Informações do processo 2017/0141173-9

Movimentações Ano de 2017

25/08/2017

Seção: Coordenadoria da Terceira Turma - Terceira Turma
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:


DECISÃO

Cuida-se de agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu
recurso especial, fundamentado no art. 105, inciso III, da Constituição Federal.

Da análise dos autos, constata-se que a decisão agravada inadmitiu o recurso especial
com base neste(s) fundamento(s):

i)  inadmissibilidade de recurso especial fundado em violação de dispositivo

constitucional;

ii)  alegação genérica de violação da Lei 10.303/2001 (Súmula 284/STF);

iii)  deficiência de fundamentação (Súmula 284/STF);

iv)  não foi demonstrada a violação dos arts. 170, § 1º, II da Lei 6.404/6 e art. 188, I,

do CC/02;

v)  incidência da Súmula 7/STJ; e

vi)  consonância entre a conclusão do acórdão de origem e o entendimento
jurisprudencial desta Corte Superior (Súmula 83/STJ).

Entretanto, a parte agravante não demonstrou, de maneira consistente, a
inaplicabilidade do(s) seguinte(s) óbices: alegação genérica de violação da Lei 10.303/2001 (Súmula
284/STF) e Súmulas 7 e 83/STJ.

O agravo que não impugna, especificamente, todos os fundamentos da decisão
recorrida não deve ser conhecido, conforme disposto na Súmula 182/STJ.

Forte nessas razões, NÃO CONHEÇO do agravo em recurso especial, com
fundamento no art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ .

Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 16 de agosto de 2017.

MINISTRA NANCY ANDRIGHI
Relatora


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