Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Movimentações Ano de 2015
26/03/2015
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para Impugnação dos
EDcl:
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por SANTA GENEBRA EMPREENDIMENTOS
IMOBILIARIOS LTDA e GOLDFARB PDG 2 INCORPORAÇÕES S/A contra não admissão, na
origem, de recurso especial fundamentado no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição
Federal, manejado em face de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
Nas razões do especial, alega a parte agravante violação dos artigos 402, 403, 421 e 422 do CC.
O acórdão, objeto de impugnação do especial cujo seguimento fora, na origem,
denegado, ficou assim ementado:
Compromisso de compra e venda de imóvel em construção. Atraso
comprovado na entrega da obra. Inexistência de caso fortuito ou de força
maior pelo embargo da Municipalidade por fato alheio ao adquirente. Mora.
Lucros cessantes devidos, independentemente de o imóvel ser destinado ao
uso próprio ou à locação. Jurisprudência do E. TJSP. Dano moral inexistente.
Pretensão de devolução de parcelas pagas a título de corretagem. Repetição
de indébito que visa evitar o enriquecimento sem causa e prescreve em três
anos pela regra do art. 206, § 3º, IV, do Código Civil. Pretensão de
ressarcimento prescrita. Inviabilidade de inversão dos encargos moratórios.
Aplicação de multa cominatória e juros moratórios contratualmente previstos
somente em caso de rescisão por culpa dos compradores. Impossibilidade de
congelamento do saldo devedor. Correção monetária não é pena.
Sucumbência mantida. Recursos improvidos. (e-STJ fl. 303)
Sustentam, as ora agravantes, que não se trata de relação de consumo. Defendem que
cumpriram exatamente o que foi pactuado, promovendo regularmente o procedimento da
documentação, não afrontando nenhuma legislação. Alegam, ainda, que não há se falar em lucros
cessantes, pois o imóvel seria utilizado para moradia.
Assim delimitada a controvérsia, passo ao exame do recurso.
Inicialmente, assinalo que a questão relativa à ausência de relação de consumo não foi
debatida na decisão recorrida, não servindo de fundamento à conclusão adotada pelo Tribunal de
origem, estando ausente o requisito indispensável do prequestionamento, incidindo, na hipótese, as
Súmulas nº 282 e 356 do STF.
Ademais, é pacífica a jurisprudência neste Tribunal no sentido de que, ainda que a
ofensa à legislação federal surja por ocasião do julgamento do acórdão recorrido, o Tribunal de
origem deve ser provocado via embargos declaratórios, para que delibere sobre o tema. Persistindo o
vício sobre questão, em relação à qual deveria se pronunciar, o recurso especial deve ser interposto
por violação do artigo 535 do Código de Processo Civil, para que, anulado o acórdão, em face da
negativa de prestação jurisdicional, outro seja proferido com o suprimento do vício verificado.
Além disso, o Tribunal estadual baseou-se na interpretação de fatos para reconhecer a
mora da agravada nos seguintes termos:
É incontroverso que o prazo para a entrega da obra era março de 2012,
levando-se em consideração a cláusula de tolerância de 180 dias, tem-se que
a mora da ré em virtude do atraso se deu em setembro de 2012. Contudo,
noticiou a autora que só recebeu as chaves em julho de 2013.
Neste sentido, a existência de prazo certo para a entrega da obra colocou em
mora a vendedora pelo simples transcurso do tempo. Não existindo caso
fortuito, ou seja, um daqueles fenômenos advindos de situações que
ultrapassam a força humana e as previsões mais remotas, não há causa
justificável para descumprimento dos contratos. E as alegações das rés de que
o atraso se deu por motivo de força maior em razão do embargo feito pela
prefeitura não são admissíveis, pois se incluem no risco de sua atividade e
não são suficientes para afastar sua responsabilidade. (e-STJ fl. 304)
Rever as conclusões do acórdão recorrido implicaria necessariamente o reexame do
conjunto fático-probatório, o que é vedado nesta instância especial, consoante entendimento da
Súmula 7/STJ.
Por fim, no que tange aos lucros cessantes, o entendimento do TJSP encontra-se em
harmonia com a jurisprudência assente desta Corte, segundo a qual “descumprido o prazo para
entrega do imóvel objeto do compromisso de compra e venda, é cabível a condenação por lucros
cessantes, havendo presunção de prejuízo do promitente-comprador" . Neste sentido:
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
COMPRA E VENDA DE IMÓVEL NA PLANTA. ATRASO NA
ENTREGA. MORA. CLÁUSULA PENAL. SUMULAS 5 E 7/STJ. ART.
535. AUSÊNCIA DE OMISSÕES. SÚMULA 284/STF. AGRAVO
REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
(...)
3. Nos termos da jurisprudência consolidada neste Sodalício, a inexecução do
contrato de compra e venda, consubstanciada na ausência de entrega do
imóvel na data acordada, acarreta além da indenização correspondente à
cláusula penal moratória, o pagamento de indenização por lucros cessantes
pela não fruição do imóvel durante o tempo da mora da promitente
vendedora. Precedentes.
4. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 525.614/MG, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO,
QUARTA TURMA, julgado em 19/08/2014, DJe 25/08/2014)
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RECURSO INCAPAZ DE ALTERAR O JULGADO. LUCROS
CESSANTES. ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL. PRESUNÇÃO
DE PREJUÍZO. PRECEDENTES.
1. Esta Corte Superior já firmou entendimento de que, descumprido o prazo
para entrega do imóvel objeto do compromisso de compra e venda, é cabível
a condenação por lucros cessantes, havendo presunção de prejuízo do
promitente-comprador.
2. Agravo regimental não provido.
(AgRg no Ag 1319473/RJ, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS
CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 25/06/2013, DJe 02/12/2013)
DIREITO CIVIL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL
EM CONSTRUÇÃO. INADIMPLEMENTO PARCIAL. ATRASO NA
ENTREGA DO IMÓVEL. MORA. CLÁUSULA PENAL. PERDAS E
DANOS. CUMULAÇÃO. POSSIBILIDADE.
(...)
3.- O promitente comprador, em caso de atraso na entrega do imóvel
adquirido pode pleitear, por isso, além da multa moratória expressamente
estabelecida no contrato, também o cumprimento, mesmo que tardio da
obrigação e ainda a indenização correspondente aos lucros cessantes pela não
fruição do imóvel durante o período da mora da promitente vendedora.
4.- Recurso Especial a que se nega provimento.
(REsp 1355554/RJ, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA,
julgado em 06/12/2012, DJe 04/02/2013)
Incide, na hipótese, a Súmula 83/STJ
Em face do exposto, nego provimento ao agravo.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília (DF), 23 de março de 2015.
MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI
Relatora
24/03/2015
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:
Distribuição automática em 20/03/2015 às 12:30
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Confirma a exclusão?