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Movimentações 2017 2015
15/12/2017
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:
EMENTA
RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE RESCISÃO
CONTRATUAL. RESTITUIÇÃO DAS PARCELAS PAGAS. JUROS DE MORA
E CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL.
1. Consoante a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a atualização
monetária e os juros legais são acessórios da condenação principal, motivo pelo
qual, embora omisso o pedido inicial ou a sentença condenatória, consideram-se
eles implícitos, devendo ser incluídos na conta de liquidação, ainda que já
homologado cálculo anterior, não implicando esta inclusão em ofensa a coisa
julgada.
2. Segundo a orientação jurisprudencial das Turmas que compõem a Segunda
Seção, nos casos de rescisão de contrato de promessa de compra e venda, os juros
moratórios devem incidir sobre o valor determinado para restituição a partir da
data do trânsito em julgado da decisão.
3. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que, em caso de
rescisão de contrato de compra e venda de imóvel, a correção monetária das
parcelas pagas, para efeitos de restituição, incide a partir de cada desembolso.
4. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO.
DECISÃO
Vistos etc.
Trata-se de recurso especial interposto por DILSON GONCALVES DE SOUZA e JONAS
GONCALVES RODRIGUES com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da
Constituição da República contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo
(fl. 419):
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO DE RESCISÃO DE COMPROMISSO
DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL, POR INADIMPLEMENTO DO
CONTRATO, JULGADA PROCEDENTE. CONDENAÇÃO DOS
AGRAVANTES AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR OCUPAÇÃO
INDEVIDA DO BEM, A QUAL DEVERÁ SER COMPENSADA COM OS
VALORES PAGOS, QUE SERÃO REEMBOLSADOS PELA AGRAVADA.
INDENIZAÇÃO DEVIDA A PARTIR DA CONSTITUIÇÃO EM MORA, E NÃO
DA IMISSÃO DOS AGRAVANTES NA POSSE DO BEM. CORREÇÃO
MONETÁRIA INCIDENTE DA CONSTITUIÇÃO EM MORA (SÚM. 43/STJ) E
JUROS MORATÓRIOS DEVIDOS DA CITAÇÃO (ART. 405 DO CÓDIGO
CIVIL). VALOR A SER REEMBOLSADO QUE TAMBÉM SE SUJEITA A
CORREÇÃO E JUROS DE MORA, PORÉM, A CONTAR DO TRÂNSITO EM
JULGADO. DECISÃO REFORMADA. RECURSO PARCIALMENTE
PROVIDO.
Consta dos autos que EDILSON GONÇALVES DE SOUZA e JONAS GONÇALVES
RODRIGUES interpuseram agravo de instrumento contra a decisão do juízo de primeiro grau que,
nos autos da ação de rescisão de contrato c.c. reintegração de posse ajuizada por ARROYO
EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS, em fase de liquidação de sentença, acolheu os cálculos
apresentados pela agravada em relação ao pedido de indenização no que tange ao termo inicial dos
juros de mora e correção monetária - data do financiamento do contrato.
O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo deu parcial provimento ao recurso para: i)
reconhecer como período de incidência da indenização por ocupação indevida do bem, o interregno
compreendido entre 22.11.2006 - data da constituição dos compradores em mora - e 05.09.2011 -
data em que procedida a reintegração da agravada na posse do bem; ii) estabelecer a incidência de
correção monetária a partir da constituição em mora dos compradores, além de juros de mora a contar
da citação inicial, na fase de conhecimento, ambos até o efetivo pagamento no curso do cumprimento
de sentença e; iii) fixar a aplicação de correção monetária e de juros de mora sobre os valores a serem
reembolsados aos agravantes, a contar do trânsito em julgado conforme a ementa acima transcrita.
Opostos embargos declaratórios, estes restaram parcialmente acolhidos nos seguintes termos
(fl. 435):
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO MATERIAL CARACTERIZADO.
OBSCURIDADE, TODAVIA, QUE NÃO SE VERIFICA, EVIDENCIANDO O
NÍTIDO CARÁTER INFRINGENTE DO RECURSO. ACOLHIMENTO
PARCIAL.
Os novos aclaratórios foram rejeitados (fl. 449):
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE ERRO MATERIAL OU
OMISSÃO. CARÁTER INFRINGENTE. PREQUESTIONAMENTO. REJEIÇÃO.
Em suas razões de recurso especial, os recorrentes alegaram violação aos arts. 405 e 885, do
Código Civil; arts. 1.432 e 1.434 do CC/1916 e arts. 128 e 460, do Código de Processo Civil/73.
Asseveraram pela incidência de correção monetária sobre o montante das prestações que deverão ser
restituídas, a partir do desembolso de cada parcela, bem como a incidência de juros de mora sobre os
valores a serem reembolsados a contar da citação inicial. Acenaram pela ocorrência de dissídio
jurisprudencial. Requereram, por fim, o provimento do recurso especial.
Não houve apresentação de contrarrazões.
É o relatório.
Passo a decidir.
Prefacialmente, consoante a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, os juros
moratórios e a correção monetária são consectários lógicos e legais da condenação, podendo ser
incluídos na conta de liquidação, ainda que já homologado cálculo anterior, não implicando esta
inclusão em ofensa a coisa julgada.
A propósito:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO
ART. 535 DO CPC/73. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE
PREQUESTIONAMENTO. EXECUÇÃO. JUROS MORATÓRIOS.
PRECLUSÃO. COISA JULGADA. INEXISTÊNCIA. PRECEDENTES. AGRAVO
INTERNO NÃO PROVIDO.
