Informações do processo 2014/0265559-7

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 598.157
  • Movimentações
  • 5
  • Data
  • 04/11/2014 a 03/12/2019
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Advogado
    • Sem Representação Nos Autos

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03/12/2019 Visualizar PDF

  • Sem Representação Nos Autos
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Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

DECISÃO

Trata-se de agravo interposto por MENDONÇA INDÚSTRIA DE LAJES

LTDA - MICROEMPRESA em face de decisão que inadmitiu recurso especial fundado no

art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, interposto contra v. acórdão do Eg. Tribunal

Regional Federal da 4ª Região, assim ementado:

"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL -
RECONHECIMENTO DE SUCESSÃO ENTRE EMPRESAS -
DEFERIMENTO DA INCLUSÃO DA EMPRESA SUCESSORA NO
POLO PASSIVO DA EXECUÇÃO. DECISÃO ASSENTADA NOS
ELEMENTOS COGNITIVOS DOS AUTOS. NEGATIVA DE
SEGUIMENTO AO RECURSO. AGRAVO - INSUFICIENTE
COMBATE AOS FUNDAMENTOS DECISÓRIOS.
PREQUESTIONAMENTO.

Agravo improvido." (fl. 533)

Nas razões do recurso especial, a ora agravante aponta violação ao art. 133

do Código Tributário Nacional, sustentando, em síntese, que o Tribunal de origem não
poderia ter aplicado à execução cível normas relativas à execução fiscal, no tocante ao
instituto da sucessão de empresas.

Não foram apresentadas contrarrazões (fl. 594).

É o relatório.

Após a certificação nos autos da inexistência de advogado constituído pela

parte agravante, esta relatoria (fl. 631) determinou a intimação da empresa para regularizar
sua representação no prazo de 10 (dez dias).

A parte, no entanto, não se manifestou, dando causa, com isso, ao não

conhecimento do recurso, na forma do art. 76, § 2º, I, do CPC/73, cujo teor se destaca:

"Art. 76. Verificada a incapacidade processual ou a irregularidade
da representação da parte, o juiz suspenderá o processo e
designará prazo razoável para que seja sanado o vício.

(..)

§ 2º Descumprida a determinação em fase recursal perante
tribunal de justiça, tribunal regional federal ou tribunal superior, o
relator:

I - não conhecerá do recurso, se a providência couber ao
recorrente;

II - determinará o desentranhamento das contrarrazões, se a
providência couber ao recorrido."

Diante do exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, II, c, do RISTJ,
não conheço do agravo.

Publique-se.

Brasília (DF), 29 de novembro de 2019.

MINISTRO RAUL ARAÚJO

Relator


Retirado da página 4000 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão