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23/03/2023 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
EMENTA
DIREITO CIVIL. OBRIGAÇÃO E FAMÍLIA. AGRAVO
INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
MENSALIDADE ESCOLAR. CONTRATO FIRMADO POR
TERCEIRO NÃO DETENTOR DO PODER FAMILIAR.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS GENITORES.
INEXISTÊNCIA (CC/2002, ART. 265). AUSÊNCIA DE
PREVISÃO LEGAL OU CONTRATUAL.
REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO.
INVIABILIDADE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. "Os pais, detentores do poder familiar, tem o dever de
garantir o sustento e a educação dos filhos, compreendendo, aí,
a manutenção do infante em ensino regular, pelo que deverão,
solidariamente, responder pelas mensalidades da escola em que
matriculado o filho" (REsp 1.472.316/SP, Rel. Ministro PAULO
DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado
em 05/12/2017, DJe de 18/12/2017).
2. A mesma ratio não se aplica, contudo, na hipótese, a qual
ostenta a peculiaridade de que o contrato oneroso de prestação de
serviços escolares não foi celebrado entre a instituição de ensino
e um dos genitores da criança, mas sim entre aquela e um
terceiro, não detentor do poder familiar.
3. Em que pese o dever dos pais de garantir a educação dos
filhos, a condição de genitores ou responsáveis pelo menor
beneficiário do contrato não conduz, automaticamente, à
responsabilidade solidária pelo adimplemento das mensalidades,
a qual somente existiria caso tivessem anuído expressamente com
a contratação. Nos termos do art. 265 do CC/2002, a
solidariedade não pode ser presumida, resultando de previsão
legal ou contratual.
4. Agravo interno a que se nega provimento.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima
indicadas, decide a Quarta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno,
nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. A Sra. Ministra Maria Isabel Gallotti e os Srs.
Ministros Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Brasília, 07 de fevereiro de 2023 (Data do Julgamento)
MINISTRO RAUL ARAÚJO
Relator
16/02/2023 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
A Quarta Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos
do voto do Sr. Ministro Relator.
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