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Movimentações Ano de 2015
26/03/2015
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para Impugnação dos
EDcl:
DECISÃO
Agravo buscando ver admitido recurso especial interposto contra acórdão assim
resumido:
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO - JUROS
REMUNERATÓRIOS - PACTUAÇÃO SUPERIOR À TAXA MÉDIA
DE MERCADO FIXADA PELO BANCO CENTRAL DO BRASIL -
CAPITALIZAÇÃO MENSAL DOS JUROS REMUNERATÓRIOS -
LEGALIDADE - PREVISÃO CONTRATUAL - COMISSÃO DE
PERMANÊNCIA - NÃO CUMULATIVIDADE COM OUTROS
ENCARGOS - TARIFA DE ABERTURA DE CRÉDITO E DE
EMISSÃO DE CARNÊ (TAC E TEC) E SERVIÇOS DE TERCEIROS -
ILEGALIDADE - REPETIÇÃO DE INDÉBITO - RECURSO
PARCIALMENTE PROVIDO.
Opostos embargos de declaração, foram rejeitados.
O recorrente aponta divergência jurisprudencial e alega violação dos arts. 20 e 21 do
CPC. Sustenta que, sagrando-se vencedor em relação aos principais pedidos, deve o banco a arcar
com o pagamento integral dos ônus da sucumbência ou, então, ser determinado o rateio de tais ônus
entre as partes.
De início, anoto que, não obstante a oposição de embargos de declaração, a Corte de
origem não se manifestou acerca da alegada existência de derrota recíproca. Ausente o
prequestionamento (requisito do qual não estão isentas sequer as questões de ordem pública), incide a
Súmula 211/STJ, mormente porque não levantada no recurso especial a negativa de vigência ao art.
535 do CPC.
De todo modo, o reexame da questão concernente ao grau de sucumbência das partes
litigantes enseja incursão no acervo fático-probatório do processo, aplicando-se o óbice de que trata a
Súmula 7/STJ. Para exame:
AGRAVO REGIMENTAL. SFH. REVISÃO DE OFÍCIO.
IMPOSSIBILIDADE. SUCUMBÊNCIA. GRAU DE DECAIMENTO.
REVISÃO DO CONTEÚDO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA
DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL A QUE NEGA
PROVIMENTO.
(...)
2 - A alteração da verba honorária fixada na origem e alteração do grau de
sucumbência demanda, no caso, reexame de conteúdo fático-probatório.
3 - Agravo regimental a que se nega provimento.
(4ª Turma, AgRg no REsp 871.229/MS, Rel. Ministro LUÍS FELIPE
SALOMÃO, DJe de 13.5.2011)
AGRAVO REGIMENTAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. VALOR DA
INDENIZAÇÃO. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. SÚMULAS
STJ/5 E 7. DECISÃO AGRAVADA. MANUTENÇÃO.
1.- A convicção a que chegou o Tribunal a quo quanto ao valor da
indenização a ser paga em razão do inadimplemento do contrato de prestação
de serviços decorreu da análise do conjunto probatório e do contrato e o
acolhimento da pretensão recursal demandaria o reexame do mencionado
suporte. Incide nesse ponto as Súmulas STJ/5 e 7.
2.- Não se admite, em sede de Recurso Especial, a aferição do quantitativo
em que autor e réu saíram vencidos na demanda, ou a verificação de
sucumbência mínima para efeito de fixação de honorários advocatícios. Tais
questões não prescindem do revolvimento de matéria fático-probatória.
Incidência da Súmula 7/STJ.
3.- Agravo Regimental improvido.
(3ª Turma, AgRg no REsp 1.075.061/RJ, Rel. Ministro SIDNEI BENETI,
DJe de 1º.7.2011)
AGRAVO REGIMENTAL EM ARESP. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO
OU OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. CONTROVÉRSIA DECIDIDA
DE FORMA CLARA E FUNDAMENTADA. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. ENUNCIADO N. 7 DA SÚMULA DO STJ.
- O aresto hostilizado não padece de vícios de omissão, contradição ou
obscuridade. O órgão julgador não está obrigado a rebater, um a um, os
argumentos trazidos pela parte, desde que os fundamentos utilizados tenham
sido suficientes para embasar a decisão.
- Não é possível na via especial adentrar a análise da configuração de
sucumbência mínima ou recíproca sem revolver aspectos de fato e de prova
decisivos para a conclusão adotada pelo Tribunal a quo, ex vi do enunciado
n. 7 da Súmula desta Corte - Conforme dispõe o art. 20, § 4º, do CPC, nas
causas de pequeno valor ou de valor inestimável, naquelas em que não
houver condenação ou em que for vencida a Fazenda Pública, bem como nas
execuções, embargadas ou não, os honorários serão fixados consoante
apreciação equitativa do juiz.
- O julgador não está adstrito aos limites indicados no § 3º do artigo em
debate - mínimo de 10% e máximo de 20% -, podendo tomar por base de
cálculo o valor dado à causa ou à condenação, bem como fixá-lo em valor
determinado. Agravo regimental improvido.
(2ª Turma, AgRg no AREsp 9.844/PE, Rel. Ministro CESAR ASFOR
ROCHA, DJe de 6.9.2011)
Em face do exposto, nego provimento ao agravo.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília (DF), 20 de março de 2015.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI
Relatora
19/03/2015
Distribuição automática em 17/03/2015 às 12:30
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA
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