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14/05/2021 Visualizar PDF
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO
DO ACÓRDÃO RECORRIDO. NÃO OCORRÊNCIA. TEMA
339/STF . PREENCHIMENTO DOS PRESSUPOSTOS DE
ADMISSIBILIDADE RECURSAL. TEMA 181/STF . AUSÊNCIA
DE REPERCUSSÃO GERAL. SEGUIMENTO NEGADO.
Trata-se de recurso extraordinário interposto por POSTO XINGU LTDA com
fundamento no art. 102, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão
deste Superior Tribunal de Justiça, assim ementado (e-STJ fls. 2.066-2.067):
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO
INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL
PÚBLICA EM DEFESA DA ORDEM ECONÔMICA.
COMÉRCIO VAREJISTA DE DERIVADOS DE
COMBUSTÍVEIS. FORMAÇÃO DE CARTEL.
IRRESINGAÇÃO CONTRA DECISÃO QUE NÃO
CONHECEU DO APELO RARO. APLICAÇÃO DA
SÚMULA 284/STF À ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART.
535 DO CPC/1973. MATÉRIA QUE PREJUDICA O
ARGUMENTO CONTRA O ART. 242 DO CPC/1973, QUE
NÃO FOI OBJETO DE PREQUESTIONAMENTO. A
PARTE AGRAVANTE NÃO DEMONSTROU QUE
ENFRENTOU TODOS OS FUNDAMENTOS DA CORTE
REGIONAL PARA DECLARAR SER CASO DE
LITISCONSÓRCIO FACULTATIVO, PELO QUE É
INAFASTÁVEL A INCIDÊNCIA DA SÚMULA 283/STF. NO
MÉRITO, A REFORMA DO ENTENDIMENTO
CONSTRUÍDO À VISTA DOS ELEMENTOS FÁTICO-
PROBATÓRIOS DOS AUTOS, ACERCA DA
IMPLEMENTAÇÃO DE CARTEL ATRAI A INCIDÊNCIA
DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DA EMPRESA A
QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. Para a caracterização da nulidade do acórdão local que
julgou os Aclaratórios, deve a parte recorrente demonstrar,
fundamentadamente, entre outros, os seguintes motivos:
(a) que a questão supostamente omitida foi tratada na
apelação, no agravo ou nas contrarrazões a estes
recursos, ou, ainda, que se cuida de matéria de ordem
pública a ser examinada de ofício, a qualquer tempo, pelas
instâncias ordinárias; (b) que houve interposição de
aclaratórios para indicar à Corte local a necessidade de
sanear a omissão; (c) que a tese omitida é fundamental à
conclusão do julgado e, se examinada, poderia levar à sua
anulação ou reforma; e (d) que não há outro fundamento
autônomo suficiente para manter o acórdão (AgRg no
AREsp. 338.675/BA, Rel. Min. CASTRO MEIRA, DJe
19.9.2013), o que não ocorreu no presente caso, a
demonstrar sua realização de maneira genérica, razão
pela qual a aplicação da Súmula 284/STF é inafastável.
2. O não conhecimento do pleito de nulidade do acórdão
dos Aclaratórios prejudica a alegação de ofensa ao art.
242 do CPC/1973, porquanto a matéria não foi
prequestionada.
3. A agravante não demonstrou ter veiculado em seu
anterior Recurso Especial irresignação contra todos os
fundamentos autônomos utilizados pela Corte Regional
para entender que na presente demanda o litisconsórcio é
facultativo e não necessário, pelo que não se pode afastar
a Súmula 283/STF.
4. Em relação ao mérito, este STJ não pode, em princípio
alterar as conclusões firmadas pela egrégia Corte
Regional à vista dos elementos de fato e de provas, pela
caracterização do Cartel, sob pena de violação à vedação
da Súmula 7/STJ. Precedente específico: REsp.
1.172.350/GO, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe
28.4.2011.
5. Agravo Interno da Empresa a que se nega provimento.
Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (e-STJ fls. 2.170-2.173).
Sustenta o recorrente que está presente a repercussão geral da questão
tratada, dado que houve violação dos arts. 5°, caput e incisos XXXIV, XXXV e LV, art.
93, IX, ambos da Constituição Federal.
