de outubro a 3 de novembro de
2021.
Composição: Ministros Luiz Fux (Presidente), Gilmar Mendes,
Ricardo Lewandowski, Cármen Lúcia, Dias Toffoli, Rosa Weber, Roberto
Barroso, Edson Fachin, Alexandre de Moraes e Nunes Marques.
Assessora-Chefe do Plenário, Carmen Lilian Oliveira de Souza.
JULGAMENTOS
Origem: MS - 32426 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Procedência: DISTRITO FEDERAL
Decisão: O Tribunal, por unanimidade, rejeitou os embargos de
declaração, nos termos do voto do Relator. Plenário, Sessão Virtual de
22.10.2021 a 3.11.2021.
08/10/2021 Visualizar PDF
PAUTA DE JULGAMENTOS
PAUTA Nº 151/2021 - Elaborada nos termos do art. 935 do Código de
Processo Civil e do art. 83 do Regimento Interno do Supremo Tribunal
Federal, para julgamento do(s) processo(s) abaixo relacionado(s):
Origem: MS - 32426 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Procedência: DISTRITO FEDERAL
23/03/2021 Visualizar PDF
Intimações para manifestação
Origem: MS - 32426 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Procedência: DISTRITO FEDERAL
De ordem, a Secretaria Judiciária abre vista para manifestação da
parte embargada, na forma do art. 1023, §2°, do Código de Processo Civil.
Brasília, 23 de março de 2021.
Secretaria Judiciária
17/03/2021 Visualizar PDF
PAUTA N° 36/2021 - Elaborada nos termos do art. 935 do Código de
Processo Civil e do art. 83 do Regimento Interno do Supremo Tribunal
Federal, para julgamento do(s) processo(s) abaixo relacionado(s):
Origem: MS - 32426 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Procedência: DISTRITO FEDERAL
Decisão: Após o voto do Ministro Gilmar Mendes (Relator), negando
provimento ao agravo regimental, no que foi acompanhado pelos Ministros
Alexandre de Moraes e Dias Toffoli, pediu vista dos autos o Ministro Roberto
Barroso. Plenário, Sessão Virtual de 18.5.2018 a 24.5.2018.
Decisão : Após os votos dos Ministros Gilmar Mendes, Relator,
Alexandre de Moraes e Dias Toffoli, Presidente, que negavam provimento ao
agravo regimental; e dos votos dos Ministros Roberto Barroso, Edson Fachin
e Rosa Weber, que lhe davam provimento, pediu vista dos autos o Ministro
Luiz Fux. Plenário, 7.11.2018.
Decisão: Após o voto-vista do Ministro Luiz Fux, que divergia do
Relator e dava provimento ao agravo regimental para denegar a segurança; e
do voto do Ministro Marco Aurélio, que acompanhava o Ministro Gilmar
Mendes (Relator) para negar provimento ao agravo, pediu vista dos autos o
Ministro Dias Toffoli (Presidente). Não participou, justificadamente, deste
julgamento, a Ministra Cármen Lúcia. Ausentes, justificadamente, os Ministros
Celso de Mello e Ricardo Lewandowski. Plenário, 03.10.2019.
Decisão: O Tribunal, por maioria, deu provimento ao agravo
regimental e denegou a ordem, por não vislumbrar vício de legalidade no
Decreto Presidencial n° 1.167/1998, nos termos do voto do Ministro Roberto
Barroso, Redator para o acórdão, vencidos os Ministros Gilmar Mendes
(Relator), Alexandre de Moraes, Marco Aurélio, Dias Toffoli e Nunes Marques.
Plenário, Sessão Virtual de 11.12.2020 a 18.12.2020.
Ementa : Direito ADMINISTRATIVO. DESAPROPRIAÇÃO POR INTERESSE SOCIAL PARA
FINS DE REFORMA AGRÁRIA. IMÓVEIS CONTÍGUOS. PRAZO DECADENCIAL EM MANDADO DE
SEGURANÇA. VALIDADE DO DECRETO DECLARATÓRIO.
1. Em se tratando de desapropriação por interesse social para fins de
reforma agrária, o Supremo Tribunal Federal fixou entendimento no sentido de
que o prazo decadencial para a propositura do mandado de segurança tem
como termo inicial a data da publicação do decreto presidencial. Precedentes.
