Informações do processo AI 810293

  • Movimentações
  • 3
  • Data
  • 25/08/2017 a 02/09/2019
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações 2019 2017

02/09/2019 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AGRAVO DE INSTRUMENTO

Origem: AC - 199903990397354 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIAO

Procedência: SÃO PAULO

DECISÃO

REPERCUSSÃO GERAL ADMITIDA — MATÉRIA IDÊNTICA —
BAIXA À ORIGEM.

1. Em 16 de novembro de 2011, ante o reconhecimento, nos recursos
extraordinários nº 591.797 e 626.307, da repercussão geral da matéria alusiva
à incidência de correção monetária nos depósitos em caderneta de
poupança, no tocante aos planos econômicos Collor I, Bresser e Verão –
Temas nº 265 e 264, respectivamente, foi determinada a suspensão deste
processo.

2. A necessidade de fazer-se frente à avalanche de processos, no
que praticamente inviabiliza a adequada atuação do Colegiado Maior, é
realidade conhecida de todos – traduzida à perfeição, no caso.

O dito Plenário Virtual concluiu pela repercussão geral da questão
constitucional, de ambos os Temas, em Sessão encerrada no dia 16 de abril
de 2010, ao passo que o então Relator, ministro Dias Toffoli, liberou o
processo para inserção, visando o exame de mérito, na pauta dirigida do
Pleno, em 5 de novembro de 2013.

Em 27 de novembro de 2013, o Tribunal, por maioria, decidiu pelo
início do julgamento com leitura dos relatórios e as sustentações orais das
partes e em seguida suspendê-lo para prosseguimento em data a ser fixada
pela Presidência. Já em 28 de maio de 2014, o Tribunal converteu o
julgamento em diligência.

Em 18 de dezembro de 2017 foi determinada a suspensão de ambos
os processos paradigmas pelo prazo de 24 meses, para adesão dos
interessados às propostas, perante os juízos de origem competentes.

Em virtude do decurso do tempo, manter a suspensão deste processo
no âmbito do Supremo não trará o objetivo da sistemática da repercussão
geral, regulamentada no já longínquo ano de 2007: a racionalização dos
trabalhos buscando conciliar, tanto quanto possível, os valores da celeridade e
qualidade na entrega, em período razoável, da prestação jurisdicional – artigo
5º, inciso LXXVIII, da Lei Maior.

Esclareça-se que, embora este recurso tenha sido interposto antes da
regulamentação da repercussão geral, o Tribunal, na visão dos demais
integrantes, tem concluído no sentido da baixa, para observância, pelo Órgão
de origem, futuramente, do que vier a ser decidido no caso piloto.

3. Ressalvado o entendimento pessoal e ante o previsto no artigo
328, parágrafo único, do Regimento Interno, determino a devolução do
processo à origem, para os fins do artigo 1.036 do Código de Processo Civil,
tornando sem efeito a decisão proferida em 16 de novembro de 2011.

4. Publiquem.

Brasília, 23 de agosto de 2019.

Ministro MARCO AURÉLIO

Relator


Retirado da página 148 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

29/08/2019 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AG.REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO

DECISÕES E DESPACHOS


Origem: AC - 199903990397354 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIAO

Procedência: SÃO PAULO

DECISÃO

AGRAVO INTERNO – JUÍZO DE RECONSIDERAÇÃO.

1. Em 21 de setembro de 2010, desprovi o agravo de instrumento. No
agravo interno, a agravante sustenta a existência de matéria constitucional.

2. Atendeu-se aos pressupostos de recorribilidade. A peça, subscrita
por advogado regularmente credenciado, foi protocolada no prazo legal.

Assiste razão à agravante. Reconsidero a decisão atacada. Venha-
me o processo para apreciação do recurso extraordinário .

3. Publiquem.

Brasília, 23 de agosto de 2019.

Ministro MARCO AURÉLIO

Relator


Retirado da página 193 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão