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Movimentações 2019 2017
02/09/2019 Visualizar PDF
Origem: AC - 199903990397354 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIAO
Procedência: SÃO PAULO
DECISÃO
1. Em 16 de novembro de 2011, ante o reconhecimento, nos recursos
extraordinários nº 591.797 e 626.307, da repercussão geral da matéria alusiva
à incidência de correção monetária nos depósitos em caderneta de
poupança, no tocante aos planos econômicos Collor I, Bresser e Verão –
Temas nº 265 e 264, respectivamente, foi determinada a suspensão deste
processo.
2. A necessidade de fazer-se frente à avalanche de processos, no
que praticamente inviabiliza a adequada atuação do Colegiado Maior, é
realidade conhecida de todos – traduzida à perfeição, no caso.
O dito Plenário Virtual concluiu pela repercussão geral da questão
constitucional, de ambos os Temas, em Sessão encerrada no dia 16 de abril
de 2010, ao passo que o então Relator, ministro Dias Toffoli, liberou o
processo para inserção, visando o exame de mérito, na pauta dirigida do
Pleno, em 5 de novembro de 2013.
Em 27 de novembro de 2013, o Tribunal, por maioria, decidiu pelo
início do julgamento com leitura dos relatórios e as sustentações orais das
partes e em seguida suspendê-lo para prosseguimento em data a ser fixada
pela Presidência. Já em 28 de maio de 2014, o Tribunal converteu o
julgamento em diligência.
Em 18 de dezembro de 2017 foi determinada a suspensão de ambos
os processos paradigmas pelo prazo de 24 meses, para adesão dos
interessados às propostas, perante os juízos de origem competentes.
Em virtude do decurso do tempo, manter a suspensão deste processo
no âmbito do Supremo não trará o objetivo da sistemática da repercussão
geral, regulamentada no já longínquo ano de 2007: a racionalização dos
trabalhos buscando conciliar, tanto quanto possível, os valores da celeridade e
qualidade na entrega, em período razoável, da prestação jurisdicional – artigo
5º, inciso LXXVIII, da Lei Maior.
Esclareça-se que, embora este recurso tenha sido interposto antes da
regulamentação da repercussão geral, o Tribunal, na visão dos demais
integrantes, tem concluído no sentido da baixa, para observância, pelo Órgão
de origem, futuramente, do que vier a ser decidido no caso piloto.
3. Ressalvado o entendimento pessoal e ante o previsto no artigo
328, parágrafo único, do Regimento Interno, determino a devolução do
processo à origem, para os fins do artigo 1.036 do Código de Processo Civil,
tornando sem efeito a decisão proferida em 16 de novembro de 2011.
4. Publiquem.
Brasília, 23 de agosto de 2019.
Ministro MARCO AURÉLIO
Relator
29/08/2019 Visualizar PDF
DECISÕES E DESPACHOS
Origem: AC - 199903990397354 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIAO
Procedência: SÃO PAULO
DECISÃO
1. Em 21 de setembro de 2010, desprovi o agravo de instrumento. No
agravo interno, a agravante sustenta a existência de matéria constitucional.
2. Atendeu-se aos pressupostos de recorribilidade. A peça, subscrita
por advogado regularmente credenciado, foi protocolada no prazo legal.
Assiste razão à agravante. Reconsidero a decisão atacada. Venha-
me o processo para apreciação do recurso extraordinário .
3. Publiquem.
Brasília, 23 de agosto de 2019.
Ministro MARCO AURÉLIO
Relator
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