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23/05/2023 Visualizar PDF
AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista à(s) parte(s) para regularizar a
representação processual:
Trata-se de Recurso Especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL,
com fundamento nas alíneas “a" e “c" do art. 105, III da Constituição Federal, em face do v.
acórdão proferido pelo eg. TRF da 3a. Região, assim ementado:
“PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL.
PROCEDIMENTOS INTERNOS DE AVALIAÇÃO DE BENS
OFERECIDOS EM PENHOR. MONOPÓLIO DA EMPRESA PÚBLICA.
INTERESSE PÚBLICO. INSTITUCIONALIZAÇÃO DE CONTRADITÓRIO
E AMPLA PRODUÇÃO DE PROVAS. INVIABILIDADE. PEDIDO
IMPROCEDENTE.
1. Considerando a presença de interesse público decorrente do monopólio
afetado à empresa pública federal para a concessão de crédito pignoratício
e a natureza demanda, tendente a "institucionalizar" o contraditório e a
ampla produção de prova para a apuração do valor de jóias oferecidas em
garantia, não é de se desqualificar a legitimidade ad causam do Ministério
Público Federal para a ação civil pública.
2. O contraditório, ao qual se associa a ampla produção de prova, é
inerente aos procedimentos dos quais advém a modificação do universo
jurídico das partes que os integram. Na espécie, faltaria injuntividade
jurídica como consequência das controvérsias que se seguiriam, pois à CEF
ficaria sempre reservado adotar sua própria avaliação para a celebração
do contrato.
3. Apelação provida." (fl. 381)
Nas razões do seu Apelo Nobre, o recorrente apontou a violação dos arts. 535, I e II
do CPC/1973; 4º, I e III, 6º, IV e 39, IV, do CDC, asseverando: (a) negativa de prestação
jurisdicional e (b) que a avaliação unilateral de bens dados em penhor para a realização de
contrato de mútuo não pode servir como parâmetro para limitar a indenização em eventual roubo
ou furto das peças custodiadas.
4. Apresentadas as contrarrazões (fls. 449/455), sobreveio juízo positivo de
admissibilidade (fls. 457/458).
Manifestação do MPF, já perante este STJ, às fls. 476/482, pelo seu provimento.
É o relatório.
Trata-se de agravo interposto por DARCÍLIO DE CASTRO RANGEL E OUTRA
em face de decisão de inadmissibilidade de recurso especial, fundado no art. 105, III, “a" e “c",
da Constituição, interposto em face do v. acórdão proferido pelo eg. Tribunal Regional Federal
da 3ª Região, assim ementado:
Os recorrentes apontam ofensa aos arts. 463, 535, II, 538, caput, do CPC/73,
sustentando, em síntese, (a) negativa de prestação jurisdicional, ante a (i) omissão sobre a
“correção de erro material, diante da afirmação de que não havia sido apresentada memória de
cálculo pelos agravantes, sendo que esta foi apresentada, conforme se constata às fls. 104/105",
(ii) “contradição, uma vez que a memória de cálculo havia sido apresentada, para remessa dos
autos à Contadoria Judicial e verificação da conta (fls.111). Importante observar que a decisão
então proferida (fls. 112 e verso), não recebeu aqueles declaratórios como pedido de
reconsideração", (iii) omissão sobre a “correção de erro material existente no cálculo, corrigível
a todo tempo, ainda que a sentença tenha transitado em julgado, nos termos do artigo 463, I, do
CPC" e (iv) omissão sobre as “questões postas às fls. 117/123" (fl. 185), (b) ausência de
preclusão da decisão homologatória dos cálculos da execução e (c) erro material nos cálculos do
perito, que não teria observado os limites objetivos do título judicial.
Sem contrarrazões.
É o relatório.
Os recorrentes apontam negativa de prestação jurisdicional, ante a (i) omissão sobre a
“ correção de erro material, diante da afirmação de que não havia sido apresentada memória de
cálculo pelos agravantes, sendo que esta foi apresentada, conforme se constata às fls. 104/105 ",
(ii) “ contradição, uma vez que a memória de cálculo havia sido apresentada, para remessa dos
autos à Contadoria Judicial e verificação da conta (fls.111). Importante observar que a decisão
então proferida (fls. 112 e verso), não recebeu aqueles declaratórios como pedido de
reconsideração ", (iii) omissão sobre a “correção de erro material existente no cálculo,
corrigível a todo tempo, ainda que a sentença tenha transitado em julgado, nos termos do artigo
463, I, do CPC " e (iv) omissão sobre as “questões postas às fls. 117/123" (fl. 185).
Desde logo, não se conhece da alegação de omissão sobre “questões postas às fls.
117/123" (fl. 185), porque, nesse ponto, as razões do apelo não permitem a compreensão exata
da controvérsia, atraindo, assim, o óbice da Súmula n. 284/STF.
Com relação aos temas “i" e “iii", as matérias são irrelevantes para o julgamento da
controvérsia, nesta sede, tendo em vista que a discussão travada na origem não ingressou no
exame da correção ou incorreção dos cálculos realizados pelo perito e homologados pelo juízo de
1º grau. Afinal, o agravo foi considerado “inadmissível" pelo eg. TRF da 3ª Região, pois
interposto em face de decisão preclusa.
Rigorosamente, portanto, a única discussão do presente apelo deveria se concentrar
na ocorrência ou não da preclusão da decisão que pôs fim ao cumprimento de sentença.
Quanto ao item “ii", além de ele manifestar mero inconformismo com o desfecho da
lide, infirmando o fundamento de mérito do acórdão de 2º grau, nota-se que, ao contrário do
defendido pelos recorrentes, a decisão à fl. 112 recebeu sim os embargos de declaração como
pedido de reconsideração.
Com base no exposto, não havendo qualquer vício de fundamentação no aresto,
rejeita-se a tese de violação ao art. 535 do CPC/73.
Com relação à única questão passível de conhecimento, nesta sede, pois foi a única
devidamente prequestionada, nota-se que a decisão homologatória dos cálculos do cumprimento
de sentença foi disponibilizada em 09/06/2008, sem que os ora recorrentes tenham aviado
irresignação oportuna.
Foi apenas em 02/10/2008 que os exequentes compareceram aos autos para postular
a complementação do pagamento, quando, porém, a decisão que pôs fim ao procedimento já
estava nitidamente preclusa.
Diante disso, deve ser mantido o aresto recorrido, que corretamente inadmitiu o
processamento do agravo de instrumento. Por analogia, cita-se:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RECURSO APRESENTADO FORA DO PRAZO LEGAL. ART. 1.022 DO
CPC/2015. VÍCIOS NÃO CONFIGURADOS. ACÓRDÃO DEVIDAMENTE
FUNDAMENTADO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO
CONHECIDOS.
1. É relevante esclarecer que estes embargos foram opostos fora do prazo
legal de 5 (cinco) dias úteis , previsto no art. 1.023 do CPC/2015. Conforme
a certidão de fl. 455 (e-STJ), o acórdão foi publicado em 24/5/2018,
considerando-se publicado no dia 25/5/2018, o que enseja o término do
prazo recursal no dia 4/6/2018. Todavia, a petição inicial do recurso foi
protocolada em 5/6/2018, tornando precluso o manejo de embargos de
declaração.
2. Nos termos do que dispõe o art. 1.022 do CPC/2015, cabem embargos de
declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade,
eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual
devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem como para
corrigir erro material. No caso dos autos, não há vício a ensejar
esclarecimento ou a integração do decidido no julgado.
3. Embargos de declaração não conhecidos.
(EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.180.109/PR, relator Ministro
Marco Aurélio Bellizze , Terceira Turma, julgado em 23/9/2019, DJe de
27/9/2019.)
Ante o exposto, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.
Publique-se.
Brasília, 10 de maio de 2023.
Ministro RAUL ARAÚJO
Relator
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