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03/12/2019 Visualizar PDF
Trata-se de agravo interposto por MENDONÇA INDÚSTRIA DE LAJES
LTDA - MICROEMPRESA em face de decisão que inadmitiu recurso especial fundado no
art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, interposto contra v. acórdão do Eg. Tribunal
Regional Federal da 4ª Região, assim ementado:
"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL -
RECONHECIMENTO DE SUCESSÃO ENTRE EMPRESAS -
DEFERIMENTO DA INCLUSÃO DA EMPRESA SUCESSORA NO
POLO PASSIVO DA EXECUÇÃO. DECISÃO ASSENTADA NOS
ELEMENTOS COGNITIVOS DOS AUTOS. NEGATIVA DE
SEGUIMENTO AO RECURSO. AGRAVO - INSUFICIENTE
COMBATE AOS FUNDAMENTOS DECISÓRIOS.
PREQUESTIONAMENTO.
Agravo improvido." (fl. 533)
Nas razões do recurso especial, a ora agravante aponta violação ao art. 133
do Código Tributário Nacional, sustentando, em síntese, que o Tribunal de origem não
poderia ter aplicado à execução cível normas relativas à execução fiscal, no tocante ao
instituto da sucessão de empresas.
Não foram apresentadas contrarrazões (fl. 594).
É o relatório.
Após a certificação nos autos da inexistência de advogado constituído pela
parte agravante, esta relatoria (fl. 631) determinou a intimação da empresa para regularizar
sua representação no prazo de 10 (dez dias).
A parte, no entanto, não se manifestou, dando causa, com isso, ao não
conhecimento do recurso, na forma do art. 76, § 2º, I, do CPC/73, cujo teor se destaca:
"Art. 76. Verificada a incapacidade processual ou a irregularidade
da representação da parte, o juiz suspenderá o processo e
designará prazo razoável para que seja sanado o vício.
(..)
§ 2º Descumprida a determinação em fase recursal perante
tribunal de justiça, tribunal regional federal ou tribunal superior, o
relator:
I - não conhecerá do recurso, se a providência couber ao
recorrente;
II - determinará o desentranhamento das contrarrazões, se a
providência couber ao recorrido."
Diante do exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, II, c, do RISTJ,
não conheço do agravo.
Publique-se.
Brasília (DF), 29 de novembro de 2019.
MINISTRO RAUL ARAÚJO
Relator
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