Informações do processo 2017/0205427-5

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1147234
  • Movimentações
  • 4
  • Data
  • 25/08/2017 a 03/05/2019
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Agravado

Movimentações 2019 2018 2017

03/05/2019 Visualizar PDF

  • Oi S/A EM RECUPERACAO JUDICIAL
    Agravado
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Seção: Vice-Presidência - Coordenadoria de Recursos Extraordinários
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por ANESIO CANDIDO em face de decisão que
inadmitiu recurso especial fundado no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, interposto contra v.

acórdão do Eg. Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, assim ementado:

"PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. Complementação acionária. Telefonia fixa e
móvel. Insurgência de ambas as partes. Código de Defesa do Consumidor.
Incidência.
Contrato. Exibição devida. Agravo retido desprovido.
Ilegitimidade passiva. Preliminar rejeitada. Prescrição.
Inocorrência. Portarias ministeriais e responsabilidade da União. Alegações
inacolhidas. Critério de cálculo da indenização. Cotação em bolsa na data do
trânsito em julgado. Dobra acionária. Verba devida. Correção monetária.

Incidência nos termos do entendimento consolidado.
Honorários advocatícios. Majoração para quinze por cento.
Prequestionamento. Provimento parcial dos apelos." (fl. 373).

Os embargos de declaração foram rejeitados.
Nas razões do recurso especial, o ora agravante aponta violação ao art. 122, I e II do
Código de Processo Civil de 2015, sustentando, em síntese, a existência de omissão no acórdão

recorrido " quanto a condenação da Recorrida a chamada dobra acionária" (fls. 398-411).

Não foram apresentadas contrarrazões.

É o relatório.
Não se vislumbra a alegada violação ao art. 1022 do CPC/2015, na medida em que a
eg. Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas. De fato,

inexiste qualquer omissão no aresto recorrido, porquanto o Tribunal local, manifestou-se

expressamente quanto à dobra acionária, nos seguintes termos:

"Contudo, importante asseverar que o pedido em discussão só foi requerido
quando da interposição do recurso de apelação, o que caracteriza inovação
recursal. Isso porque, da análise da exordial denota-se que há apenas pedido

da diferença das ações não emitidas referente à dobra acionária, veja-se:

Logo, no momento que a TELESC S/A cindiu parcialmente seu capital

social, o Requerente deveria ter recebido a mesma quantidade e

espécie dos títulos da TELESC CELULAR S/A.

CONTUDO, EM FUNÇÃO DA SUBSCRIÇÃO ACIONÁRIA
TER SIDO DEFICITÁRIA NA TELESC S/A DECORRENTE DO

CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA EM SERVIÇO
DE TELEFONIA, A DOBRA ACIONÁRIA TAMBÉM

OCORREU A MENOR . (fl. 19).

Sabe-se que o Código de Processo Civil em seu artigo 517 (correspondente ao
art. 1.014 do CPC/2015) autoriza a propositura de questões de fato na

apelação apenas se houver prova de que a parte deixou de alegar na inicial por

motivo de força maior.

(...)

Logo, reconhece-se o vício alegado no acórdão embargado, no entanto não se
conhece do pedido de reconhecimento do direito à totalidade das ações da
telefonia móvel na mesma quantidade que detinha da telefonia fixa quando da

aquisição da linha telefônica constante no apelo ante a inovação recursal." (fls.

394-395)

Diante do exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, II, b, do RISTJ, conheço

do agravo para negar provimento ao recurso especial.

Publique-se.

Brasília, 29 de abril de 2019.

MINISTRO RAUL ARAÚJO, Relator


Retirado da página 7053 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão