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01/12/2022 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
Trata-se de agravo de decisão que inadmitiu recurso especial fundado no art. 105, III,
alínea “a" da Constituição Federal, interposto contra v. acórdão do Eg. Tribunal de Justiça do
Estado de São Paulo, assim ementado:
“Agravo Regimental. Decisão monocrática do relator que negou seguimento
a recurso de agravo de instrumento, com fulcro no artigo 557 caput do
Código de Processo Civil, por considerá-lo manifestamente improcedente.
Ausência de motivos para a modificação. Consulta do processamento da ação
através do sistema informatizado de andamento processual de primeira
instância que revela o acerto do decisum, que merece integral manutenção.
Agravo regimental desprovido" (e-STJ, fl. 51)
Nas razões do recurso especial, a agravante alega violação aos arts. 23 e 24, §1º da
Lei nº 8906/94, sustentando, em síntese, que a execução de verbas de sucumbência é direito
autônomo do advogado e não é atingida pela execução do título judicial pertencente ao falecido,
não havendo impedimento para que aquela prossiga mesma diante da necessidade de suspensão
dessa.
Contrarrazões às fls. 116/140.
É o relatório. Passo a decidir.
Quanto a suposta violação aos arts. 23 e 24, §1º da Lei nº 8906/94, tem-se que estes
não se encontram contemplados no objeto da controvérsia resolvida pelo Tribunal de origem,
tampouco foram objeto de embargos de declaração, não se vislumbrando o prequestionamento
necessário para viabilizar a interposição do presente recurso especial.
Daí a inteligência do enunciado da Súmula nº 356 do Supremo Tribunal Federal,
aplicada por analogia, a qual orienta que "o ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram
opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o
requisito do prequestionamento ".
Nesse sentido:
“AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PRESCRIÇÃO. PROCESSO CIVIL. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO.
DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. NÃO REALIZAÇÃO DO COTEJO
ANALÍTICO. RECURSO DESPROVIDO.
1. Aplicam-se as Súmulas n. 282 e 356 do STF quando as questões suscitadas
no recurso especial não tenham sido debatidas no acórdão recorrido nem, a
respeito, tenham sido opostos embargos declaratórios.
(...)
3. Agravo regimental desprovido." (AgRg no AREsp 544.459/MT, Rel.
Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em
20/11/2014, DJe de 25/11/2014)
Ademais, a Corte de origem afirmou que os agravantes optaram por executar a verba
sucumbencial em conjunto com o principal, não podendo, no presente momento, se afastarem
dos efeitos da suspensão do processo principal, in verbis:
“Em suma, ao optarem os patronos-recorrentes pela execução da sua verba
sucumbencial em conjunto ao montante principal tendo, inclusive, o
cumprimento sido ajuizado pelo credor -falecido (parte autora da ação
monitória),não podem os requerentes pretender, neste oportuno momento, se
esquivar da suspensão do feito através do prosseguimento autônomo da sua
parte nos mesmos autos da demanda principal." (e-STJ, fl. 53)
O fundamento de que a execução do valor principal e dos honorários foi ajuizada em
conjunto não foi objeto de impugnação e é suficiente, por si só, a manter a decisão da Corte de
origem, o que atrai, na hipótese, a incidência por analogia da Súmula 283 do Supremo Tribunal
de Justiça.
Nesse sentido:
"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DO
ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA N. 283 DO STF. MONTADORA DE
VEÍCULOS. CONCESSIONÁRIAS. SOLIDARIEDADE. DECISÃO
MANTIDA.
1. O recurso especial que não impugna fundamento do acórdão recorrido
suficiente para mantê-lo não deve ser admitido, a teor da Súmula n.
283/STF.
2. "A fornecedora de veículos automotores para revenda - montadora
concedente - é solidariamente responsável pelos atos de seus prepostos
(concessionária) diante do consumidor, ou seja, há responsabilidade de
quaisquer dos integrantes da cadeia de fornecimento que dela se beneficia.
Precedentes" (AgRg no AREsp 629.301/SP, Relator Ministro MARCO
AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/10/2015, DJe
13/11/2015).
3. Agravo interno a que se nega provimento."
(AgInt no AREsp 495.367/RJ, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIR
A, QUARTA TURMA, julgado em 21/03/2017, DJe 28/03/2017)
Diante do exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, II, b, do RISTJ, conheço
do agravo para negar provimento ao recurso especial.
Publique-se.
Brasília, 30 de novembro de 2022.
Ministro RAUL ARAÚJO
Relator
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