Informações do processo 2014/0217146-0

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 571709
  • Movimentações
  • 12
  • Data
  • 11/09/2014 a 23/03/2023
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Advogado
    • Sem Representação Nos Autos
  • Agravado
    • C de O MENOR
  • Repr. por
    • G R S
  • Repr. por
    • L S G

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23/03/2023 Visualizar PDF

  • Sem Representação Nos Autos
  • C de O MENOR
  • G R S
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:


EMENTA

DIREITO CIVIL. OBRIGAÇÃO E FAMÍLIA. AGRAVO
INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO   DE   TÍTULO   EXTRAJUDICIAL.

MENSALIDADE ESCOLAR. CONTRATO FIRMADO POR
TERCEIRO NÃO DETENTOR DO PODER FAMILIAR.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS GENITORES.
INEXISTÊNCIA (CC/2002, ART. 265). AUSÊNCIA DE
PREVISÃO    LEGAL    OU    CONTRATUAL.

REDIRECIONAMENTO      DA      EXECUÇÃO.

INVIABILIDADE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

1. "Os pais, detentores do poder familiar, tem o dever de

garantir o sustento e a educação dos filhos, compreendendo, aí,
a manutenção do infante em ensino regular, pelo que deverão,
solidariamente, responder pelas mensalidades da escola em que
matriculado o filho"
(REsp 1.472.316/SP, Rel. Ministro PAULO
DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado
em 05/12/2017, DJe de 18/12/2017).

2. A mesma ratio não se aplica, contudo, na hipótese, a qual
ostenta a peculiaridade de que o contrato oneroso de prestação de
serviços escolares não foi celebrado entre a instituição de ensino
e um dos genitores da criança, mas sim entre aquela e um
terceiro, não detentor do poder familiar.

3. Em que pese o dever dos pais de garantir a educação dos
filhos, a condição de genitores ou responsáveis pelo menor
beneficiário do contrato não conduz, automaticamente, à
responsabilidade solidária pelo adimplemento das mensalidades,
a qual somente existiria caso tivessem anuído expressamente com
a contratação. Nos termos do art. 265 do CC/2002, a
solidariedade não pode ser presumida, resultando de previsão
legal ou contratual.

4. Agravo interno a que se nega provimento.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima
indicadas, decide a Quarta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno,
nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. A Sra. Ministra Maria Isabel Gallotti e os Srs.
Ministros Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

Brasília, 07 de fevereiro de 2023 (Data do Julgamento)

MINISTRO RAUL ARAÚJO
Relator


Retirado da página 12078 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

16/02/2023 Visualizar PDF

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Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:


A Quarta Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos
do voto do Sr. Ministro Relator.


Retirado da página 12747 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão