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03/10/2022 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
Trata-se de agravo interposto por BANCO BRADESCO S.A. contra decisão de
inadmissibilidade do recurso especial apresentado em desafio a acórdão proferido pelo Tribunal
de Justiça do Estado de São Paulo assim ementado:
"Cumprimento de sentença-Ação Civil Pública-Expurgos inflacionários.
Juros Remuneratórios - Não cabimento - Descabe a inclusão de juros
remuneratórios nos cálculos de liquidação se inexistir condenação expressa,
sem prejuízo de, quando cabível, o interessado ajuizar ação individual de
conhecimento. Expurgos Inflacionários posteriores - Reconhecimento -
Incidem os expurgos inflacionários posteriores a titulo de correção monetária
plena do débito judicial, que terá por base de cálculo o saldo existente ao
tempo do referido plano econômico, e não os valores de eventuais depósitos
da época de cada plano subsequente. Juros Moratórios - Pedido implícito -
Incidência sobre o valor objeto da condenação, independente de pedido
expresso e de determinação pela sentença - Artigos 293, do Código de
Processo Civil e 407, do Código Civil. Juros de mora - Termo inicial -
Citação na fase de conhecimento da ação - Entendimento consolidado pelo
STJ - Incidência no percentual de 6% (seis por cento) ao ano (art. 1.062 do
CC/16),desde a data da citação na ação civil pública até a data da entrada
em vigor do novo Código Civil e, daí em diante, no percentual de12% (doze
por cento) ao ano (art. 406 do CC/02, c/c art. 161, § 1°do CTN). Apuração do
"quantum debeatur" - Remessa dos autos a Contadoria - Regra de legalidade
- Matéria de ordem pública. Recurso provido em parte, com observação."
Em suas razões de recurso especial, a parte agravante alegou violação do art. 884 do
CC, defendendo o enriquecimento sem causa da parte contrária pela elaboração de cálculos que
partem de valores que não refletem a realidade da causa.
Contrarrazões não apresentadas (e-STJ, fl. 239).
É o relatório. Decido.
No caso dos autos, o Tribunal de origem analisou a mesma tese deduzida no presente
recurso especial – sobre a adoção, como base do cálculo apresentado em liquidação de sentença
por artigos, de valores que não corresponderiam aos realmente devidos. E, ao final, foi
dado parcial provimento à apelação para determinar a exclusão dos juros remuneratórios não
previstos pelo título exequendo; a observância dos saldos existentes à época do referido plano
para o cálculo dos expurgos inflacionários posteriores; a incidência dos juros moratórios a partir
da citação na fase de conhecimento da ação coletiva e no percentual de percentual de 6% (seis
por cento) ao ano até a vigência do CC/2002 e, daí em diante, no percentual de 12% (doze por
cento) ao ano; e a re-ratificação do cálculo apresentado pela contadoria (e-STJ, fls. 214-216):
"Recorre o Banco, buscando a inversão do julgado. Aduz que os valores
apresentados pelos apelados partem de saldos equivocados e absurdos , os
quais não poderão ser acolhidos, sob pena de infringir o artigo 884, do
Código Civil (fls.149/154).
(...)
Relativamente aos juros remuneratórios, ajustado o entendimento ao decidido
pelo C. STJ nos autos do REsp n. 1.392.245, se superando a controvérsia,
tem-se que os juros remuneratórios não se consideram como implícitos na
condenação, pelo que e como a sentença da ação civil pública foi genérica
nos moldes do artigo 95, do CDC, não tendo havido expressa condenação ao
pagamento de juros remuneratórios, ofende a coisa julgada a inclusão, em
fase de liquidação, de qualquer valora esse título , até porque, os juros
remuneratórios não se enquadram na categoria de juros legais a que se refere
o artigo 293 do CPC, uma vez que os juros remuneratórios não são juros
legais, mas contratuais.
(...)
De outra parte e relativamente aos expurgos inflacionários posteriores,
ajustado o entendimento ao decidido pelo C. STJ nos autos do REsp
n.1.392.245, se superando a controvérsia, tem-se que de rigor a incidência
dos expurgos Inflacionários posteriores a titulo de correção monetária
plena do débito judicial, que terá por base de cálculo o saldo existente ao
tempo do referido plano econômico , e não os valores de eventuais depósitos
da época de cada plano subsequente.
(...)
Perfilhando o recente entendimento agora adotado de forma consolidada pelo
STJ (REsp 1.370.899), com relação ao termo inicial dos juros moratórios,
ajustado por decorrência o julgado nessa parte, tem-se que, em caso de
cumprimento de sentença oriunda de ação civil pública, os juros de mora
devem incidir a partir da citação na fase de conhecimento da ação e não
mais da citação na liquidação de sentença, sendo que, decorrentes do não
cumprimento integral da obrigação, devem incidir no percentual de 6% (seis
por cento) ao ano (art. 1.062 do CC/16), desde a data da citação na ação
civil pública até a data da entrada em vigor do novo Código Civil e, daí em
diante, no percentual de 12% (doze por cento) ao ano (art. 406 do CC/02, c/c
art. 161, § 1° do CTN ), sem prejuízo da incidência da correção monetária
pelos índices da Tabela Prática do TJSP, porque adotados pelo Poder
Judiciário, não necessitando de fundamentação para sua aplicação, conforme
julgado TJSP, Ap. 992.09.076473-0, 20a Câmara.
Por fim e como a exigência de valores indevidos justifica a resistência do
devedor, independentemente do tempo e forma desse reclamo, observado se
cuidar a questão relativa ao valor justo de matéria de ordem pública, o que
implica que o Juiz conhecerá de ofício das matérias de ordem pública,
especificamente aquelas que digam respeito à ausência das condições da
ação ou na inexistência de pressupostos de constituição e desenvolvimento
válido do processo, aí incluída a liquidez do título, ou seja, relativa à
exigência de valor exorbitante (vide CPC artigo 267), evitando-se eventual
enriquecimento sem causa (Código Civil artigo 884), observado o montante
exequendo, de rigor, oportunamente, a remessa dos autos ao setor da
Contadoria Judicial, no Juízo de origem, para re-ratificação da conta
apresentada pelo credor(es) ."
Desse modo, é inviável o conhecimento do recurso especial, porque o acolhimento da
tese de excesso nos valores que serviram de base para os cálculos apresentados, mas deixaram de
ser considerados pelo Tribunal de origem, não prescindiria do reexame direto das provas
dos autos, notadamente dos memoriais de cálculos, providência manifestamente proibida nesta
instância recursal, nos termos da Súmula 7/STJ.
Diante do exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial .
Publique-se.
Brasília, 15 de setembro de 2022.
Ministro RAUL ARAÚJO
Relator
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