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29/05/2024 Visualizar PDF
Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos da
Sessão Ordinária do dia 11/06/2024, às 14 horas.
22/03/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):
01/03/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) para regularizar
a representação processual, nos termos da certidão constante dos autos:
Trata-se de embargos de declaração opostos por T4F ENTRETENIMENTO
S/A contra as decisões em que (i) dei parcial provimento ao recurso especial da
embargante para julgar extinta a reconvenção, nos termos do art. 267, VI, do CPC/73; e
(ii) neguei provimento ao recurso especial interposto por GALAXY BRASIL LTDA.
Em seu recurso (fls. 3728/3731, e-STJ), a embargante sustentou a
existência de omissão na decisão recorrida quanto à necessidade de inversão do ônus
de sucumbência.
A parte embargada, regularmente intimada, pediu a rejeição dos embargos
de declaração (fls. 3736/3743, e-STJ).
Da leitura dos embargos, verifico que merecem provimento para sanar a
mencionada omissão.
Para melhor compreensão da questão, é preciso analisar como foi fixada a
sucumbência ao longo do processo.
A sentença julgou extinta a ação principal proposta pela embargante, com
fundamento no art. 267 do Código de Processo Civil de 1973. Julgou parcialmente
procedente o pedido reconvencional, para condenar a embargante ao pagamento de
indenização correspondente a 5% do seu faturamento líquido, do período
compreendido entre 30 de julho de 2003 até a intimação de 24 de junho de 2005 (fls.
2852/2859, e-STJ).
A partir disso, quanto à sucumbência, decidiu: “(...) a autora sucumbiu tanto
na ação principal quanto na reconvenção, vez que embora esta tivesse sido julgada
parcialmente procedente, a sucumbência da ré reconvinte fora mínima. Em razão disso,
condeno a autora a pagar as custas processuais de ambas ações e honorários
advocatícios à parte ex adversa no importe de 15% do valor de ambas as ações".
O Tribunal de origem reformou a sentença:
“a) reconhecer a aplicabilidade do CC/2003 no caso presente; b) reconhecer a
possibilidade de cumulação da cláusula penal com a indenização perdas e danos,
a título de indenização suplementar, condenando a apelada-reconvinte GALAXY
BRASIL LTDA a pagar à apelante-reconvinda CIE BRASIL a importância de R$
1.771.875,00 (um milhão, setecentos e setenta e um mil e oitocentos e setenta e
cinco reais), referente às prestações que se venceram após a denúncia do contrato
celebrado entre as partes até a efetiva contratação de novo patrocínio pela
Apelante, corrigidas e acrescidas de juros nos termos do § 1° e § 3° da cláusula
12a do contrato celebrado entre as partes, a parti da data em que deveriam ser
pagas até o ajuizamento da presente ação e, a partir de então, corrigidas pela
Tabela Prática de Cálculos Judiciais deste Tribunal, com o acréscimo dos juros
legais, deduzindo-se de tal valor aquele efetivamente pago a título de cláusula
penal pela apelada, em razão do caráter suplementar da condenação; c) fixar,
como termo inicial da condenação pelo uso indevido das marcas DIRECTV e
DIRECTV MUSIC HALL, a data em que denunciada tal utilização, ou seja, 1° de
maio de 2004; d) fixar, como base de cálculo da condenação da Apelante-
reconvinda pela utilização indevida das marcas suso referidas, o percentual de 5%
(cinco por cento) sobre o faturamento líquido da empresa, entendendo-se com tal
"aquele que corporifica o lucro"
Quanto aos honorários de sucumbência, decidiu-se que: “em razão do
provimento parcial da apelação ofertada por CIE BRASIL S/A, entendo que as partes
sucumbiram em partes iguais, devendo arcar, cada uma delas, com os honorários de
seus respectivos patronos e as custas e despesas efetivadas".
No julgamento dos recursos especiais interpostos pelas partes: (i) julguei
parcialmente procedente o recurso especial da embargante, para julgar extinta a
reconvenção, nos termos do art. 267, VI, do CPC/73; e (ii) neguei provimento ao
recurso especial interposto por GALAXY BRASIL LTDA, mantendo a possibilidade de
cumulação da cláusula penal com a indenização de perdas e danos, a título de
indenização suplementar. Manteve-se, em consequência, a condenação ao pagamento
da importância de R$ 1.771.875,00 (um milhão, setecentos e setenta e um mil e
oitocentos e setenta e cinco reais), referente às prestações que se venceram após a
denúncia do contrato celebrado entre as partes até a efetiva contratação de novo
patrocínio pela embargante.
Portanto, diante dos pedidos formulados na inicial e na reconvenção, a
embargada GALAXY foi sucumbente. Sendo assim, é necessária a inversão dos ônus
de sucumbência fixados na origem, que deverão ser suportados exclusivamente pela
parte embargada.
Em face do exposto, acolho os embargos de declaração para determinar
a inversão do ônus de sucumbência, fixando-os em 15% do valor das ações, devendo
a parte recorrida arcar com sua integralidade.
Intimem-se.
Brasília, 28 de fevereiro de 2024.
Ministra Maria Isabel Gallotti
Relatora
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