Informações do processo 2009.30.00.001028-4

  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 08/03/2017 a 10/12/2018
  • Estado
  • Acre

Movimentações 2018 2017

10/12/2018 Visualizar PDF

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Seção: SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO ACRE-1ª VARA - RIO BRANCO
Tipo: PENA RESTRITIVA DE DIREITO REQTE

Juiza Substit.

: DRA. FRANSCIELLE MARTINS GOMES MEDEIROS

Dir. Secret.

: ANDRÉA MOUTA ROCHA

EXPEDIENTE DO DIA 07 DE DEZEMBRO DE 2018

Atos da Exma. : DRA. FRANSCIELLE MARTINS GOMES MEDEIROS

AUTOS COM DECISÃO

No(s) processo(s) abaixo relacionado(s)


3.No caso, Erisneu de Araujo Carvalho e Claudiomar Gomes da Silva, qualificados

nos autos, foram condenados à pena de 1 (um) ano de reclusão e 10 (dez) dias-

multa (fl. 439), a ser cumprida inicialmente em regime aberto.

4.Assim, fixo a pena restritiva de direito (CP, art. 44, §2º), consistente na prestação
de serviços em favor de entidade pública a ser escolhida pelo Juízo Deprecado,

tendo em vista que os sentenciados possivelmente residem em Comarca diversa da

abrangida pela competência deste Juízo, devendo a carga horária ser de no mínimo

07 (sete) horas semanais, em dia(s) definido(s) pela entidade beneficiada, de modo

a não prejudicar a eventual jornada normal de trabalho dos apenados, à razão de
uma hora de tarefa por dia de condenação - facultando-se, o cumprimento da pena
substitutiva em menor tempo, mas nunca inferior à metade da pena privativa de

liberdade ora substituída (art. 46, § 4º, do Código Penal). 5.Intime-se os requeridos

para imediato cumprimento das penas restritivas de direito a ele impostas, bem

como para proceder ao pagamento das multas arbitradas, advertindo-os de que o

descumprimento injustificado das restrições estabelecidas poderá acarretar a

conversão das penas substitutas em privativa de liberdade (art. 181, § 1º, LEP c/c o

art. 44, § 4º, do CP). 6.Por oportuno, tendo em vista a certidão de fl. 405 e o

considerável lapso temporal transcorrido desde os últimos atos destinados à

intimação dos sentenciados, intime-se a advogada constituída pelo acusado
Claudiomar Gomes da Silva para que informe o endereço deste, no prazo de 05

(cinco) dias. Quanto ao sentenciado Erisneu de Araujo Carvalho, observe-se o
endereço indicado à fl. 396.

7.Providencie a Secretaria a expedição das cartas precatórias e demais medidas

necessárias ao cumprimento dos atos aqui determinados.


Retirado da página 6 do TRF1 - Seção Judiciária do Acre - Judicial