(...)
3. Esta Corte possui o entendimento de que os juros de mora e a correção
monetária são encargos acessórios da obrigação principal e devem ser incluídos
na conta de liquidação, ainda que já homologado o cálculo anterior, inexistindo
preclusão ou ofensa à coisa julgada por causa dessa inclusão. Precedentes.
4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1092158/PR, Rel. Ministro
LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 19/09/2017, DJe
27/09/2017)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO
EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ALEGAÇÃO
DE VIOLAÇÃO AOS ARTS. 467 E 473 DO CPC/1973. PRECLUSÃO.
REQUISITO DO PREQUESTIONAMENTO ATENDIDO. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO ACOLHIDOS SEM EFEITOS INFRINGENTES.
1. A jurisprudência desta Corte Superior prevalece no sentido de que a inclusão
dos juros de mora e da correção monetária no valor da liquidação independe de
pedido expresso e de determinação contida na sentença, porquanto incluídos
implicitamente no título executivo judicial tais encargos, não havendo que se falar
em ofensa à coisa julgada.
2. Embargos de declaração acolhidos sem efeitos infringentes. (EDcl no AgRg no
AREsp 850.537/MG, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE,
TERCEIRA TURMA, julgado em 22/08/2017, DJe 08/09/2017)
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA. EXECUÇÃO. COISA JULGADA. JUROS DE MORA
E CORREÇÃO MONETÁRIA. OMISSÃO DA SENTENÇA. VERBA
ACESSÓRIA. INCLUSÃO NA FASE DE LIQUIDAÇÃO. POSSIBILIDADE.
PRECLUSÃO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. CRITÉRIO DE
CÁLCULO. INEXISTÊNCIA DE ERRO MATERIAL.
1. Consoante a jurisprudência desta Corte Superior, a atualização monetária e os
juros legais são acessórios da condenação principal, motivo pelo qual, embora
omisso o pedido inicial ou mesmo a sentença condenatória a respeito desses
consectários, consideram-se eles implícitos, devendo ser incluídos na conta de
liquidação, ainda que já homologado cálculo anterior, não implicando esta
inclusão em ofensa a coisa julgada. Precedentes.
2. O erro material de cálculo passível de correção, segundo os ditames do art.
463, inciso I, do CPC, é aquele decorrente de inexatidão meramente aritmética,
que não pode ser confundido, como consabido, com a mera discordância do
executado acerca dos critérios de cálculo a serem utilizados na fixação do
quantum debeatur, tais como incidência de expurgos inflacionários, de índices de
correção monetária e de juros.
3. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp 1532388/MS, Rel. Ministro
RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em
03/11/2015, DJe 16/11/2015)
Dessa forma, diante da presente análise dos autos, não há se falar em preclusão ou ofensa à
coisa julgada.
No que tange aos juros moratórios , o Tribunal de Justiça bandeirante, ao analisar o recurso
de agravo de instrumento, estabeleceu que os juros deveriam incidir a partir do trânsito em julgado da
sentença condenatória.
Há entendimento no âmbito do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que os juros de
mora incidem desde o trânsito em julgado da demanda.
A propósito:
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE
COMPRA E VENDA. RESCISÃO. RESTITUIÇÃO DAS PARCELAS PAGAS.
JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. TRÂNSITO EM JULGADO. AGRAVO
IMPROVIDO.
1. Segundo a orientação jurisprudencial das Turmas que compõem a Segunda
Seção, nos casos de rescisão de contrato de promessa de compra e venda, os juros
moratórios devem incidir sobre o valor determinado para restituição a partir da
data do trânsito em julgado da decisão. 2. Agravo regimental a que se nega
provimento. (AgRg no REsp 1552449/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO
BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/12/2015, DJe 02/02/2016)
Verifica-se, portanto, que posicionamento adotado pelo Tribunal de origem não merece
reparos.
No que tange à correção monetária, o Tribunal de Justiça a quo também entendeu que sobre
o montante a ser reembolsado em favor dos requeridos deverá incidir correção a partir do trânsito em
julgado da sentença proferida na fase de conhecimento.
No entanto, tal posicionamento destoa da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
Com efeito, há julgados no âmbito do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que em caso
de rescisão de contrato de compra e venda de imóvel, a correção monetária das parcelas pagas, para
efeitos de restituição, incide a partir de cada desembolso.
A propósito:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESCISÃO DE
CONTRATO. RESTITUIÇÃO DE PARCELAS. CORREÇÃO MONETÁRIA.
TERMO INICIAL. DESEMBOLSO. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO NÃO
PROVIDO.
1. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que, em caso de
rescisão de contrato de compra e venda de imóvel, a correção monetária das
parcelas pagas, para efeitos de restituição, incide a partir de cada desembolso.
Incidência da Súmula 83/STJ.
2. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 208.706/RJ, Rel. Ministro
RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 22/08/2017, DJe 13/09/2017)
Ante o exposto, com base no art. 932, inciso V, do CPC/2015 c/c a Súmula 568/STJ, dou
parcial provimento ao recurso especial para determinar a incidência de correção monetária
das parcelas pagas, para efeito de restituição, a partir de cada desembolso.
Advirta-se que eventual recurso interposto contra este decisum estará sujeito às normas do
CPC/2015 (cf. Enunciado Administrativo n. 3/STJ).
Intimem-se.
Brasília (DF), 07 de dezembro de 2017.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO
Relator
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Confirma a exclusão?