2. No caso concreto, deve ser reconhecido o transcurso do prazo
decadencial por duas razões: (i) o legítimo proprietário do imóvel teve plena
ciência do ato, tendo sido notificado previamente do processo administrativo
de desapropriação; (ii) a simples mudança da titularidade do imóvel não faz
ressurgir prazo decadencial ou prescricional para o sucessor, sob pena de ser
instaurada grande insegurança jurídica.
3. Quanto ao mérito propriamente dito, não há qualquer óbice a que a
declaração de interesse social recaia sobre mais de um imóvel rural, desde
que todos estejam perfeitamente individualizados e sejam considerados como
unidades jurídicas autônomas para se averiguar o nível de exploração e
utilização da terra. Por outro lado, o fato de o impetrante ser terceiro de boa-fé
não é circunstância apta a gerar a invalidade do decreto presidencial.
4. Há razões suficientes que apontam para uma homogeneidade do
regime de exploração, a ponto de se concluir que o imóvel rural objeto deste
mandado de segurança é efetiva propriedade improdutiva.
5. Além disso, não havendo nenhum documento nos autos que
demonstre que as unidades contíguas seriam heterogeneamente exploradas,
aplica-se a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal no sentido de que a
análise da produtividade do imóvel é questão que foge ao âmbito do mandado
de segurança. Precedentes.
6. Agravo regimental provido.
Brasília, 17 de março de 2021.
Fabiano de Azevedo Moreira
Coordenador de Processamento Final
17
07/01/2021 Visualizar PDF
Brasília, 15 de dezembro de 2020.
Carmen Lilian Oliveira de Souza
Assessora-Chefe do Plenário
Ata da 40a (quadragésima) sessão virtual do Plenário do Supremo
Tribunal Federal, realizada no período de 11 a 18 de dezembro de 2020.
Composição: Ministros Luiz Fux (Presidente), Marco Aurélio, Gilmar
Mendes, Ricardo Lewandowski, Cármen Lúcia, Dias Toffoli, Rosa Weber,
Roberto Barroso, Edson Fachin, Alexandre de Moraes e Nunes Marques.
Assessora-Chefe do Plenário, Carmen Lilian Oliveira de Souza.
JULGAMENTOS
Origem: MS - 32426 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Procedência: DISTRITO FEDERAL
Decisão: Após o voto do Ministro Gilmar Mendes (Relator), negando
provimento ao agravo regimental, no que foi acompanhado pelos Ministros
Alexandre de Moraes e Dias Toffoli, pediu vista dos autos o Ministro Roberto
Barroso. Plenário, Sessão Virtual de 18.5.2018 a 24.5.2018.
Decisão : Após os votos dos Ministros Gilmar Mendes, Relator,
Alexandre de Moraes e Dias Toffoli, Presidente, que negavam provimento ao
agravo regimental; e dos votos dos Ministros Roberto Barroso, Edson Fachin
e Rosa Weber, que lhe davam provimento, pediu vista dos autos o Ministro
Luiz Fux. Plenário, 7.11.2018.
Decisão: Após o voto-vista do Ministro Luiz Fux, que divergia do
Relator e dava provimento ao agravo regimental para denegar a segurança; e
do voto do Ministro Marco Aurélio, que acompanhava o Ministro Gilmar
Mendes (Relator) para negar provimento ao agravo, pediu vista dos autos o
Ministro Dias Toffoli (Presidente). Não participou, justificadamente, deste
julgamento, a Ministra Cármen Lúcia. Ausentes, justificadamente, os Ministros
Celso de Mello e Ricardo Lewandowski. Plenário, 03.10.2019.
Decisão: O Tribunal, por maioria, deu provimento ao agravo
regimental e denegou a ordem, por não vislumbrar vício de legalidade no
Decreto Presidencial n° 1.167/1998, nos termos do voto do Ministro Roberto
Barroso, Redator para o acórdão, vencidos os Ministros Gilmar Mendes
(Relator), Alexandre de Moraes, Marco Aurélio, Dias Toffoli e Nunes Marques.
Plenário, Sessão Virtual de 11.12.2020 a 18.12.2020.
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Confirma a exclusão?