Informações do processo 2017/0195307-7

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1148850
  • Movimentações
  • 4
  • Data
  • 25/08/2017 a 03/06/2019
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2019 2018 2017

03/06/2019 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
DECISÃO

Trata-se de agravo de decisão que inadmitiu recurso especial, fundado no

art. 105, III, " a" e "c", da Constituição Federal, interposto por CAIXA DE

ASSISTÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL - CASSI contra v.

acórdão do eg. Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, assim ementado (fls. 422):

"APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE CASSI. APLICAÇÃO

DO CDC.

NITIDA RELAÇÃO DE CONSUMO. CLÁUSULA

CONTRATUAL DE NÃO COBERTURA DE PROCEDIMENTO
CIRURGICO DE CIFOPLASTIA. NÃO EXPRESSA DE FORMA

CLARA. CONTRATO DE ADESÃO.

INTERPRETAÇÃO MAIS FAVORÁVEL AO CONSUMIDOR.

OBRIGAÇÃO DE CUSTEAR O TRATAMENTO. SENTENÇA

MANTIDA. APELO IMPROVIDO.

I- A alegação da Apelante de que não sofre incidência do Código

de Defesa do Consumidor, uma vez que, é entidade que atua na

área de prestação de serviços de saúde suplementar, sob o modelo

de autogestão, constituindo- se instituição de assistência social, sem

fins lucrativos, visto não comercializar planos de saúde, não se

aplica ao seu plano de saúde, sob o argumento de que atuar sob o

modelo de autogestão, não merece prosperar, visto que o contrato

em questão, configura perfeitamente uma relação de consumo, nos

termos do que dispõe o art. 3°, § 2º do CDC.

II - As alegações da Apelante CASSI, de que a não cobertura das

despesas decorrentes do procedimento médico solicitado pela

autora, se deu na forma da lei e das disposições contratuais, não

merecem prosperar, uma vez que o contrato em questão, é um

típico contrato de adesão, não guardando o imperativo equilíbrio

entre os contratantes, a interpretação de suas cláusulas devem levar

em conta parte mais vulnerável da relação, ou seja, o consumidor.

III Com efeito, a autora ora Apelada somente custeou com recursos

própri o tratamento de que necessitava, porque repita-se " A CASSI

não dispunha, à época do atendimento médico recebido pela

Apelada, de médicos : nestesioligistas credenciados no Estado de

Pernambuco".

IV - Neste cenário, não merece guarida o requerimento de

improcedência da pretensão autoral, visto que a falha na prestação
dos serviços ofertados restou devidamente demonstrado, sendo
portando devido o reembolso pretendido pela ora Apelada, bem
como os danos morais que restaram devidamente configurados em
razão da situação de vulnerabilidade e estrita fragilidade da
Apelada, conforme já decidido no julgamento da Apelação

interposta pela ora Apelada (fls. 292/303).

V - Apelação conhecida e improvida."
Os embargos de declaração foram rejeitados conforme acórdão às fls.

439/444, e-STJ.

Nas razões do recurso especial, CAIXA DE ASSISTÊNCIA DOS

FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL alega, além de divergência

jurisprudencial, violação dos arts. 2° e 3°, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor,
1022 do NCPC, por negativa de prestação e jurisdicional, e ao argumento, entre outros,
que "(...) a relação jurídica estabelecida entre a CASSI e seus associados não apresenta
natureza consumerista, de forma que o Código de Defesa do Consumidor não deve
incidir sobre a hipótese vertente. Qualquer posição em sentido contrário esbarra,

frontalmente, nos próprios conceitos jurídicos de "consumidor" e "fornecedor" quando

se trata de autogestão (...)". (fl. 454)

Contrarrazões ofertadas às fls. 546/578, e-STJ.

É o relatório. Decido.
O recurso em apreço merece prosperar.
Cumpre observar que o recurso especial foi interposto contra acórdão
publicado publicado já na vigência do CPC de 2015, aplicando-se ao caso o Enunciado
Administrativo n.º 3 do Plenário do STJ: " Aos recursos interpostos com fundamento no
CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão
exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC ".

Não prospera a alegada ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil
de 2015, tendo em vista que o v. acórdão recorrido dirimiu a matéria submetida à sua
apreciação, manifestando-se expressamente acerca dos temas necessários à solução da

lide, dessa forma, adotou fundamentação suficiente, decidindo integralmente a

controvérsia.

É indevido conjecturar-se a existência de omissão, obscuridade ou

contradição no julgado apenas porque decidido em desconformidade com os interesses da
parte. No mesmo sentido, podem ser mencionados os seguintes julgados: AgInt nos EDcl
no AREsp 918.175/RS, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, DJe

17/08/2018; AgInt no REsp 1567495/RJ, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS
CUEVA, TERCEIRA TURMA, DJe 10/08/2018; AgInt no AREsp 983.907/SP, Rel.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, DJe

17/08/2018; e AgInt no AREsp 1093404/RJ, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO,

QUARTA TURMA, DJe 26/06/2018.

