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05/04/2021 Visualizar PDF
AUTOS COM VISTAS AOS RECORRENTES
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao recorrente para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
Trata-se de agravo recurso especial interposto por LMDV COMÉRCIO DE
ARTIGOS DO VESTUÁRIO LTDA contra decisão que inadmitiu o recurso especial,
fundamentado no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, apresentado contra o v. acórdão do
eg. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná (TJ-PR), assim ementado (fls. 452/453)
"APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TITULO
EXTRAJUDICIALEMBASADA EM INSTRUMENTO PARTICULAR DE
PROMESSA DECESSÃO DEDIREITO DE INTEGRAR A ESTRUTURA
TÉCNICA DE SHOPPING CENTER E EMNOTAS PROMISSÓRIAS.
EMBARGOS REJEITADOS EM PRIMEIRAINSTÂNCIA.
1.PRELIMINARMENTE: ALEGADA INADMISSIBILIDADE DO RECURSO.
NULIDADEDO CONTRATO - OBJETO ILÍCITO E FRAUDE A LEI
IMPERATIVA -SUSCITADAAPENAS EM SEDE DE TRÉPLICA. MATÉRIA
DE ORDEMPÚBLICA, QUE, COMOTAL DEVE SER CONHECIDA MESMO
DEOFÍCIO PELO JUIZ. ART. 168,PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO
CIVIL. ALTERAÇÃO DA CAUSA DE PEDIR NOQUE TOCA À
INADIMPLÊNCIA CONTRATUAL POR PARTEDOS
APELADOS(EXCEPTIO NON ADIMPLETI
CONTRACTUS).INOCORRÊNCIA. ALTERAÇÃO DACAUSA DE PEDIR NO
QUE TOCA AO SUPOSTO ADIMPLEMENTOCONTRATUALPOR PARTE
DA APELANTE. OCORRÊNCIA.PEDIDO NÃO FORMULADO
EMPRIMEIRO GRAU DE JURISDIÇÃO.INADMISSÍVEL INOVAÇÃO
RECURSAL.RECURSO NÃO CONHECIDO NO PONTO. 2. MÉRITO:
SUPOSTA NULIDADE DOCONTRATO. OBJETO ILÍCITO E FRAUDE A
LEI IMPERATIVA. ART. 166, II, E VI,DO CÓDIGO CIVIL.
INOCORRÊNCIA. "LUVAS": QUANTIA QUE O LOCATÁRIOPAGA AO
LOCADOR, INDEPENDENTEMENTE DO ALUGUEL,A
FIMDECONSEGUIR UM CONTRATO DE LOCAÇÃOPARA FINS
EMPRESARIAIS,
OU ASUAPRORROGAÇÃO.DOUTRINA.POSSIBILIDADEDECOBRANÇAPARALELAM
A CONTRATOINICIAL DE LOCAÇÃO. INEXISTÊNCIADEVEDAÇÃO
LEGAL. "LUVAS"IDENTIFICADAS, NOCASO, COM OS
VALORESCOBRADOS A TÍTULODE CESSÃO DE DIREITODE INTEGRAR
ESTRUTURADO SHOPPING CENTER. VEDAÇÃO QUE ATINGE APENAS
A EVENTUAL COBRANÇAFEITA POR OCASIÃO DA RENOVAÇÃO DO
CONTRATO. ART. 45 DA LEI8.245/1991. PRECEDENTES DO SUPERIOR
TRIBUNAL DE JUSTIÇA. OBJETOLÍCITO. INEXISTÊNCIA DE FRAUDE A
LEI IMPERATIVA. 3. EXCEPTIO NONADIMPLETI CONTRACTUS. ART.
476 DO CÓDIGO CIVIL. EMBARGANTE QUENÃO SE DESINCUMBIUDO
ÔNUS DE COMPROVAR O FATO IMPEDITIVO DODIREITO DOS
EXEQUENTES (INADIMPLÊNCIA CONTRATUAL). ART. 333, II,DO
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AUSÊNCIA DE PRODUÇÃO DE
QUALQUERPROVA NESSE SENTIDO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO
DE APELAÇÃOPARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE
CONHECIDA, NÃO PROVIDO"
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (acórdão de fls. 407/411).
