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Movimentações Ano de 2015
26/03/2015
Os
DECISÃO
Trata-se de recursos especiais manejados contra acórdão proferido pelo Tribunal
Regional Federal da 5ª Região, assim ementado (fl. 207):
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. RESÍDUO DE
3,17%. POSSIBILIDADE. LEI N- 8.880/94, ARTS. 28 E 29. MP
2225-45/2001. PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE E DE CARÊNCIA
DE AÇÃO REJEITADAS. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
ACOLHIMENTO. SÚMULA Nº 85.
- "O sindicato pode agir na defesa dos direitos dos membros da categoria,
sejam ou não sindicalizados, na esfera administrativa e judicial, trabalhista
ou não." (Barbosa Moreira, RP 61/191). Afastada a preliminar de
ilegitimidade ad causam do autor.
- Constatando que o direito postulado pelos autores pode ser resolvido em
juízo e que até o ajuizamento da ação o seu direito pleiteado não foi
satisfeito administrativamente, há de se afastar o argumento de "falta de
interesse de agir dos autores".
- A teor da pacífica jurisprudência deste Tribunal e do C. STJ é devido aos
servidores públicos federais, ativos e inativos, o resíduo de 3,17%, oriundo
da aplicação dos artigos 28 e 29 da Lei nº 8.880/94.
- Tendo havido o reconhecimento. pela Administração Pública do direito dos
servidores civis ao resíduo de 3,17%, em 04 de setembro de 2001, por força
da Medida Provisória n' 2.225-45/2001, teriam os servidores 5 (cinco) anos
para ajuizarem a ação de cobrança, conforme o art. 10 do Decreto nº
20.910/32.
- Em se tratando de ação ajuizada em 12 de dezembro de 2005, objetivando
o recebimento do percentual de 3,17%, a prescrição não incide sobre o
fundo de direito, atinge apenas as parcelas vencidas há mais de 5 (cinco)
anos, contados do ajuizamento da ação. (Súmula 85 STJ).
- Juros de mora à razão de meio por cento ao mês, nos termos da Medida
Provisória n' 2.180/01.
O Sindicato dos Servidores Públicos Federais no Estado de Pernambuco -
SINDSEP/PE aponta dissídio jurisprudencial, alegando que "em virtude da edição da Medida
Provisória nº 2.225-45/01, não há, in casu, parcelas prescritas, eis que, de acordo com o disposto
no artigo 161 do Código Civil de 1916 (o mesmo se lê no artigo 191 do Código Civil atual), o réu
renunciou às parcelas referentes ao resíduo de 3,17% ao estabelecer o pagamento administrativo
desde janeiro de 1995" (fl. 218).
Por sua vez, em seu recurso adesivo, a Universidade Federal de Pernambuco sustenta
afronta ao artigo 9º do Decreto 20.910/1932, afirmando que a ação foi ajuizada em 12 de dezembro
de 2005 e portanto, "ultrapassou o prazo de dois anos e meio contados após a entrada em vigor da
Medida Provisória n.' 2.225- 45/01, tendo sido, sem dúvida, fulminada pela prescrição de fundo" (fl.
253).
A irresignação do autor merece prosperar.
Com efeito, o acórdão recorrido destoa do entendimento desta Corte de que a Medida
Provisória 2.225/2001 reconheceu o direito dos servidores ao reajuste de 3,17% e ensejou renúncia
tácita da prescrição, não se aplicando, ao caso, o enunciado da Súmula 85/STJ, uma vez que a ação
foi ajuizada em 12/12/2005 e os efeitos financeiros devem retroagir a janeiro de 1995.
A propósito:
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO - SERVIDOR PÚBLICO -
REAJUSTE DE 3,17% - PRESCRIÇÃO - ENTENDIMENTO
REAFIRMADO POR ESTA CORTE NO JULGAMENTO DO RESP
990.284/RS, SUBMETIDO AO REGIME DO ART. 543-C DO CPC.
1. A Corte de origem dirimiu a controvérsia de forma clara e fundamentada,
embora de maneira desfavorável à pretensão da recorrente. Não é possível
se falar, assim, em maltrato ao art. 535, II, do Código de Processo Civil.
2. A Terceira Seção desta Corte, no julgamento do REsp 990.284/MT,
submetido ao regime do art. 543-C do CPC, reafirmou o entendimento de
que a edição da Medida Provisória n.º 1.704/98 implicou a ocorrência de
renúncia tácita da prescrição, nos termos do art. 191 do Código Civil
vigente. Assim, se ajuizada a ação até 30/6/2003, os efeitos financeiros
devem retroagir a janeiro de 1993; se proposta após 30/6/2003, deve ser
aplicado apenas o enunciado da Súmula 85 desta Corte.
3. A mesma orientação deve ser aplicada ao percentual de 3,17%,
reconhecido pela MP 2.225-45/2001. Assim, se proposta a ação por
servidores públicos com a finalidade de auferir o resíduo de 3,17% até
4/9/2006, data da edição da MP 2.225-45/01, os efeitos financeiros
retroagem a janeiro de 1995; se ajuizada após esse termo, aplica-se tão
somente o enunciado da Súmula 85/STJ. (PET 7.558/MG, Rel. Min.
ARNALDO ESTEVES LIMA, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 28/04/2010,
DJe de 7/6/2010).
4. Recurso especial parcialmente provido.
( REsp 1.220.603/PB , Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA
TURMA, julgado em 23/04/2013, DJe 07/05/2013)
Diante da inexistência de parcelas prescritas, resta prejudicada a análise do recurso
especial apresentado pela Universidade, no qual se pretendia o reconhecimento da prescrição de
fundo de direito.
Ante o exposto, dou provimento ao recurso do Sindicato dos Servidores Públicos
Federais no Estado de Pernambuco - SINDSEP/PE e julgo prejudicado o apelo adesivo da
Universidade Federal de Pernambuco.
Publique-se.
Brasília (DF), 23 de março de 2015.
MINISTRO SÉRGIO KUKINA
Relator
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