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Movimentações Ano de 2015
25/03/2015
Os
DECISÃO
BANCO PAN S/A ajuíza reclamação com fundamento na Resolução STJ n. 12/2009, a
fim de que seja reformado acórdão prolatado pela Terceira Turma do Colégio Recursal dos Juizados
Especiais da Região Norte do Estado do Espírito Santo (ES).
Referido julgado não conheceu do recurso inominado interposto pelo ora reclamante,
mantendo a sentença por seus próprios fundamentos.
Aduz o reclamante que tal entendimento contrariou a orientação jurisprudencial do
Superior Tribunal de Justiça firmada nos REsps ns. 1.255.573/RS e 1.251.331/RS, julgados sob o
rito do art. 543-C do CPC, no tocante à ilegalidade de tarifas bancárias. Pleiteia, assim, o acolhimento
da reclamação.
É o relatório. Decido.
Ao regular o processamento das reclamações destinadas a dirimir divergência entre
acórdão prolatado por turma recursal estadual e a jurisprudência desta Corte, assim dispôs o art. 1º,
caput , da Resolução STJ n. 12/2009:
"Art. 1º. As reclamações destinadas a dirimir divergência entre acórdão
prolatado por turma recursal estadual e a jurisprudência do Superior Tribunal de
Justiça, suas súmulas ou orientações decorrentes do julgamento de recursos especiais
processados na forma do art. 543-C do Código de Processo Civil serão oferecidas no
prazo de quinze dias, contados da ciência, pela parte, da decisão impugnada,
independentemente de preparo."
No caso em exame, infere-se, de plano, a intempestividade da reclamação, ajuizada em
13.3.2015, quando já esgotado o prazo quinzenal previsto no diploma regulamentar, visto que o
acórdão foi publicado em 23.2.2015 (e-STJ, fl. 166).
Ante o exposto, indefiro o processamento da reclamação (art. 1º, § 2º, da Resolução
STJ n. 12/2009 e art. 34, XVIII, do RISTJ).
Publique-se.
Brasília, 16 de março de 2015.
Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
Relator
18/03/2015
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:
Distribuição automática em 16/03/2015 às 16:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
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