Informações do processo 2015/0045169-5

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 674587
  • Movimentações
  • 4
  • Data
  • 24/03/2015 a 05/10/2020
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

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05/10/2020 Visualizar PDF

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Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação
do AgInt:


DECISÃO

Trata-se de agravo recurso especial interposto por NACIONAL TUBOS
INDUSTRIAL LTDA contra decisão que inadmitiu o recurso especial, fundamentado no art.
105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, apresentado contra o v. acórdão do eg. Tribunal de
Justiça do Estado de São Paulo (TJ-SP), assim ementado (fl. 557):

"PEDIDO DE FALÊNCIA. Efetiva ausência de demonstração da existência
de inadimplência.Impossibilidade do decreto falimentar. Titulos protestados
em que a notificação não especifica a pessoa do recebedor (Sumula 361 do
STJ). Prova pericial que demonstra que houve a cessão de crédito de tais
títulos e o quais teriam sido quitados perante terceira: empresa. Prova obtida
dos livros comerciais da apelada. Aplicação do art. 379 do CPC que dispõe
que os livros comerciais, que preenchamos requisitos exigidos por lei, provam
também em favor do seu autor no litigio entre comerciantes. Recurso não
provido "

As razões do recurso especial, fundamentadas nas alíneas "a" e "c" do permissivo
constitucional, apontam a divergência jurisprudencial e a violação dos arts. 166, 182, 286 e 290
do CC/02 e dos arts. 388 e 436 do CPC/73, ao argumento de que não haveria cessão de crédito
entre as partes e a empresa Aços Groth Ltda, bem como que haveria nulidade da cessão de
crédito por não observar a forma prescrita em lei. Por conseguinte, ressalta ser possível o pedido
de falência da recorrida em razão do inadimplemento da dívida.

Decisão que inadmitiu o recurso especial às fls. 629/630.

Contraminuta às fls. 652/660.

É o relatório. Decido.

No apelo nobre que pretende trânsito, o recorrente invoca a violação dos arts. 166,
182, 286 e 290 do CC/02 e dos arts. 388 e 436 do CPC/73, ao argumento de que não haveria
cessão de crédito entre as partes e a empresa Aços Groth Ltda, bem como que haveria nulidade
da cessão de crédito por não observar a forma prescrita em lei. Objetiva, com tais infringências,
obter pedido de falência da parte recorrida devido à alegada inadimplência de um débito.

O eg. TJ-SP, por sua vez, concluiu pelo descabimento do pedido de falência, sob os
seguintes fundamentos: (i) a prova pericial concluiu que houve cessão do crédito pleiteado na

peça vestibular, o qual fora quitado perante terceira empresa; e (ii) não fora observado o requisito
exigido pela Súmula n. 361 do STJ, no sentido de que o protesto para fim falimentar exige a
identificação da pessoa que a recebeu. Para fins demonstrativos, colacionam-se os seguintes
trechos do v. acórdão estadual (fls. 558/561):

"Apesar das alegações deduzidas pela apelante, verifica-se dos autos a
produção de prova pericial que, com precisão, esclarece situações que
afastam a existência do inadimplemento da obrigação que tentou ser
atribuída à apelada,ou seja,a prova pericial enfatizou a existência da cessão
de créditos, englobando o crédito pleiteado na peça vestibular, os quais junto
a terceira empresa.

(...)

Aliado aos fundamentos acima adotados está o fato de que os instrumentos de
protestos acostados aos autos (fls. 18, 19 e 21) não indicam, como era
imprescindível, a pessoa que recebeu recebeu respectiva notificação do
Tabelionato de Protesto à contrariando, assim, a Súmula 361 do Egrégio
Superior Tribunal de Justiça."

Por seu turno, verifica-se que o recorrente não impugnou o fundamento contido no v.
acórdão estadual relativo à Súmula n. 361 do STJ. Nessa hipótese, em que remanesce
fundamento autônomo suficiente para manter o julgado, o recurso especial esbarra na Súmula n.
283/STF. Corroboram essa conclusão os julgados a seguir:

"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO
CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU
PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DO AUTOR.

(...)

2. A subsistência de fundamento inatacado apto a manter a conclusão do
acórdão impugnado impõe o desprovimento do apelo, a teor do
entendimento disposto na Súmula 283 do STF, aplicável por analogia.

(...)

5. Agravo interno desprovido."

(AgInt no AREsp 1329238/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI , QUARTA
TURMA, julgado em 09/03/2020, DJe 16/03/2020)

"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
COMPRA E VENDA. RESCISÃO CONTRATUAL. AUSÊNCIA DE
ESPECIFICAÇÃO DOS DISPOSITIVOS LEGAIS VIOLADOS. SÚMULA N.
284 DO STF. FALTA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DO
ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA N. 283 DO STF. INEXISTÊNCIA DE
PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. RESTITUIÇÃO
DE VALORES. PRAZO PRESCRICIONAL. DEZ ANOS. SÚMULA N. 83 DO
STJ. DECISÃO MANTIDA.

(...)

2. O recurso especial que não impugna fundamento do acórdão recorrido
suficiente para mantê-lo não deve ser admitido, a teor da Súmula n.
283/STF.

(...)

5. Agravo interno a que se nega provimento."

(AgInt no REsp 1835618/RS, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS
FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 18/02/2020, DJe 28/02/2020)

Por fim, o recurso não merece acolhimento quanto à alínea "c" do permissivo

constitucional, pois a mera transcrição de ementas dos arestos paradigmas, sem o necessário
cotejo analítico com o v. acórdão estadual, é insuficiente para comprovar o dissídio
jurisprudencial.

Diante do exposto, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.
Publique-se.

Brasília, 15 de setembro de 2020.

Ministro RAUL ARAÚJO

Relator

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Retirado da página 1709 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão