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Movimentações 2019 2015
30/05/2019 Visualizar PDF
EMENTA
AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTOS
NÃO IMPUGNADOS. ARTIGO 1.021, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO
CIVIL/2015.
1. Nos termos do art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil/2015 e da Súmula
182/STJ, é inviável o agravo interno que deixa de atacar especificamente os fundamentos
da decisão agravada.
2. Agravo interno não conhecido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por
unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Luis Felipe Salomão, Raul Araújo, Antonio Carlos
Ferreira e Marco Buzzi votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr.
Ministro Antonio Carlos Ferreira.
Brasília, 27 de Maio de 2019 (Data do Julgamento)
Ministra Maria Isabel Gallotti
Relatora
13/05/2019 Visualizar PDF
06/03/2019 Visualizar PDF
07/02/2019 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:
DECISÃO
Trata-se de agravo contra decisão que negou seguimento a recurso especial interposto
por OI S.A., em face de acórdão assim ementado (fl. 252):
AGRAVO. NEGATIVA DE SEGUIMENTO A AGRAVO DE
INSTRUMENTO MEDIANTE DECISÃO MONOCRÁTICA. AÇÃO DE
COMPLEMENTAÇÃO ACIONÁRIA. CONDENAÇÃO A
SUBSCREVER NUMERO COMPLEMENTAR DE AÇÕES. FIXAÇÃO
EXPRESSA, NA DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO, DO
VALOR PATRIMONIAL A SER ADOTADO. MODIFICAÇÃO QUE
ATENTARIA CONTRA A COISA JULGADA. ARTS. 467 DO CPC, E
50, XXXVI, CF. NÃO SE VISLUMBRA QUALQUER
IRREGULARIDADE QUE DIGA RESPEITO À PRÁTICA DE
ANATOCISMO, NO CASO EM CONCRETO. NEGADO
PROVIMENTO.
Os embargos de declaração opostos na origem foram rejeitados (fls. 269/273).
Nas razões do especial, a ora agravante alega afronta aos arts. 467, 471 e 475-L, V do
Código de Processo Civil/1973; e 170, § 1º da Lei n. 6.404/76. Argui, em síntese, que, para a
"correta apuração de diferencial acionário complementar" (fl. 281) deve ser aplicado o critério
estabelecido na Súmula 371/STJ.
Ultrapassado o juízo de admissibilidade, passo a decidir.
O Tribunal de origem, com base nos fatos e provas dos autos, concluiu pela
inviabilidade de discussão acerca do Valor Patrimonial da Ação, em face da coisa julgada, assim se
pronunciando (fls. 253/254):
(...) a questão sobre o valor patrimonial da ação a ser utilizado como divisor
para a subscrição já foi decidida em definitivo, uma vez que o julgado o
estabeleceu de modo expresso, e nenhum Juiz pode novamente decidir a
respeito (art. 471, CPC). Basta uma leitura atenta do que consta nas fls.
55/58, destes autos, que julgou procedentes as pretensões da autora, para
determinar a subscrição da diferença de ações, com base no valor patrimonial
da ação fixado na Assembléia Geral Ordinária anterior ao adimplemento do
contrato de participação financeira.
A análise das razões do recurso, a fim de demover o que concluído pela origem,
demandaria inevitável reexame de matéria fática, procedimento que encontra óbice no verbete 7 da
Súmula desta Corte.
Acrescente-se que, conforme o julgado pela Segunda Seção deste Tribunal, no REsp.
1.033.241, relator o Ministro Aldir Passarinho Junior, submetido ao rito do art. 543-C do CPC, o
Valor Patrimonial da Ação, para efeito do cálculo do número complementar de ações a serem
subscritas em favor do autor, deve tomar como base o balancete do mês da respectiva integralização
(dia do pagamento da primeira parcela, se a integralização foi parcelada). Eis os termos da ementa do
referido acórdão:
COMERCIAL E PROCESSUAL CIVIL. TELECOM. CRT. CONTRATO
DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. COMPLEMENTAÇÃO DE
AÇÕES. DIFERENÇA. PRESCRIÇÃO. DIREITO PESSOAL.
DIVIDENDOS. ARTS. 177 DO CC/1916, 205 E 2.028 DO CC/2002.
VALOR PATRIMONIAL DA AÇÃO. APURAÇÃO. CRITÉRIO.
BALANCETE DO MÊS DA INTEGRALIZAÇÃO. RECURSO
ESPECIAL REPETITIVO. LEI N. 11.672/2008. RESOLUÇÃO/STJ N. 8,
DE 07.08.2008. APLICAÇÃO.
(...)
II. A complementação buscada pelos adquirentes de linha telefônica mediante
contrato de participação financeira, deve tomar como referência o valor
patrimonial da ação apurado com base no balancete do mês da respectiva
integralização (REsp n. 975.834/RS, Rel. Min. Hélio Quaglia Barbosa,
unânime, DJU de 26.11.2007).
(...) (REsp 1033241/RS, Rel. Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR,
SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 22/10/2008, DJe 05/11/2008)
Nesse sentido, o enunciado 371 da Súmula da jurisprudência deste Tribunal: Nos
contratos de participação financeira para a aquisição de linha telefônica, o Valor Patrimonial da Ação
(VPA) é apurado com base no balancete do mês da integralização.
Contudo, este Superior Tribunal de Justiça entende que nos casos em que estabelecido
comando expresso no título exequendo, ainda que divergente do critério do balancete, este deverá
prevalecer, em respeito ao instituto da coisa julgada. Nesse sentido:
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. LIQUIDAÇÃO DE
SENTENÇA. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA.
TELEFONIA FIXA. RENDIMENTOS. BALANCETE MENSAL.
CÁLCULO. COISA JULGADA. VIOLAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA.
1. O cumprimento de sentença deve seguir a conclusão do título executivo,
sob pena de ofensa à coisa julgada. Precedentes. 2. De acordo com o
Tribunal de origem, a utilização do balancete mensal para o cálculo da dobra
acionária e dos dividendos, inclusive da CRT-fixa, foi o critério definido pela
decisão transitada em julgado.
3. Agravo interno não provido.
(AgInt no REsp 1549815/RS, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS
CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 09/11/2017, DJe 20/11/2017)
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TELECOM.
SUBSCRIÇÃO DE AÇÃO. EXECUÇÃO. VALOR PATRIMONIAL DA
AÇÃO. CRITÉRIO DE CÁLCULO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE.
COISA JULGADA. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA
COM O ENTENDIMENTO DESTA CORTE. VERBETE 83 DA
SÚMULA DO STJ. NÃO PROVIMENTO.
1. Em razão da presença da coisa julgada, o critério de cálculo do Valor
Patrimonial da Ação, determinado no processo de conhecimento, não pode
ser revisto em sede de execução. Precedentes.
(...) (AgRg no REsp 1355648/RS, 4ª Turma, Relª. Minª. Maria Isabel
Gallotti, DJe de 04/2/2013)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROPÓSITO INFRINGENTE. RECEBIMENTO COMO AGRAVO
REGIMENTAL. TELECOM. SUBSCRIÇÃO DE AÇÕES. EXECUÇÃO.
CRITÉRIO DE CONVERSÃO DA OBRIGAÇÃO EM INDENIZAÇÃO
FIXADO NO TÍTULO EXEQUENDO. COISA JULGADA.
1. Tendo sido estabelecido, por decisão no processo de conhecimento
transitada em julgado, o critério para a conversão da obrigação em
indenização, descabe alterar a coisa julgada.
2. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, a que se nega
provimento com aplicação de multa de 5% sobre o valor atualizado da causa
(CPC, art. 557, § 2º), ficando a interposição de novos recursos condicionada
ao prévio recolhimento da penalidade imposta.
(EDcl no Ag 1416252/RS, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI,
QUARTA TURMA, julgado em 13/03/2012, DJe 23/03/2012)
Dessa forma, encontrando-se o acórdão recorrido em consonância com a orientação
desta Corte, não há o que se reformar, esbarrando o presente recurso no óbice da Súmula 83/STJ.
Em face do exposto, nos termos do art. 34, XVIII, "b", do Regimento Interno do
Superior Tribunal de Justiça, nego provimento ao agravo.
Intimem-se.
Brasília (DF), 1º de fevereiro de 2019.
MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI
Relatora
(6023)
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 660.901 - SP (2015/0025007-5)
AGRAVANTE : CIBI COMPANHIA INDUSTRIAL BRASILEIRA IMPIANTI
ADVOGADO : FLÁVIO LUIZ DAINEZI E OUTRO(S) - SP292760
AGRAVADO : BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADOS : KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI E OUTRO(S) - SP178033
JONATAS DE SOUZA FRANCO - SP223425
PAULA RODRIGUES DA SILVA - SP221271
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