Informações do processo 96.00.00716-0

Movimentações 2020 2017

06/02/2020 Visualizar PDF

Seção: Seção Judiciária de Roraima
Tipo: EXECUÇÃO FISCAL/FAZENDA NACIONAL

EXPEDIENTE DO DIA 05 DE FEVEREIRO DE 2020

Atos do Exmo. : DR. FELIPE BOUZADA FLORES VIANA

AUTOS COM DECISÃO

No(s) processo(s) abaixo relacionado(s)


O Exmo. Sr. Juiz exarou :

(...) Rejeito desde logo as alegações vinculadas à gestão da sociedade empresária executada, Tabela Engenharia Ltda., uma
vez que não foram trazidos os comprovantes das aletarações societárias mencionadas. E pela ausência de prova pré-
constituída, qual seja, a ausência íntegra do processo administrativo tributário, rejeito a alegação de nulidade por falta de
notificação. Analiso o argumento de que a decisão de redirecionamento em desfavor do sócio Cícero Alves de Figueiredo seria
nula de pleno direito por ausência de fundamentação, não podendo properar por ser uma "...obra do espírito santo..." (fl. 475).
A União requereu a inclusão do sócio responsável tributário no polo passivo da execução "ad cautelam" (fl. 56), tendo o pedido
sido deferido mediante despacho com o seguinte teor: "Defiro" (fl. 60). A decisão de inclusão ou não de alguém em demanda
executiva claramente afeta o patrimônio da pessoa que sofreu o redirecionamento; trata-se de relevante questão, que atrai a
necessidade de expressa indicação das razões que levaram o Poder Judiciário a superar a separação patrimonial existe entre
pessoa jurídica e sócio de modo, a reconhecer, e dar a conhecer, o porquê do dever de responder pelo débito diretamente. [...]
Por tal razão, declaro nula a decisão que determinou a inclusão de Cícero Alves de Figueiredo no polo passivo da execução,
determinando sua exclusão do feito. Condeno a União ao pagamento de honorários advocatícios correspondentes à metade de

10% (dez por cento), por prosseguir o feito contra a pessoa jurídica devedora, incidentes exclusivamente sobre os valores
cobrados na execução do processo de autos n° 96.00.00716-0 (fls. 484/487). Quanto à prescrição/decadência, a peça
processual somente faz referência aos autos n° 2009.42.00001841-4, nos quais os excipientes não constam como réus e,
portanto, não possuem legitimidade para se opor quanto aos créditos ali cobrados, razão pela qual não conheço do
argumento."


Retirado da página 6 do TRF1 - Seção Judiciária de Roraima - Judicial