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Movimentações 2015 2014
25/03/2015
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para Impugnação dos
EDcl:
"A Turma, por unanimidade, conheceu parcialmente do agravo regimental e, nessa parte,
negou-lhe provimento ."
17/03/2015
Ficam as partes interessadas intimadas para pagar as despesas de extração de Carta de Sentença.
Para essa providência, consultar o andamento processual. Se desejar indicar peças adicionais, entrar
em contato com a Coordenadoria de Execução Judicial.
EMENTA
REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO
DE INADMISSIBILIDADE RECURSAL. FUNDAMENTO DO
TRIBUNAL A QUO NÃO INFIRMADO. SÚMULA N. 182/STJ.
INCIDÊNCIA. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA.
1. O agravante deve infirmar, especificamente, os fundamentos da decisão
que inadmitiu o recurso especial, sob pena não conhecimento do recurso, a
teor do disposto no verbete n. 182/STJ.
2. No caso, a defesa não rebateu a aplicação da Súmula n. 7/STJ, um dos
fundamentos utilizados para barrar o apelo nobre e, capaz de, no caso, por si
só, barrar o agravo.
AGRAVO REGIMENTAL QUE NÃO COMBATE TODAS AS
RAZÕES DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA N. 182/STJ.
APLICAÇÃO.
1. A falta de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada
atrai o Enunciado Sumular 182 desta Corte Superior.
2. No caso, o agravante não combateu a aplicação da Súmula n. 7/STJ
referente ao art. 593, III, "d", CPP, uma das razões utilizadas no agravo em
recurso especial, situação que atrai, mais uma vez, e no ponto, a incidência do
Enunciado Sumular de n. 182/STJ.
3. Agravo regimental parcialmente conhecido e, nessa parte improvido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Quinta Turma do
Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por
unanimidade, conhecer parcialmente do agravo regimental e, nessa parte, negar-lhe provimento .
Os Srs. Ministros Gurgel de Faria, Newton Trisotto (Desembargador convocado do
TJ/SC), Leopoldo de Arruda Raposo (Desembargador convocado do TJ/PE) e Felix Fischer votaram
com o Sr. Ministro Relator.
Brasília (DF), 05 de março de 2015(Data do Julgamento)
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