Com efeito, ao apontar violação aos arts. 2° e 3°, § 2º, do do CDC, a
recorrente sustenta que o Código de Defesa do Consumidor não é aplicável ao caso,
tendo em vista sua natureza de entidade de autogestão. Por sua vez, o TJ-MA consignou
que a relação entre a recorrente e seus associados é de consumo, estando presente a
vulnerabilidade do consumidor, circunstância que se presume da própria natureza da

relação, ensejando a aplicação do CDC. Confira-se o excerto do v. acórdão estadual (fls.

425/426, e-STJ):

"A alegação da Apelante de que não sofre incidência do Código de
Defesa do Consumidor, uma vez que, é entidade que atua na área

de prestação de serviços de saúde suplementar, sob o modelo de
autogestão, constituindo-se instituição de assistência social, sem
fins lucrativos, visto não comercializar planos de saúde, não se

aplica ao seu plano de saúde, sob o argumento de que atuar sob o
modelo de autogestão, não merece prosperar, visto que o contrato
em questão, configura perfeitamente uma relação de consumo, nos

termos do que dispõe o art.

3°, § 22 do CDC, in verbis: (...)

Da mesma forma, a Súmula 469 do STJ " Aplica-se o Código de
Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde" .
Portanto, não restam dúvidas que se aplica ao caso os princípios e

regras da lei consumerista, uma vez que estamos diante de um

fornecedor de serviços de saúde e de um destinatário final, o
consumidor que paga periodicamente pelos serviços contratados."

Sobre o tema, tem-se que a iterativa jurisprudência desta eg. Corte
Superior é no sentido de que não se aplica o Código de Defesa do Consumidor ao
contrato de plano de saúde administrado por entidade de autogestão, haja vista a

inexistência de relação de consumo (Súmula nº 608/STJ). Nessa linha de intelecção,

confiram-se os seguintes precedentes:

"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - MEDIDA
CAUTELAR INOMINADA - PLANO DE SAÚDE -

MODALIDADE DE AUTOGESTÃO - NÃO INCIDÊNCIA DO
CDC - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PROVIMENTO

AO RECURSO ESPECIAL. INSURGÊNCIA DA PARTE

AUTORA.

1. A Segunda Seção desta Corte Superior consagrou o
entendimento de não se aplicar o Código de Defesa do
Consumidor ao contrato de plano de saúde administrado por
entidade de autogestão, haja vista a inexistência de relação de

consumo (Súmula nº 608/STJ).

2. Agravo interno desprovido."

(AgInt no REsp 1696327/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI ,

QUARTA TURMA, julgado em 23/08/2018, DJe 03/09/2018 -

grifou-se)

"AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO
RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE OPERADO NA
MODALIDADE DE AUTOGESTÃO. AÇÃO REVISIONAL.
APLICAÇÃO DO CDC. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL
NOTÓRIA. MITIGAÇÃO DOS REQUISITOS PARA
CONHECIMENTO DO RECURSO PELA ALÍNEA "C" DO
PERMISSIVO CONSTITUCIONAL. MATÉRIA

PREQUESTIONADA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

(...)

3. Divergência notória que se verifica in casu, tendo o Tribunal a
quo decidido a demanda à luz do direito consumerista enquanto
ficou pacificado, no âmbito da Segunda Seção, o entendimento de
que "Não se aplica o Código de Defesa do Consumidor ao
contrato de plano de saúde administrado por entidade de
autogestão, por inexistência de relação de consumo" (REsp
1.285.483/PB, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO,
SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 22/06/2016, DJe de

16/08/2016).

(...)

5. Agravo interno a que se nega provimento."

(AgInt nos EDcl no REsp 1662095/SC, Rel. Ministro LÁZARO
GUIMARÃES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF
5ª REGIÃO), QUARTA TURMA, julgado em 13/03/2018, DJe

19/03/2018 - grifou-se)

Dessa forma, verifica-se que ao utilizar o Código de Defesa do
Consumidor para dirimir a demanda envolvendo plano de saúde administrado por

entidade de autogestão, a decisão recorrida encontra-se em dissonância do entendimento

exarado pela Súmula n. 608/STJ, devendo ser reformada nesse ponto.

Com essas considerações, conclui-se que o apelo merece prosperar.

Diante do exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, II, c, do

RISTJ, conheço do agravo para dar provimento ao recurso especial com a finalidade de
afastar a incidência da legislação consumerista para o desate da presente lide e determinar

o retorno dos autos à Corte de origem para reanalisar o feito como entender de direito.

Publique-se.
Brasília (DF), 20 de maio de 2019.

Ministro RAUL ARAÚJO
Relator

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 9527 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão