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Movimentações Ano de 2017
25/08/2017
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:
DECISÃO
Cuida-se de agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu
recurso especial, fundamentado no art. 105, inciso III, da Constituição Federal.
Da análise dos autos, constata-se que a decisão agravada inadmitiu o recurso especial
com base neste(s) fundamento(s):
i) inadmissibilidade de recurso especial fundado em violação de dispositivo
constitucional;
ii) alegação genérica de violação da Lei 10.303/2001 (Súmula 284/STF);
iii) deficiência de fundamentação (Súmula 284/STF);
iv) não foi demonstrada a violação dos arts. 170, § 1º, II da Lei 6.404/6 e art. 188, I,
do CC/02;
v) incidência da Súmula 7/STJ; e
vi) consonância entre a conclusão do acórdão de origem e o entendimento
jurisprudencial desta Corte Superior (Súmula 83/STJ).
Entretanto, a parte agravante não demonstrou, de maneira consistente, a
inaplicabilidade do(s) seguinte(s) óbices: alegação genérica de violação da Lei 10.303/2001 (Súmula
284/STF) e Súmulas 7 e 83/STJ.
O agravo que não impugna, especificamente, todos os fundamentos da decisão
recorrida não deve ser conhecido, conforme disposto na Súmula 182/STJ.
Forte nessas razões, NÃO CONHEÇO do agravo em recurso especial, com
fundamento no art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ .
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 16 de agosto de 2017.
MINISTRA NANCY ANDRIGHI
Relatora
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