As razões do recurso especial, fundamentadas na alínea "a" do permissivo
constitucional, apontam a violação (i) dos arts. 122, 166, II e VI, 421, 476, 884 e 885 do CC/02,
ao argumento de que a execução promovida na origem baseia-se em objeto ilícito e
indeterminável, pois haveria a cobrança abusiva de valores para além do aluguel no contrato de
shopping center, violando a Lei de Luvas; afirma-se que essa cobrança geraria enriquecimento
sem causa do locador.
Decisão que inadmitiu o recurso especial às fls. 541/542
Contraminuta às fls. 564/588.
É o relatório. Decido.
No apelo nobre que pretende trânsito, o recorrente aponta a violação dos arts. 122,
166, II e VI, 421, 476, 884 e 885 do CC/02, ao argumento de que a execução promovida na
origem baseia-se em objeto ilícito e indeterminável, pois haveria a cobrança abusiva de valores
para além do aluguel do contrato de shopping center, violando a Lei de Luvas. Afirma-se ainda
que essa cobrança geraria enriquecimento sem causa do locador e ensejaria a possibilidade de
invocar a exceção do contrato não cumprido.
O eg. Tribunal estadual, por sua vez, conforme as peculiaridades do caso concreto,
assentou que não há indeterminação no valor cobrado, tendo o contrato estipulado expressamente
a cobrança. Para fins demonstrativos, colacionam-se os seguintes trechos do v. acórdão estadual
(fls. 456/462):
"Argumenta a apelante, neste ponto, que o contrato celebrado entre as partes
é nulo por ter objeto ilícito (cobra para permitir algo inerente ao próprio
instrumento locatício firmado entre as partes, ou seja, integrar e usufruir da
estrutura do shopping)que, além disso, consubstancia fraude a lei
imperativa (enseja a cobrança de "luvas", "repudiada por nossos Tribunais e
revogada pela legislação vigente", cf. fl. 308). Afirma, ainda, ser descabido
indicar como causada cobrança a formação de ponto comercial, já que
quando firmado o contrato, o shopping ainda estava em construção.
O contrato celebrado entre as partes, intitulado Instrumento Particular de
Promessa de Cessão do Direito de Integrar a Estrutura Técnica do Shopping
- Parkshoppingbarigui, tem por objeto, conforme cláusula 3.1 (fl. 405),o
seguinte:
(...)
O instrumento contratual também esclarece (cláusula 2.1) que 'as
PROPRIETÁRIAS, simultaneamente com a construção do Shopping,
"PARKSHOPPINGBARIGUI", criaram uma estrutura técnica adequada
para viabilizar o regular furicionamento do 'shopping center' e sua
administração" é que (cláusula 2.2) "ao LOCATÁRIO será assegurado o
direito de integrar essa estrutura enquanto ali estiver instalado no exercício
regular da atividade autorizada em seu contrato de locação" (fl. 404).
Cumpre mencionar, neste ponto, que a eventual incapacidade(ou
imprecisão) do representante legal dos apelados em definir, em seu
depoimento pessoal (conforme suscita a apelante), a que título os valores
avençados seriam cobrados não é capaz de revelar a
'indeterminabilidade' do objeto do contrato (como afirmado pela
recorrente), ou mesmo definir que tais valores foram cobrados pelo 'ponto
comercial'.E o objeto descrito no instrumento do contrato que deve ser
analisado, e este, no caso dos autos, é claro ao definir qual era o objeto da
avença.
Ao meu sentir, ao contrário do que sustenta a apelante (quando afirma a
ilicitude do objeto da avença), nada impede a celebração de um contrato que
tenha por objeto a cessão a determinado interessado do direito de integrar a
estrutura de shopping center de um lado o cedente garante esse direito, de
antemão (ou seja, antes de construído o shopping), a determinada pessoa,
enquanto o cessionário, por sua vez, aporta recursos em razão da
possibilidade de integrar toda uma estrutura criada em\benefício da atividade
empresarial (recursos que podem vir a ser utilizados pelo cedente para fazer
frente à construção dessa estrutura do shopping).