Alega que "restou devidamente demonstrado pela Recorrente que não há
comprovação do ajuste prévio, não havendo, portanto, sustentáculo para se manter o
entendimento de que houve o alinhamento do preço de combustíveis, ainda mais com
supedâneo em meras deduções, suposições ou baseada em ilações subjetivas" (e-STJ
fl. 2.208).
Requer, ao final, a concessão de efeito suspensivo ao recurso extraordinário
e sua admissão, com a consequente remessa dos autos ao Supremo Tribunal Federal.
Contrarrazões às fls. 2.227-2.241.
É o relatório.
Ao interpretar o art. 93, inciso IX, da Constituição Federal, o Supremo
Tribunal Federal firmou o entendimento de que, para que uma decisão judicial seja
considerada motivada, não se exige o exame pormenorizado de cada alegação ou
prova trazida pelas partes, tampouco que sejam corretos os seus fundamentos.
Nesse sentido é o Tema 339/STF, segundo o qual "o artigo 93, IX, da
Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que
sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das
alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos da decisão" (QO no Ag
n. 791.292/PE).
Confira-se, por oportuno, a ementa do acórdão:
Questão de ordem. Agravo de Instrumento. Conversão em
recurso extraordinário (CPC, art. 544, §§ 3° e 4°). 2.
Alegação de ofensa aos incisos XXXV e LX do art. 5° e ao
inciso IX do art. 93 da Constituição Federal. Inocorrência.
3. O a rt. 93, IX, da Constituição Federal exige que o
acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que
sucintamente, sem determinar, contudo, o exame
pormenorizado de cada uma das alegações ou provas,
nem que sejam corretos os fundamentos da decisão. 4.
Questão de ordem acolhida para reconhecer a
repercussão geral, reafirmar a jurisprudência do Tribunal,
negar provimento ao recurso e autorizar a adoção dos
procedimentos relacionados à repercussão geral.
(AI 791.292 QO-RG, Relator(a): Min. GILMAR MENDES,
julgado em 23/06/2010, REPERCUSSÃO GERAL -
MÉRITO DJe-149 DIVULG 12-08-2010 PUBLIC 13-08-
2010 EMENT VOL-02410-06 PP-01289 RDECTRAB v. 18,
n. 203, 2011, pp. 113-118.)
Na espécie, da leitura dos julgados questionados, constata-se que foram
declinadas as razões pelas quais o Colegiado negou provimento ao agravo interno e
rejeitou os embargos de declaração, valendo destacar os seguintes excertos:
- Julgado relativo ao agravo interno (e-STJ fls. 2.075-
2.081):
1. Apesar dos fortes e judiciosos argumentos
recursais internos veiculados no presente recurso
apresentado contra a decisão que não conheceu dos
Recursos Especiais interpostos, seu intento não
merece ser acolhido.
2. A atenta leitura do trecho da decisão em relação à
aplicação da Súmula 284/STF à alegação de
nulidade do acórdão dos Aclaratórios da Corte de
origem e sua comparação com a argumentação ora
desenvolvida no Agravo Interno, demonstra que está
correta a decisão, ao entender genérica a
argumentação desenvolvida por ocasião da
elaboração do Recurso Especial.
3. É assente na jurisprudência deste STJ que para a
caracterização da nulidade do acórdão local que
julgou os Aclaratórios, deve a parte recorrente
demonstrar, fundamentadamente, entre outros, os
seguintes motivos: (a) que a questão supostamente
omitida foi tratada na apelação, no agravo ou nas
contrarrazões a estes recursos, ou, ainda, que se
cuida de matéria de ordem pública a ser examinada
de ofício, a qualquer tempo, pelas instâncias
ordinárias; (b) que houve interposição de aclaratórios
para indicar à Corte local a necessidade de sanear a
omissão; (c) que a tese omitida é fundamental à
conclusão do julgado e, se examinada, poderia levar
à sua anulação ou reforma; e (d) que não há outro
fundamento autônomo suficiente para manter o
acórdão; providências estas que não foram tomadas
pela parte ora agravante por ocasião da interposição
do seu Apelo Raro.
[...]
5. Assim, quando a decisão menciona o termo
alegações genéricas, quer dizer que tais requisitos,
listados no precedente acima, não foram
demonstrados, por ocasião da interposição do
Recurso Especial, não tendo, em momento algum
qualquer conotação demeritória à peça recursal,
apenas a constatação de que não houve
demonstração de tais elementos.
6. Por esta razão, é irrefutável a aplicação da Súmula
284/STF no tocante ao único argumento do Recurso
Especial, da violação do art. 535 do CPC/1973.
