Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Movimentações 2018 2017
19/10/2018 Visualizar PDF
AGRAVANTE : EDSON SAMPAIO DE OLIVEIRA
ADVOGADO : DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO
AGRAVADO : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL
ADVOGADOS : SERGIO LUIZ GUIMARÃES FARIAS - DF008540
LUCÍLIA ANTUNES DE ARAÚJO SOLANO E OUTRO(S) -
RJ119937
EMENTA
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. BANCÁRIO. MULTA
CONTRATUAL. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. REEXAME DE CLÁUSULA
CONTRATUAL E DAS PROVAS DOS AUTOS. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. AGRAVO
INTERNO IMPROVIMENTO.
1. Constata-se a ausência de pronunciamento do Tribunal de origem quanto à base de cálculo
utilizada na multa contratual. Incidem, no ponto, as Súmulas n. 282 e 356 do STF.
2. Ultrapassado tal óbice, constata-se que a revisão do julgado a quo exigiria o revolvimento da
cláusula pactuada entre as partes e das circunstâncias de fato pertinentes ao caso, o que não se admite
em recurso especial, diante da aplicação das Súmulas 5 e 7 desta Corte.
3. Agravo interno a que se nega provimento.
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os
Ministros da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao
recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Paulo de Tarso Sanseverino e Ricardo Villas Bôas
Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Moura Ribeiro.
Brasília, 15 de Outubro de 2018 (Data do Julgamento)
01/10/2018 Visualizar PDF
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Confirma a exclusão?