Informações do processo 2017/0183252-3

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1142429
  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 25/08/2017 a 06/12/2017
  • Estado
  • Brasil

Movimentações Ano de 2017

06/12/2017

Seção: Coordenadoria da Quarta Turma - Quarta Turma
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:


DECISÃO

Trata-se de agravo contra decisão que negou seguimento a recurso especial interposto
de acórdão que recebeu a seguinte ementa (e-STJ fl. 947):

AGRAVO INTERNO. RESPONSABILIDADE CIVIL.

Julgamento da apelação cível. Tempestividade reconhecida pelo Superior
Tribunal de Justiça.

Atropelamento em linha férrea. Trecho administrado pela demandada.
Responsabilidade objetiva da concessionária, na forma do art. 37, § 6º, da
CF. Demonstração da existência de passagem clandestina. Responsabilidade
da delegatária pela adoção de medidas de segurança.

Concorrência de causas. Redução do valor indenizatório pela metade.
Entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento de
recurso especial submetido à sistemática dos repetitivos. Decisão do relator
mantida.

Recurso desprovido.

Alega-se ofensa aos arts. 86, 1.021 do Código de Processo Civil; 186 e 927 do
Código Civil, bem como dissídio.

O recorrente alega ofensa ao art. 1.021 do Código de Processo Civil sob o
fundamento de que a referida norma proíbe a mera reprodução dos fundamentos da decisão singular
no julgamento do agravo interno.

A decisão singular que julgou a apelação entendeu pela responsabilidade objetiva da
concessionária e pela concorrência de culpas, uma vez que havia passagem clandestina e não houve
adoção de medidas com vias a impedir a referida passagem.

No caso, o Tribunal de origem não incorreu em ofensa legal ao reiterar a bem
fundamentada decisão singular que julgou a apelação, eis que, ao contrário do alegado pelo ora

recorrente, o agravo não acrescentou fundamento novo e relevante apto a impor ao órgão julgador a
apresentação de nova razão de decidir, valendo a medida que prestigiou o princípio da razoável
duração do processo (e-STJ fl. 953).

Quanto aos demais aspectos, a revisão do julgado quanto à questão da concorrência de
culpas ou suposta culpa exclusiva impõe reexame de matéria fática da lide, de modo que correta a
decisão agravada ao aplicar o verbete nº 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça.

Por outro lado, tendo as instâncias de origem registrado haver concorrência de culpas
no evento danoso, não poderia afastar a sucumbência recíproca e manter a condenação somente em
desfavor da parte ré.

Assim, merece amparo a pretensão no ponto, devendo a sucumbência ser devidamente
redistribuída à razão de 50% (cinquenta por cento) para cada parte.

Em face do exposto, conheço do agravo e dou parcial provimento ao recurso especial
apenas para fixar a sucumbência em 50% (cinquenta por cento) para cada polo da demanda.
Intimem-se.

Brasília (DF), 30 de novembro de 2017.

MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI
Relatora


Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

25/08/2017

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Presidência - Distribuição - A ta n. 8789 de Registro e Distribuição de Processos - do dia 23 de agosto de 2017.
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:


Distribuição automática em 23/08/2017 às 13:30
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA


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