7. Veja-se por relevante, que tal conclusão afeta, por
via de consequência a pretensão de declaração de
ofensa ao art. 242 do CPC/1973, a qual foi
considerada não prequestionada e, não poderá ser
resgatada, dada a superficilidade da argumentação
desenvolvida pela parte ora agravante, no seu
Recurso Especial quando argumentou a nulidade por
ofensa do art. 535 do CPC/1973. Requerimento que
não foi conhecido, ante a irrefutável aplicação da
Súmula 284/STF.
8. No que pertine à alegada existência de
litisconsórcio necessário, em que pese à
inconformidade demonstrada pela parte agravante
em seu recurso interno, é importante observar que a
egrégia Corte Regional motivou juridicamente as
razões pelas quais entendeu tratar-se de hipótese de
litisconsórcio facultativo (porquanto tal aspecto está
diretamente ligado à comprovação da conduta de
cada um dos envolvidos), e na decisão ora agravada
aplicou-se a Súmula 283/STF dada a existência de
fundamento autônomo não recorrido.
9. Não socorre à parte, neste aspecto, a alegação de
que provocou o TRF5 a esclarecer o motivo pelo qual
não se chamou todos os postos da região
metropolitana do Recife à lide, se se considera que
todos fazem parte do cartel? Tal argumento apenas
demonstra que a parte não compreendeu o que
significa litisconsórcio facultativo, e ainda, que não
observou a referência feita no item 2 da ementa do
acórdão recorrido, pela qual realizou-se o
desmembramento da demanda em 4 ACP's, ante o
grande número de envolvidos.
10. Para arrematar, a parte ora agravante não
demonstrou em seu Recurso Interno, que por ocasião
da interposição do Apelo Raro todos os fundamentos
autônomos apontados pela Corte Regional em
relação ao litisconsórcio foram devidamente
impugnados; desta maneira não se verifica a
possibilidade de afastamento da Súmula 283/STF.
11. Finalmente, em relação ao mérito da questão, ou
seja, às alegações de ofensa ao art. 21 da Lei
8.884/1994, veja-se o que foi decidido pela egrégia
Corte Regional:
Acerca do mérito da demanda, reputo
comprovado o cartel apontado na peça
vestibular, com base na minuciosa
investigação empreendida pelo Ministério
Público Federal, a partir do início do ano
de 1999, a evidenciar uma linearidade
excessiva dos preços praticados em
postos escolhidos por amostragem, em
diversas localidades. Igualmente se
apurou esta linearidade, em pesquisa
realizada pelo PROCON Estadual, que,
aliás, não identificou mera similaridade
nos preços adotados, mas verdadeira
identidade.
Constatou-se, inclusive com o exame das
notas fiscais anexadas às contestações e
do levantamento de preços informado às
fls. 87/114, a uniformidade de preço
indicada na exordial, sendo certo que
restou demonstrado que vinte e dois
postos, no universo de vinte e oito,
comercializavam combustíveis com o valor
rigorosamente idêntico (R$ 1,31). O artigo
54, § 3°, da Lei n° 8.884/94, presume a
ocorrência de restrição ou prejuízo à livre
concorrência, quando a concentração de
mercado for superior a 20% (vinte por
cento). O concerto entre as revendedoras
de derivados de petróleo, em percentual
de mais de 60% (sessenta por cento), nos
anos de 1999 e 2000, configura,
nitidamente, o objetivo de auferir lucros
excessivos, com ônus a ser suportado
pelo consumidor, causando danos à dita
livre concorrência.
Não procede o argumento de que a
linearidade decorreria da circunstância de
que existia apenas uma produtora de
combustíveis, a PETROBRÁS. E que,
apesar de poder haver coincidência com
relação a alguns custos, há variáveis que
repercutem no custo final e, via de
consequência, no preço a ser definido,
como ponderou o Conselheiro Fernando
de Oliveira Marques, do CADE, que fez
menção, a título dê exemplificação, ao
valor do aluguel do terreno, ao Imposto
Predial e Territorial Urbano-IPTU do
mesmo, aos preços dos equipamentos
empregados e aos gastos com água, luz,
telefone, salários e obrigações sociais.
Afirmou-se que houve a redução dos
preços, para combater a atuação dos
sonegadores e, depois, os mesmos
passaram a ser regulados pelo mercado,
vindo a ser elevados. Esta justificativa não
pode ser acatada. A coibição da
sonegação e outras ilegalidades deve ser
implementada pelas vias próprias, e não,
causando prejuízo ao consumidor.
Por outro lado, não se deve olvidar que o
cartel não reclama, necessariamente, o
ajuste prévio, sendo suficiente a
uniformização, ainda que tácita, dos
preços, a teor do que consigna o artigo 20,
I, da Lei no. 8.884/94. Ademais, não é
imprescindível que haja o concerto,
exclusivamente, para majorar os preços.
Também existe cartel, quando as
empresas reduzem, artificialmente, os
preços, até abaixo do valor total de seus
custos, porque este procedimento pode
ensejar a inviabilização da atividade de
concorrentes, forçando o encerramento de
suas atividades, com danos ao livre
mercado e ao consumidor, através do
chamado dumping (fls. 1.604/1.605).
12. Com efeito, da análise do trecho acima, ao
contrário do que afirma a parte agravante não houve
declaração expressa de que não houve a
comprovação do ajuste prévio, nota-se que a partir
dos elementos constante dos autos, se entendeu que
as condutas realizadas causaram alinhamento
indevido de preços, compatível com o que denomina
cartel.
13. De qualquer forma, o reexame dessa conclusão
aventada pela egrégia Corte Regional, implica, como
referido na decisão no reexame fático-probatório
proscrito, em princípio, nesta seara recursal especial.
[...]
15. Reitere-se, para que fique bem claro, no presente
julgamento não se está adentrando ao mérito para se
analisar ser ou não necessário o ajuste prévio para a
caracterização de cartel, tal fase processual sequer
foi aberta, porquanto, a incidência da Súmula 7/STJ
impede que esta Corte Superior adentre ao tema, e
foi exatamente isso que constou na decisão agravada
e, agora, se ratifica.
16. Ante o exposto, nega-se provimento ao Agravo
Interno da Empresa.
- Julgado referente aos embargos de declaração (e-
STJ fls. 2.172-2.173):
1. Apesar das bem fundadas alegações trazidas pela
parte embargante, verifica-se que não restam
configuradas as omissões apontadas, porquanto tais
matérias referem-se ao mérito do Recurso Especial, o
qual não superou a barreira do conhecimento, tendo
o acórdão embargado afastado a fundamentação
recursal interna e mantido a decisão inicial (fls.
2.027/2.042), que não conheceu dos Apelos Raros.
2. Verifica-se dos autos que a instância especial
sequer chegou a ser aberta, ainda que inicialmente
admitida pela egrégia Corte Regional em juízo
perfunctório de admissibilidade perante este STJ, foi
proferida a decisão de fls. 2.027/2.042 não
conhecendo do Recurso Especial, decisão esta que
foi atacada pelo Agravo Interno de fls. 2.047/2.055, o
qual, ao ser apreciado pela egrégia Primeira Turma
do STJ, teve como resultado o acórdão ora
embargado que negou provimento ao Recurso
Interno.
3. Assim, resta claro que a única questão discutida
nestes autos foi acerca da admissibilidade do
Recurso Especial, a qual foi negada, mantendo-se,
portanto, a decisão denegatória de conhecimento,
inicialmente proferida por este Superior Tribunal de
Justiça.
4. Tal aspecto foi, aliás, muito bem apontado pelo
douto MPF, ao manifestar sua impugnação aos
Aclaratórios (fls. 2.108/2.112), ressaltando, de modo
específico, em relação à matéria veiculada pelo ora
embargante, que seu Apelo Raro no tocante à ofensa
ao art. 535 do CPC/1973 deixou de ser conhecido
ante a aplicação da Súmula 284/STF, dada a
veiculação de razões recursais genéricas.
5. Desta forma, não existe a alegada omissão,
porquanto, não tendo sido o Recurso Especial da
parte ora embargante conhecido, não se pode
apreciar suas razões meritórias.
6. Ante o exposto, rejeitam-se os presentes
Aclaratórios do POSTO XINGU LTDA.
Conclui-se, portanto, que o acórdão encontra-se em consonância com a
jurisprudência fixada pela Suprema Corte em repercussão geral, no Tema
05/03/2021 Visualizar PDF
Processo registrado em 01/03/2021 às 11:00
COORDENADORIA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS
03/03/2021 Visualizar PDF
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