O contrato de locação, por sua vez, tem por objeto a própria utilização
efetiva do imóvel: o locador disponibiliza o bem, garantindo ao locatário a
sua efetiva e regular utilização, enquanto este tem como contraprestação o
pagamento do valor avençado a título de alugueis.
(...)
De fato, os valores cobrados em razão da cessão do direito de integrar a
estrutura do shopping incidem no início da relação contratual mantida entre
as partes e tem como causa labor desempenhado exclusivamente pelo locador
-cedente.
Dessa forma, inexiste vedação legal, conforme suscitado pela apelante, à
cobrança de obrigações pecuniárias para além dos alugueis por ocasião da
celebração do contrato de locação ("luvas iniciais")e sendo absolutamente
lícito o objeto do contrato de cessão do direito de integrar a estrutura do
shopping, não merece provimento o recurso no ponto." (g.n.)
Com efeito, para modificar a conclusão apresentada pelo eg. TJ-PR, seria necessário
analisar os termos do contrato, providência incompatível com o apelo nobre, a teor das Súmulas
5 e 7 do STJ. Corroboram essa conclusão os julgados a seguir:
"AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMÓVEL
COMERCIAL. CONTRATO DE LOCAÇÃO VERBAL. RENOVAÇÃO. NÃO
OCORRÊNCIA. C OBRANÇA DE LUVAS. LEGALIDADE. REEXAME DE
matÉria fática da LIDE. SÚMULA 7/STJ. não provimento.
1. Se as questões trazidas à discussão foram dirimidas, pelo Tribunal de
origem, de forma suficientemente ampla, fundamentada e sem omissões deve
ser afastada a alegada violação aos arts. 165, 458 e 535 do Código de
Processo Civil.
2. Inviável o recurso especial cuja análise impõe reexame do contexto fático-
probatório da lide (Súmula 7 do STJ).
3. Agravo regimental a que se nega provimento"
(AgRg no AREsp 575.399/DF, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI,
QUARTA TURMA, julgado em 10/11/2015, DJe 20/11/2015)
"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE
INSTRUMENTO. CONTRATO DE LOCAÇÃO. EMBARGOS À
EXECUÇÃO. COBRANÇA DE 'LUVAS'. CLÁUSULA CONTRATUAL.
INTERPRETAÇÃO. SÚMULA 5/STJ.
1. Não cabe a este Superior Tribunal de Justiça rever entendimento lastreado
em interpretação de cláusula contratual. Incidência da Súmula 5/STJ.
2. Não se divisa, nas razões deste regimental, argumentos aptos a modificar o
decisum agravado, razão pela qual deve ser mantido.
3. Agravo regimental a que se nega provimento."
(AgRg no Ag 1270632/RS, Rel. Ministro ADILSON VIEIRA MACABU
(DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/RJ), QUINTA TURMA,
julgado em 19/05/2011, DJe 14/06/2011, g.n.)
E, quanto ao art. 476 do CC/02, o eg. TJ-PR assentou que "A análise dos autos
revela, no entanto, que não foi produzida qualquer prova apta a atestar a procedência da.
alegação (absolutamente genérica, registre-se) no sentido de que os exequentes, então
embargados, não teriam cumprido com as prestações por eles devidas. Não foi por outro motivo
que o magistrado a quo rejeitou os embargos à execução, no ponto, ao fundamento de que as
alegações formuladas na inicial da demanda não haviam sido comprovadas" (fl. 464).
Nesse ponto, o recurso também encontra óbice na Súmula n. 7/STJ, porquanto para
alterar a conclusão do eg. Tribunal estadual, no sentido de que não restou comprovado o
descumprimento do contrato pelo recorrido, seria necessário revolver o acervo fático e
probatório.
Assim, verifica-se que o recurso não merece prosperar.
Diante do exposto, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.
Publique-se.
Brasília, 10 de março de 2021.
Ministro RAUL ARAÚJO
Relator
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Confirma a exclusão?