Informações do processo 2017/0208154-0

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1148525
  • Movimentações
  • 4
  • Data
  • 25/08/2017 a 19/02/2020
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações 2020 2018 2017

19/02/2020 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
DECISÃO

Trata-se de agravo desafiando decisão que inadmitiu recurso especial, com
fundamento na alínea "a" do permissivo constitucional, interposto pelo BANCO DO
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA, contra acórdão proferido pelo eg. Tribunal
de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, assim ementado (fls. 246-247):

APELAÇÕES CÍVEIS. RESPONSABILIDADE CIVIL..
OBRIGATORIEDADE DE RENOVAÇÃO DE SEGURO POR
PARTE DO BANCO RÉU. EXPRESSA PREVISÃO
CONTRATUAL. DANOS MATERIAIS CONFIGURADOS.
DANOS MORAIS NÃO COMPROVADOS. SENTENÇA
MANTIDA. 1. Mostra-se aplicável ao caso sob estudo o CPC/2015,
considerando a data de publicação da decisão guerreada,
consoante ao que dispõe o Eg. STJ sobre a temática. 2.
Preliminares afastadas. 3. No mérito, da análise dos autos,
conclui-se, de fato, falha na prestação de serviços do réu, o qual
deveria manter segurado o bem objeto da alienação fiduciária, com
autorização de renovação pelo autor, bem como face a previsão da
cláusula de 17 a do contrato de abertura de crédito. O banco réu
estava autorizado a contratar a apólice e providenciar os
descontos, deixando o réu de cumprir sua obrigação em relação ao
meses subsequentes, configurando falha na prestação do serviço
(art. 14 do CDC), pois inviabilizado o pagamento da indenização
do seguro por falta do pagamento do respectivo prêmio. 4. Em
outro dizer, não demonstrou o banco demandado os fatos
impeditivos, extintivos ou modificativos do direito da parte autora,
conforme preceitua o art. 373, II, do Código de Processo Civil. As
provas dos autos conduzem a juízo diverso, conforme já exposto. Se
mais não fosse, sua omissão caracteriza prática de ato ilícito.
Outrossim, deveria o demandado comprovar, de forma concreta,
eventual impossibilidade para o cumprimento do contrato, o que
não ocorreu. 5. Vale ressaltar que a responsabilidade do banco
réu, no caso em questão, é objetiva, em decorrência do disposto no
artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, aplicável ao caso
por força dos artigos 2° e 3°, §2°, do referido diploma legal, em
face da atividade exercida. No tocante a aplicação do Código de
Defesa do Consumidor ao caso concreto, cito a Súmula 297 do

STJ, que diz: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às
instiluiçõcs financeiras". Nessas circunstâncias, pois, a
responsabilidade na hipótese é objetiva, independentemente de
prova de culpa, nos termos do artigo 14 do Código de Defesa do
Consumidor. 6. Em face do defeito na prestação de serviço, deve
ser responsabilizada a parte ré pelos danos materiais causados ao
autor, correspondente ao não recebimento do valor da indenização
pelo seguro. 7. Quanto aos danos morais, em que pese as razões do
demandante, no caso dos autos, tenho que não houve dano ao
autor capaz de autorizar o dever de indenizar por parte da ré. Não
restou demonstrado nos autos qualquer prejuízo de ordem moral
sofrido pelo autor. O mero descumprimento contratual, por si só,
não enseja indenização por danos morais, sendo imprescindível a
comprovação da ocorrência de danos que ultrapassem o mero
dissabor, o que, ao meu ver, não restaram firmemente
demonstrados. Neste contexto, verifica-se a inexistência de prova de
dano que autorize a reparação por parte da demandada. 8.
Prequestionamento. NEGADO PROVIMENTO AOS APELOS

Nas razões do recurso especial, a recorrente aponta violação aos arts. 98,
99, 100, 101, 102, 373, 485 e 487 do Código de Processo Civil de 2015; 186, 188, 422 e
927 do Código Civil, sustentando, em síntese: a) falta de interesse de agir da parte
agravada, visto que o evento não estava mais coberto pelo seguro ; b) sua ilegitimidade
passiva, porquanto o contrato de seguro foi celebrado entre o segurado e a Sul América
Seguros; c) a ausência do seu dever de indenizar a título de danos materiais, ante a
ausência da prática de ato ilícito por sua parte; d) ser imperiosa a redução da verba
honorária, porquanto excessiva; e, e) necessidade de revogação da assistência judiciária
deferida à recorrente.

É o relatório.

Decido.

A irresignação não prospera.

Inicialmente, quanto à falta de interesse de agir da parte agravada,
observa-se que a recorrente não indica qual ou quais dispositivos entende violados,
tornando patente a falta de fundamentação do apelo especial, circunstância que atrai a
incidência do enunciado n° 284 da Súmula do Supremo Tribunal Federal.

A propósito:

“AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. QUEIMA DE CANA DE
AÇÚCAR - REEXAME DE PROVA. SÚMULA 7 DO STJ.
FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SUMULA 284 DO STF.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

1. A reforma do julgado quanto à ocorrência ou não do dano, que
gerou a obrigação de indenizar, demanda inegável necessidade de
incursão nas provas constantes dos autos, o que é vedado em sede
de recurso especial. Incidência do óbice da Súmula 7 desta Corte.

2. A alegação de ofensa genérica à lei, sem a particularização dos
dispositivos eventualmente violados pelo aresto recorrido, implica
deficiência de fundamentação, conforme pacífico entendimento
desta Corte Superior, fazendo incidir o enunciado da Súmula
284/STF.

3.  A admissibilidade do recurso especial pressupõe-se uma
argumentação lógica, demonstrando de plano a violação do
dispositivo legal pela decisão recorrida, a fim de demonstrar a
vulneração existente, o que não ocorreu na hipótese da alegada
violação ao art.

38, § 4°, da Lei 12.651/12.

4.      Agravo regimental não provido". (AgRg no AREsp
721.287/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA
TURMA, julgado em 20/08/2015, DJe 27/08/2015)

Além disso, no tocante à alegada violação dos arts. 98, 99, 100, 101 e 102
do NCPC, verifica-se que o conteúdo normativo dos dispositivos invocados no apelo
nobre não foram apreciados pelo Tribunal a quo, tampouco foram opostos embargos
declaratórios para sanar eventual omissão. Dessa forma, à falta do indispensável
prequestionamento, incide, por analogia, o óbice das Súmulas 282 e 356 do STF.

Nesse sentido:

“AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. PRESCRIÇÃO. PROCESSO CIVIL. FALTA DE
PREQUESTIONAMENTO.               DIVERGÊNCIA

JURISPRUDENCIAL. NÃO REALIZAÇÃO DO COTEJO
ANALÍTICO. RECURSO DESPROVIDO.

1. Aplicam-se as Súmulas n. 282 e 356 do STF quando as questões
suscitadas no recurso especial não tenham sido debatidas no
acórdão recorrido nem, a respeito, tenham sido opostos embargos
declaratórios.

(...)

3. Agravo regimental desprovido. " (AgRg no AREsp 544.459/MT,
Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA
TURMA, julgado em 20/11/2014, DJe 25/11/2014 )

Na hipótese, o col. Tribunal a quo, à luz dos princípios da livre apreciação
da prova e do livre convencimento motivado, bem como mediante análise soberana do
contexto fático-probatório dos autos, entendeu pela responsabilidade civil da recorrente,
nos seguintes termos:

Da análise dos autos, conclui-se, de fato, falha na prestação de
serviços do réu, o qual deveria manter segurado o bem objeto da
alienação fiduciária, com autorização de renovação pelo autor (fl.
21), bem como face a previsão da cláusula de 17§ do contrato de
abertura de crédito, a qual assim dipôs:

'CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA: O BANR/SUL fica autorizado,
pelo presente instrumento, no caso do não cumprimento da
obrigação constante da CLÁUSULA anterior, a contratar Da
análise dos autos, conclui-se, de fato, falha na prestação de serviços
do réu, o qual deveria manter segurado o bem objeto da alienação
fiduciária, com autorização de renovação pelo autor (fl. 21), bem
como face a previsão da cláusula de 17§ do contrato de abertura de
crédito, a qual assim dipôs:

'CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA: O BANR/SUL fica autorizado,
pelo presente instrumento, no caso do não cumprimento da
obrigação constante da CLÁUSULA anterior, a contratar. (fls.
256-258)

Nesse contexto, a modificação de tal entendimento lançado no v. acórdão
recorrido, nos moldes em que ora postulado, no que tange à tese de ilegitimidade passiva,
bem como da ausência do dever de indenizar do recorrente, demandaria o revolvimento
de suporte fático-probatório dos autos, bem como a necessidade de interpretação de
cláusula contratual, o que encontra óbice nas Súmulas 5 e 7 do Superior Tribunal de
Justiça.

Por fim, no que tange à tese de necessidade de redução do valor da verba
honorária, a revisão do percentual fixado pelas instâncias ordinárias a título de honorários
advocatícios, para adequar ao caso concreto, demandaria o revolvimento do conjunto
fático-probatório delineado nos autos, providência inviável nesta sede especial, a teor da
súmula 07 do Superior Tribunal de Justiça.

A propósito:

"PROCESSUAL        CIVIL.        SUCUMBÊNCIA.

DIMENSIONAMENTO. AFERIÇÃO. VALORES E
PERCENTUAIS. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7-STJ.

1 - Em sede especial, não é dado aferir percentuais e valores da
condenação para concluir ou não pela sucumbência em parte
mínima do pedido, tampouco há espaço para fixação minuciosa
do quantum de custas e de honorários advocatícios, pois são
intentos que demandam inegável incursão na seara
fático-probatória de cada demanda, vedada pela súmula 7-STJ.

2 - Agravo regimental improvido." (AgREsp 488.149/RS, Rel.
Min. FERNANDO GONÇALVES, DJU de 16/06/2003, grifo
nosso)

Dessarte, verifica-se que o tribunal de origem, bem sopesando o critério
previsto nos §§ 2° e 11 do artigo 85 do Código de Processo Civil de 2015, majorou os
honorários advocatícios para 15% sobre o valor da condenação. Dessa forma, não pode
ser considerado fora dos padrões de razoabilidade, mostrando-se inviável sua revisão
nesta sede.

Diante do exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, II, b, do
RISTJ, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.

Com supedâneo no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os
honorários advocatícios devidos à parte recorrida de 15% sobre o valor da condenação
para 16% sobre o respectivo valor.

Publique-se.

Brasília (DF), 03 de fevereiro de 2020.

MINISTRO RAUL ARAÚJO
Relator

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 12513 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão